Portaria MCTI nº 577, de 04.06.2014

Vigente

Wed Jun 04 00:00:00 BRT 2014

Fica reeditado o Programa Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia – INCT.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, CONSIDERANDO a continuidade do Programa Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia por meio do lançamento de chamada pública em 2014,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os instrumentos legais e normativos do Programa,

CONSIDERANDO a necessidade de revisão e renovação do Comitê de Coordenação, adequando-o à necessidade de maior dinamismo do Programa, resolve:

Art. 1º Fica reeditado o Programa Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia - INCT.

Art. 2º Os Institutos Nacionais serão formados a partir de uma instituição sede, caracterizada pela excelência de sua produção científica e/ou tecnológica, alta qualificação na formação de recursos humanos e com capacidade de alavancar recursos de outras fontes, e por um conjunto de laboratórios ou grupos associados de outras instituições, articulados na forma de redes científico-tecnológicas que devem incluir pesquisadores de grupos em novos campi universitários, e/ou em instituições em regiões menos favorecidas.

Parágrafo único - Os Institutos Nacionais serão caracterizados por uma área ou tema de atuação bem definidos, em área de fronteira da ciência e/ou da tecnologia ou em áreas constantes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI), do Plano Brasil Maior (PBM), do Plano Nacional de Educação (PNE), do Plano Nacional da Saúde (PNS); da Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde (ANPPS); da Política Nacional para o Agronegócio, entre outras que possuam forte interface com a área de C&T&I, propondo soluções que podem ser alcançadas por meio de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 3º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação é a instituição coordenadora do Programa Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia, sendo o responsável por estabelecer atribuições e aportar recursos orçamentários do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FNDCT, através da Financiadora de Estudos e Projetos-FINEP, e de outras ações programáticas quando pertinente.

§ 1º A gestão operacional do Programa é atribuição do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, que deverá atuar em articulação com as entidades parceiras que aportarem recursos financeiros ao Programa.

§ 2º As entidades parceiras que aportarem recursos ao Programa poderão participar de sua gestão, limitando-se a suas áreas de interesse e de competência, sejam entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, mediante celebração de termo ou acordo de cooperação em modelo fornecido pelo CNPq.

§ 3º As normas do Programa estabelecerão percentuais mínimos de recursos destinados a financiar propostas provenientes das diversas regiões do País de modo a assegurar uma adequada distribuição geográfica dos Institutos Nacionais, observadas normas e legislações específicas, inclusive quanto à aplicação de recursos do FNDCT.

Art. 4º O Comitê de Coordenação do Programa INCT tem como competências: 
(Art. 4º, caput e incisos com redação dada pela Portaria MCTI nº 5.902, de 16.05.2022)

I - definir as características de execução do Programa INCT;

II - definir a forma de seleção dos Institutos Nacionais, que poderá ser feita por chamada pública ou por carta-convite;

III - estabelecer os cronogramas dos processos de seleção;

IV - realizar a indicação de membros de comissões de avaliação;

V- aprovar a lista final dos Institutos Nacionais a serem apoiados com recursos, com os valores dos respectivos orçamentos;

VI - definir a forma de acompanhamento do Programa INCT; e

VII - recomendar modificações, prorrogações, continuidade ou interrupção do Programa INCT.

Art. 4º-A O Comitê de Coordenação do Programa INCT terá a seguinte composição:  
(Art. 4º-A acrescido pela Portaria MCTI nº 5.902, de 16.05.2022)

I - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), que o coordenará;

II - o Secretário de Pesquisa e Formação Científica do MCTI (SEPEF);

III - o Secretário de Empreendedorismo e Inovação do MCTI (SEMPI);

IV - o Secretário de Articulação e Promoção da Ciência do MCTI (SEAPC);

V - o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

§ 1º Os membros do Comitê poderão ser substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, por seus substitutos regimentais.

§ 2º Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, na qualidade de convidados e sem direito a voto, representantes das seguintes entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, mediante designação pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

I - Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

II - Presidente da Academia Brasileira de Ciências - ABC;

III - Presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

IV - Presidente da Confederação Nacional das Indústrias - CNI; e

V - Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP.

§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, na qualidade de convidados e sem direito a voto, especialistas e cientistas de notório saber, nas áreas de ciências exatas e engenharias, de ciências da vida, de ciências humanas e sociais, e de inovação, que serão indicados e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 4º A participação nos Comitê de Coordenação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º O Comitê de Coordenação se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 6º Os membros e convidados do Comitê de Coordenação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 7º A Secretaria de Pesquisa e Formação Científica prestará apoio administrativo à execução dos trabalhos, competindo-lhe, inclusive:

I - articular e integrar os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê;

II - atuar na gestão do Comitê, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e

III - solucionar as dúvidas de aplicação desta Portaria nas atividades do Comitê.

§ 8º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 9º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.

§ 10. Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Coordenação do Programa INCT.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes instrumentos: Portaria MCT nº 429, de 17.07.2008Portaria SEXEC/MCT nº 6, de 27.04.2009Portaria MCT nº 552, de 21.07.2011 Portaria SEXEC/MCTI nº 14, de 20.06.2013.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLELIO CAMPOLINA DINIZ

Publicada no D.O.U. de 05.06.2014, Seção I, Pág. 5.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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