Portaria MCTI nº 8.591, de 10.10.2024
Thu Oct 10 21:08:00 BRT 2024
Atualiza o Programa Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia - INCT.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, e o art. 22, I e II, da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria atualiza o Programa Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia - INCT, previsto na Portaria MCTI nº 577, de 4 de junho de 2014.
Art. 2º Os Institutos Nacionais caracterizam-se como estruturas de pesquisa que desenvolvem articuladamente propostas em rede, de caráter inter e transdisciplinar, e com objetivos e metas claramente definidos e mensuráveis, com foco na resolução de problemas nacionais.
Art. 3º Os Institutos Nacionais serão formados a partir de uma instituição sede, caracterizada pela excelência de sua produção científica e/ou tecnológica, alta qualificação na formação de recursos humanos, e com capacidade de alavancar recursos de outras fontes, e por um conjunto de laboratórios ou grupos associados de outras instituições, articulados na forma de redes científico-tecnológicas.
§ 1º. Os Institutos Nacionais devem abranger preferencialmente cinco vertentes:
I - pesquisa;
II - formação de recursos humanos;
III - internacionalização;
IV - transferência de conhecimento para a sociedade; e
V - transferência do conhecimento para o Setor Empresarial ou para o Governo.
Art. 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação é a instituição coordenadora do Programa INCT, por estabelecer as diretrizes para sua implementação e outras ações programáticas quando pertinente.
§ 1º A gestão operacional do Programa é atribuição do CNPq, que atuará em articulação com as entidades parceiras que aportarem recursos financeiros ao Programa.
§ 2º As entidades parceiras (ministérios e agências de fomento) que aportarem recursos ao Programa poderão participar de sua gestão, limitando-se a suas áreas de interesse e competência, mediante celebração de termo ou acordo de cooperação em modelo fornecido pelo CNPq.
§ 3º As normas do Programa estabelecerão percentuais mínimos de recursos destinados a financiar propostas provenientes das diversas regiões do País, assegurando uma distribuição geográfica adequada dos Institutos Nacionais, observadas normas e legislações específicas, inclusive quanto à aplicação de recursos do FNDCT.
Art. 5º O Comitê de Coordenação do Programa INCT tem as seguintes competências:
I - Definir as diretrizes de execução do Programa INCT;
II - Estabelecer os critérios de seleção dos Institutos Nacionais, seja por chamada pública ou por carta-convite;
III - Determinar os cronogramas dos processos de seleção;
IV - Indicar membros das comissões de avaliação;
V - Aprovar a lista final dos Institutos Nacionais a serem apoiados, incluindo os respectivos orçamentos;
VI - Definir a forma de acompanhamento do Programa INCT; e
VII - Recomendar modificações, prorrogações, continuidade ou interrupção do Programa INCT.
Art. 6º O Comitê de Coordenação do Programa INCT terá a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará;
II - Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e
III - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
IV Representantes das entidades parceiras mencionadas no § 2º do art. 4º.
§ 1º Os membros do Comitê poderão ser substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, por seus substitutos regimentais.
§ 2º Entidades representativas, especialistas e cientistas de notório saber nas áreas de ciências exatas e engenharias, ciências da vida, ciências humanas e sociais, e inovação poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, mediante indicação e designação do Coordenador do Comitê de Coordenação.
§ 3º A participação no Comitê de Coordenação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º O Comitê de Coordenação se reunirá ordinariamente a cada semestre ou, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.
§ 5º As reuniões do Comitê serão presenciais ou por videoconferência para membros e convidados no Distrito Federal, e os membros e convidados de outros entes federativos participarão via videoconferência.
§ 6º O Gabinete da Secretaria-Executiva prestará apoio administrativo à execução dos trabalhos, competindo-lhe:
I - Articular e integrar os trabalhos dos participantes do Comitê;
II - Gerir as atividades do Comitê, acompanhando e avaliando periodicamente a execução dos trabalhos; e
III - Esclarecer dúvidas de aplicação desta Portaria nas atividades do Comitê.
§ 7º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 8º Em caso de empate, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade, além do voto ordinário.
§ 9 º Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Coordenação do Programa INCT.
Art. 7º Fica revogada a Portaria MCT nº 577, de 4 de junho de 2014.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
Publicada no D.O.U. de 11.10.2024, Seção I, Pág. 7
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Revogações: