Portaria MCTI nº 8.591, de 10.10.2024

Thu Oct 10 21:08:00 BRT 2024

Atualiza o Programa Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia - INCT.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, e o art. 22, I e II, da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria atualiza o Programa Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia - INCT, previsto na Portaria MCTI nº 577, de 4 de junho de 2014.

Art. 2º Os Institutos Nacionais caracterizam-se como estruturas de pesquisa que desenvolvem articuladamente propostas em rede, de caráter inter e transdisciplinar, e com objetivos e metas claramente definidos e mensuráveis, com foco na resolução de problemas nacionais.

Art. 3º Os Institutos Nacionais serão formados a partir de uma instituição sede, caracterizada pela excelência de sua produção científica e/ou tecnológica, alta qualificação na formação de recursos humanos, e com capacidade de alavancar recursos de outras fontes, e por um conjunto de laboratórios ou grupos associados de outras instituições, articulados na forma de redes científico-tecnológicas.

§ 1º. Os Institutos Nacionais devem abranger preferencialmente cinco vertentes:

I - pesquisa;

II - formação de recursos humanos;

III - internacionalização;

IV - transferência de conhecimento para a sociedade; e

V - transferência do conhecimento para o Setor Empresarial ou para o Governo.

Art. 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação é a instituição coordenadora do Programa INCT, por estabelecer as diretrizes para sua implementação e outras ações programáticas quando pertinente.

§ 1º A gestão operacional do Programa é atribuição do CNPq, que atuará em articulação com as entidades parceiras que aportarem recursos financeiros ao Programa.

§ 2º As entidades parceiras (ministérios e agências de fomento) que aportarem recursos ao Programa poderão participar de sua gestão, limitando-se a suas áreas de interesse e competência, mediante celebração de termo ou acordo de cooperação em modelo fornecido pelo CNPq.

§ 3º As normas do Programa estabelecerão percentuais mínimos de recursos destinados a financiar propostas provenientes das diversas regiões do País, assegurando uma distribuição geográfica adequada dos Institutos Nacionais, observadas normas e legislações específicas, inclusive quanto à aplicação de recursos do FNDCT.

Art. 5º O Comitê de Coordenação do Programa INCT tem as seguintes competências:

I - Definir as diretrizes de execução do Programa INCT;

II - Estabelecer os critérios de seleção dos Institutos Nacionais, seja por chamada pública ou por carta-convite;

III - Determinar os cronogramas dos processos de seleção;

IV - Indicar membros das comissões de avaliação;

V - Aprovar a lista final dos Institutos Nacionais a serem apoiados, incluindo os respectivos orçamentos;

VI - Definir a forma de acompanhamento do Programa INCT; e

VII - Recomendar modificações, prorrogações, continuidade ou interrupção do Programa INCT.

Art. 6º O Comitê de Coordenação do Programa INCT terá a seguinte composição:

I - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará;

II - Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e

III - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

IV Representantes das entidades parceiras mencionadas no § 2º do art. 4º.

§ 1º Os membros do Comitê poderão ser substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, por seus substitutos regimentais.

§ 2º Entidades representativas, especialistas e cientistas de notório saber nas áreas de ciências exatas e engenharias, ciências da vida, ciências humanas e sociais, e inovação poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, mediante indicação e designação do Coordenador do Comitê de Coordenação.

§ 3º A participação no Comitê de Coordenação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º O Comitê de Coordenação se reunirá ordinariamente a cada semestre ou, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 5º As reuniões do Comitê serão presenciais ou por videoconferência para membros e convidados no Distrito Federal, e os membros e convidados de outros entes federativos participarão via videoconferência.

§ 6º O Gabinete da Secretaria-Executiva prestará apoio administrativo à execução dos trabalhos, competindo-lhe:

I - Articular e integrar os trabalhos dos participantes do Comitê;

II - Gerir as atividades do Comitê, acompanhando e avaliando periodicamente a execução dos trabalhos; e

III - Esclarecer dúvidas de aplicação desta Portaria nas atividades do Comitê.

§ 7º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 8º Em caso de empate, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade, além do voto ordinário.

§ 9 º Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Coordenação do Programa INCT.

Art. 7º Fica revogada a Portaria MCT nº 577, de 4 de junho de 2014.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 11.10.2024, Seção I, Pág. 7

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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