Portaria MCTI nº 390, de 11.05.2016

Vigente

Wed May 11 00:00:00 BRT 2016

Dispõe sobre critérios de prioridade para a análise dos Relatórios Demonstrativos Anuais - RDAs, referentes à Lei de Informática, no âmbito da Secretaria de Política de Informática – SEPIN.


A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e

Considerando que as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, devem elaborar e enviar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI Relatórios Demonstrativos Anuais - RDAs do cumprimento das obrigações, relativas ao ano-calendário anterior, estabelecidas nessa Lei e no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006;

Considerando que, nos termos do § 6º do art. 33 do Decreto nº 5.906, de 2006, compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação apreciar os RDAs, comunicando os resultados da sua análise técnica às empresas beneficiárias e à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

Considerando que os RDAs são documentos técnicos complexos e que demandam avaliação por um grupo diversificado de analistas, com conhecimentos a um só tempo abrangentes e particularizados; e

Considerando que existe o interesse do MCTI em prover maior celeridade na apreciação dos RDAs, resolve:

Art. 1º A análise dos Relatórios Demonstrativos Anuais RDAs quanto ao atendimento das condicionantes que permitem a continuidade da fruição dos benefícios fiscais, atenderá aos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Serão analisados prioritariamente os Relatórios Demonstrativos Anuais (RDAs) que:

I - Contenham circunstâncias indicativas de crimes contra a ordem tributária.

II - Sejam objeto, total ou parcial, de demandas da Secretaria de Receita Federal do Brasil.

III - Completarão cinco anos ao término do exercício da análise.

IV - Apresentem maior materialidade do usufruto da renúncia fiscal.

V - Sejam objeto, total ou parcial, de demandas dos órgãos de controle governamental.

VI - Tenham sido apresentados há mais de dois anos.

Parágrafo único Na impossibilidade de análise de todos os processos prioritários, deve ser observada a hierarquia definida pela ordem dos incisos do caput.

Art. 3º Podem ser analisados RDAs que não contenham os motivos de prioridades estabelecidos no art. 2º desta Portaria, desde que sejam conexos com os processos priorizados, ou assim determinados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, e Inovação.

Art. 4º esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EMÍLIA MARIA SILVA RIBEIRO CURI

Publicada no D.O.U. de 16.05.2016, Seção I, Pág. 2.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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