Portaria MCTI nº 262, de 14.03.2014

Revogada

Fri Mar 14 00:00:00 BRT 2014

Institui Comissão de Avaliação - CA que analisará, periodicamente, os resultados e metas atingidos na execução dos objetivos previstos no contrato de gestão celebrado com a Associação Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial – EMBRAPII.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que dispõe o § 2º do art. 8º da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e a cláusula 12a do contrato de gestão celebrado com a Associação Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - EMBRAPII, resolve:

Art. 1º Instituir Comissão de Avaliação - CA que analisará, periodicamente, os resultados e metas atingidos na execução dos objetivos previstos no contrato de gestão.

Art. 2º A CA será constituída pelos seguintes membros: 

I - DAVID KUPFER, especialista;

II - PAULO BASTOS TIGRE, especialista;

III - ARMANDO ALBERTAZZI GONÇALVES JUNIOR, especialista;

IV - ANTONIO SALVIO MANGRICH, especialista;

V - REGINA PEKELMANN MARKUS, especialista;

VI - AFONSO CARLOS CORRÊA FLEURY, especialista;

VII MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO, representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, titular;

VIII - CRISTIANE VIANNA RAUEN, representante do Ministério da Educação - MEC, titular;

IX - SHEILA MARIA REIS RIBEIRO, representante do Ministério da Economia - ME, titular;

X - ANDRÉ TORTATO RAUEN, representante do Ministério da Saúde - MS, titular;

XI - JORGE MARIO CAMPAGNOLO, representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, suplente;

XII - MARCO ANTONIO JULIATTO, representante do Ministério da Educação - MEC, suplente;

XIII - LETÍCIA MAIA GONÇALVES, representante do Ministério da Economia - ME, suplente; e

XIV - EVELINDA MARRAMON TRINDADE, representante do Ministério da Saúde - MS, suplente.

(Art. 2º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 745, de 26.02.2020)

Art. 3º A CA reunir-se-á ordinariamente para realizar o acompanhamento semestral e para a avaliação anual e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º Na reunião semestral de acompanhamento, a CA realizará o monitoramento da execução das ações e do potencial de atingimento das metas e indicadores anuais.

§ 2º Na reunião anual de avaliação, a CA fará a verificação e análise do grau de atingimento das metas e indicadores pactuados, considerando o cumprimento dos prazos estabelecidos e a sistemática de avaliação.

Art. 4º As competências da CA estão ancoradas na Lei nº 9.637, de 1998, no contrato de gestão e especificadas nesta Portaria de nomeação, cabendo-lhe:

I - analisar os relatórios de gestão e avaliar os resultados e metas alcançados pela OS, à luz dos objetivos do contrato de gestão, bem como as justificativas que porventura vierem a ser apresentadas em caso de não-consecução de metas e resultados;

II - propor, se for o caso, a revisão de indicadores e metas, bem como recomendar ações corretivas ou incrementais na sistemática de avaliação, no plano de ação, no cronograma de desembolso, nos dispositivos contratuais e nos relatórios de gestão;

III - emitir relatório de acompanhamento semestral, apresentando o monitoramento da execução das atividades do Plano de Ação e do potencial de cumprimento das metas anuais e indicadores pactuados, com análise dos problemas e gargalos e proposição de sugestões e recomendações para subsidiar correções de rumo;

IV - emitir relatório anual conclusivo de avaliação dos resultados de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 9.637, de 1998, considerando, quando for o caso, as recomendações do acompanhamento semestral, bem como a análise de subsídios e de suportes prestados aos trabalhos da CA; e

V - emitir relatório de avaliação do ciclo plurianual do contrato de gestão, a ser encaminhado à Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP, analisando conclusivamente os resultados e impactos das linhas de ação e, quando for o caso, as recomendações e os laudos técnicos emitidos por consultores especialistas.

Parágrafo único. Os relatórios de acompanhamento semestral e anual conclusivo de avaliação dos resultados deverão ser encaminhados à SCUP no prazo de 10 (dez) dias após a realização das reuniões.

Art. 5º Sempre que julgar necessário, a CA poderá subsidiar seus trabalhos com pareceres das áreas técnicas das partes envolvidas no contrato de gestão ou, ainda, em laudos, estudos e pareceres técnicos de consultores especialistas contratados com recursos do contrato de gestão e referendados pelo MCTI para dar suporte às atividades da CA.

Art. 6º O órgão supervisor poderá designar, mediante portaria, membros ad hoc para a CA, definindo no ato de indicação o fim específico de sua participação.

Art. 7º Os membros designados para compor a CA permanecerão na condição de membros durante o período de vigência do contrato de gestão, podendo ser destituídos, a qualquer tempo, pelo órgão supervisor.

Art. 8º A presidência da CA será exercida por especialista de notória capacidade na área de atuação da organização social, eleito pelos membros na primeira reunião da CA, após sua nomeação.

§ 1º A substituição eventual da presidência da CA será exercida por um dos membros indicado previamente pelo Presidente ou, na sua falta, pela Coordenação-Geral de Supervisão e Acompanhamento das Organizações Sociais - CGOS/SCUP.

§ 2º Em casos não previstos de vacância, a CA será presidida por membro indicado pelo Órgão Supervisor.

§ 3º Será destituído da CA o membro que, por qualquer motivo, não participar de duas reuniões ordinárias consecutivas.

Art. 9º Ao Presidente da CA compete:

I - presidir as reuniões, coordenar os trabalhos e encaminhamentos, delegar funções e distribuir tarefas;

II - propor a convocação de reuniões extraordinárias, conforme a necessidade ou conveniência dos trabalhos da CA;

III - zelar e responder pela qualidade técnica e metodológica dos relatórios da CA;

IV - acompanhar a implementação das recomendações da CA; e

V - indicar seu substituto para as reuniões em caso de ausência prevista.

Art. 10. A CGOS/SCUP dará o suporte operacional e assessoria técnica às reuniões e trabalhos da CA.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 17.03.2014, Seção II, Pág. 7.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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