Portaria MCTI nº 1.324, de 28.11.2014

Vigente

Fri Nov 28 00:00:00 BRST 2014

Estabelece procedimentos operacionais complementares ao disposto na Portaria MCTI nº 863, de 19.08.2014.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e de forma complementar ao disposto na Portaria MCTI nº 863, de 19 de agosto de 2014, resolve:

Art. 1º Os Pareceres Técnicos dos Relatórios Demonstrativos Anuais (RDAs) e de eventuais Contestações resultantes das análises realizadas pelo Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI, elaborados em consonância com a metodologia e os critérios de que trata o art. 1º, inciso I, da Portaria MCTI no 863, de 19 de agosto de 2014, deverão ser aprovados por servidor do CTI e por seu Diretor Geral, podendo ser assinado solidariamente por outros servidores por ele designados.

Parágrafo único. Os Pareceres Técnicos deverão ser instruídos por Declaração de conformidade com a metodologia e os critérios referidos no caput.

Art. 2º Os Pareceres Técnicos de Análise dos RDAs e de Contestações, juntamente com os Ofícios de Comunicação correspondentes, deverão ser encaminhados à Secretaria de Política de Informática - SEPIN para as providências necessárias, incluindo a comunicação de seu resultado às empresas.

Art. 3º O CTI deverá apresentar extratos das análises realizadas e das inconformidades encontradas, de acordo com modelo estabelecido pelo Grupo de Operação SEPIN.

Parágrafo único. Os extratos deverão ser entregues com periodicidade não superior a 30 (trinta) dias e servirão de subsídio para as reuniões de acompanhamento do Grupo de Operação SEPIN.

Art. 4º As ferramentas que forem desenvolvidas pelo CTI para a execução das análises deverão ser disponibilizadas ao MCTI.

§ 1º As versões desenvolvidas das ferramentas deverão ser disponibilizadas para uso simultâneo pela SEPIN/MCTI.

§ 2º O CTI deverá realizar a adequada transferência das soluções tecnológicas desenvolvidas, incluindo os códigos fontes, manuais técnicos e toda a documentação pertinente, de forma a possibilitar a instalação e a manutenção pela Coordenação-Geral de Gestão de Tecnologia da Informação - CGTI do MCTI.

§ 3º As Bases de Dados usadas pelo Sistema de Análise, incluindo a base dos RDAs e das Análises Resultantes, deverão ser entregues em mídia eletrônica ao final do projeto, podendo ser solicitadas entregas parciais pela SEPIN ao longo do projeto.

§ 4º Deverão ser entregues as demais ferramentas, modelos e documentos desenvolvidos pelo CTI para apoio a análise.

Art. 5º A Metodologia e os Critérios de Análise elaborados pelo CTI, conforme previsto no art. 1º, inciso I, da Portaria MCTI nº 863, de 2014, deverão ser entregues devidamente documentados.

Art. 6º A SEPIN poderá solicitar acesso aos dados em análise ou já analisados, caso julgue necessário, ou por demanda justificada dos Grupos de Gestão SEPIN, de Operação SEPIN, ou de Supervisão SEPIN, constituídos pela Portaria nº 863, de 2014, mediante agendamento prévio junto ao CTI e indicação expressa dos servidores que deverão acessar os dados.

Parágrafo único. O acesso deverá ocorrer localmente no CTI e sob sua supervisão, e prover apenas permissão de leitura, impedindo a alteração de dados e resguardando a integridade dos Bancos de Dados.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ

Publicado no D.O.U. de 1º/12/2014, Seção I, pág. 7.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Veja também:

Voltar ao topo