Portaria MCTI nº 130, de 18.02.2016

Revogada

Thu Feb 18 00:00:00 BRST 2016

Altera a Rede Brasileira de Centros de Recursos Biológicos - Rede CRB-Br e sua estrutura no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e:

Considerando o programa prioritário de fronteiras para a inovação - biotecnologia da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI);

Considerando os esforços empreendidos pelo Governo Federal para propor uma estratégia nacional de articulação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com foco na eficiência econômica, na otimização da infraestrutura, na complementaridade de atribuições e na capacidade de inovação nacional;

Considerando que os Centros de Recursos Biológicos (CRB) são parte essencial da infraestrutura para Ciências da Vida, principalmente no campo da Biotecnologia;

Considerando que os CRB são centros provedores de serviços e repositórios de células vivas, genomas e informação associada, ofertando material biológico autenticado e informação associada para a comunidade científica e indústria;

Considerando que a Portaria MCTI nº 409, de 15 de abril de 2014, que instituiu a Rede Brasileira de Centros de Recursos Biológicos - Rede CRB-Br, encontra-se pouco adequada à realidade e à demanda das instituições e coleções envolvidas, resolve:

Art. 1° A Rede Brasileira de Centros de Recursos Biológicos - Rede CRB-Br, instituída no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, e supervisionada por um Conselho Diretor, na forma prevista nos arts. 6º e 7º, passa a ser regulamentada por esta Portaria.

Parágrafo único. A Rede CRB-Br terá a duração de cinco (5) anos, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, podendo ter sua duração renovada por igual período.

Art. 2° A Rede CRB-Br tem por objetivos:

I - Preservar e fornecer recursos biológicos e informações associadas, com qualidade assegurada, para aplicações tecnológicas e de P&D nos setores científico, industrial, de agronegócio, de ambiente e de saúde;

II - Desenvolver P&D com estes recursos biológicos;

III - Atuar como repositórios de material biológico e informação associada;

IV - Promover, apoiar e colaborar para o conhecimento, o uso e a conservação da biodiversidade;

V - Prestar serviços de depósito de material biológico para proteção da propriedade intelectual;

VI - Oferecer serviços técnicos especializados para os setores científicos, tecnológicos, industriais, de agronegócio, de ambiente e de saúde.

Art. 3° A Rede CRB-Br será constituída por Centros de Recursos Biológicos atuantes nas seguintes áreas temáticas:

I – Agronegócio;
II - Saúde humana e Saúde animal;
III – Ambiental;
IV - Industrial.

Parágrafo único. A Rede CRB-Br contará com estrutura para depósito de material patentário.

Art. 4° Os Centros que integram a Rede CRB-Br deverão atuar de acordo com as diretrizes e boas práticas preconizadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE.

Art. 5º A Rede CRB-Br manterá um portal na internet, como meio de interação entre pesquisadores e gestores e para divulgação de suas atividades e prestação de serviços.

Art. 6º A Rede CRB-Br será supervisionada por um Conselho Diretor, entidade máxima de decisão no âmbito da Rede.

§ 1° O Conselho Diretor será designado pelo Secretário de Políticas e Programas em Pesquisa e Desenvolvimento - SEPED do MCTI e será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - MCTI, que o coordenará por meio da Coordenação Geral de Biotecnologia e Saúde - CGBS;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

III - Ministério da Saúde - MS;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;

V - Coordenador do Comitê Científico.

§ 2° Os representantes, titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades.

§ 3° O Conselho será secretariado pela CGBS da SEPED.

§ 4° O Conselho se reunirá anualmente, e em caráter extraordinário, quando solicitado.

§ 5° As reuniões poderão se realizar presencialmente, por videoconferência ou por outra via não presencial.

§ 6° As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

§ 7° O Conselho Diretor poderá aprovar a participação eventual de especialistas em temas específicos.

Art. 7º Compete ao Conselho Diretor da Rede CRB-Br:

I - Supervisionar as atividades da Rede;

II - Deliberar sobre as demandas de reconhecimento de candidatos a CRB, de acordo com disposto no art. 4º;

III - Definir os critérios para a integração de entidades à Rede CRB-Br;

IV - Definir as diretrizes e ações estratégicas da Rede CRBBr, visando à melhoria do desempenho da Rede;

V - Deliberar sobre a integração de instituições à Rede CRBBr, a que se refere o inciso III deste artigo;

VI - Analisar e deliberar sobre a inclusão de novos membros no Comitê Científico da Rede CRB-Br.

Art. 8º A Rede CRB-Br contará com um Comitê Científico, composto por representantes titulares e suplentes das seguintes instituições:

I - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

II - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

III - Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

IV - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

V - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;

VI - Centro de Referência em Informação Ambiental - CRIA.

VII - Outras instituições candidatas a CRB e aprovadas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único - O Comitê Científico poderá aprovar a participação eventual de especialistas em temas específicos.

Art. 9º Compete ao Comitê Científico da Rede CRB-Br:

I - Assessorar o Conselho Diretor em matérias técnicas relevantes da Rede, por meio de pareceres e recomendações;

II - Propor e acompanhar as agendas das atividades técnico-científicas da Rede;

III - Propor ações estratégicas da Rede ao Conselho Diretor;

IV - Elaborar e disponibilizar comunicados semestrais e anuais das atividades da Rede ao Conselho Diretor;

V - Designar um coordenador e um vice-coordenador.

§ 1° O coordenador e o vice-coordenador terão mandato de dois anos, podendo ser renovado por igual período;

§ 2° O coordenador representará o Comitê Científico no Conselho Diretor.

Art. 10. A Rede CRB-Br será avaliada a cada dois anos por comissão independente, composta por especialistas da área, designada pelo Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, ao qual se reportará de forma exclusiva sobre os resultados e a conveniência da continuidade da Rede.

Art. 11. Casos omissos serão deliberados pelo Conselho Diretor.

Art. 12. Fica revogada a Portaria MCTI nº 409, de 15 de abril de 2014.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO PANSERA

Publicada no D.O.U. de 19.02.2016, Seção I, Pág. 79.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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