Portaria MCTI nº 409, de 15.04.2014

Revogada

Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2014

Institui a Rede Brasileira de Centros de Recursos Biológicos - Rede CRB-Br e sua estrutura no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e:

Considerando o programa prioritário de fronteiras para a inovação - biotecnologia da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI); e

Considerando os esforços empreendidos pelo Governo Federal para propor uma estratégia nacional de articulação dos Laboratórios de Pesquisa, com foco na eficiência econômica, na otimização da infraestrutura, na complementaridade de atribuições e na capacidade de inovação nacional, resolve:

Art. 1° Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, a Rede Brasileira de Centros de Recursos Biológicos - Rede CRB-Br, que será supervisionada por um Conselho Diretor, na forma prevista nos arts. 6º e 7º desta Portaria.

Parágrafo único. A Rede CRB-Br terá a duração de cinco (5) anos, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, podendo ter sua duração renovada por decisão do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 2° A Rede CRB-Br tem por objetivos:

I - Preservar e fornecer recursos biológicos, com qualidade assegurada, para aplicações tecnológicas e de P&D nos setores científico, industrial, de agronegócio, ambiente e saúde;

II - Desenvolver P&D com estes recursos biológicos;

III - Atuar como repositórios de material biológico de referência;

IV - Promover, apoiar e colaborar para a conservação da biodiversidade;

V - Prestar serviços de depósito de material biológico para proteção da propriedade intelectual;

VI - Oferecer serviços técnicos especializados para os setores científicos, tecnológicos, industriais, de agronegócios, ambiente e de saúde.

Art. 3° A Rede CRB-Br será estruturada por duas categorias de coleções:

I - Núcleo Central; e
II - Coleções Associadas.

§ 1º O Núcleo Central terá a seguinte composição:

I - Coleção Brasileira de Microrganismos de Ambiente e Indústria - CBMAI da Unicamp;

II - Coleção de Microrganismos para Controle Biológico do Cenargen da Embrapa;

III - Coleção de Leishmania - CLIOC da Fiocruz;

IV - Centro Brasileiro de Materiais Biológicos;

V - Banco de Células do Rio de Janeiro - BCRJ da UFRJ;

VI - Laboratório Nacional de Biociências - LNBio;

§ 2º As coleções associadas à Rede CRB-Br públicas ou privadas, com reconhecida competência na preservação de recursos biológicos deverão estar alinhados aos objetivos da Rede, especialmente nos itens I, III, IV e VI do art. 2º desta Portaria.

§ 3º A adesão das coleções associadas será formalizada mediante celebração de um Acordo de Cooperação Técnica Científica entre o Núcleo Central e a instituição proponente.

Art. 4° A Rede CRB-Br deverá atuar de acordo com as diretrizes e boas práticas preconizadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE.

Art. 5º A Rede CRB-Br disponibilizará no Sistema de Informação de Coleções de Interesse Biotecnológico - SICol o catálogo das respectivas coleções.

Art. 6º A Rede CRB-Br será conduzida por um Conselho Diretor.

§ 1° O Conselho Diretor será designado pelo Secretário de Políticas e Programas em Pesquisa e Desenvolvimento e será integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Coordenação-Geral de Biotecnologia e Saúde - CGBS da SEPED do MCTI, que o coordenará;

II - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

III - Laboratório Nacional de Biociências - LNBio;

IV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VI - Centro de Referência em Informação Ambiental - CRIA;

VII - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ADBI;

VIII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IX - Coleções associadas, a ser indicado pela CGBS da SEPED.

§ 2° Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades.

§ 3° O Conselho será secretariado pela CGBS da SEPED.

§ 4° O Conselho se reunirá anualmente, ou em caráter extraordinário, quando solicitado.

§ 5° As reuniões poderão se realizar presencialmente, por videoconferência ou por outra via não presencial.

§ 6° As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 7º Compete ao Conselho Diretor da Rede CRB-Br:

I - Supervisionar as atividades da Rede;

II - Definir as ações estratégicas da Rede CRB-Br, visando à melhoria do desempenho da Rede;

III - Analisar as propostas submetidas por instituições de pesquisa que queiram se integrar à Rede CRB-Br;

IV - Avaliar, se necessário, por meio de assessores externos, os relatórios anuais relativos à execução dos projetos desenvolvidos no âmbito da Rede; e

V - Deliberar sobre a continuidade ou a interrupção de projetos apoiados no âmbito da Rede CRB-Br, baseando-se nos relatórios anuais a que se refere o inciso IV deste artigo;

VI - Aprovar as formas de utilização dos dados coletados no âmbito da Rede CRB-Br, assegurada a confidencialidade desses dados quando for o caso.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLELIO CAMPOLINA DINIZ

Publicada no D.O.U. de 17.04.2014, Seção I, Pág. 9.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

 
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