Portaria MCTI nº 1.040, e 02.12.2015

Vigente

Wed Dec 02 00:00:00 BRST 2015

Altera o Regimento Interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, aprovado pela Portaria MCT nº 146, de 6 de março de 2006.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das competências outorgadas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso XXIII da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, no art. 5º, inciso XXIII, do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, e no art. 51 do Anexo da Portaria MCT nº 146, de 6 de março de 2006, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 12, 38, 39, 40 e 44, todos do Regimento Interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, aprovado pela Portaria MCT nº 146, de 6 de março de 2006, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .......................

XIII - Decidir sobre solicitações de sigilo, de acordo com o disposto no § 1º do art. 35 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, no prazo de 30 (trinta) dias.”

"Art. 38. .......................

§ 3º. Em caso de indeferimento da solicitação de sigilo, mediante despacho fundamentado do Presidente da CTNBio, poderá o proponente:

I - interpor recurso ao plenário da CTNBio, tendo garantido o sigilo requerido até decisão final em contrário;

II - desistir da solicitação de sigilo e requerer a continuidade do pleito principal; ou

III - desistir do pedido principal, podendo solicitar o desentranhamento dos documentos apresentados, hipótese em que será vedado à CTNBio dar publicidade à informação objeto do pretendido sigilo.”

"Art. 39. O recurso contra o indeferimento de solicitação de sigilo deverá ser interposto por petição dirigida ao Presidente da CTNBio, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da intimação da decisão.

§ 1º. O recurso será encaminhado pelo Presidente da CTNBio à Subcomissão Setorial Permanente mais apropriada para análise e emissão de parecer, na reunião subsequente ao recebimento, com despacho de sobrestamento de apreciação do pleito principal.

§ 2º. A Subcomissão Setorial que receber processos contendo informações sigilosas para análise deverá solicitar de todos os seus membros, como ato preliminar, o preenchimento, a assinatura e apresentação, perante a Secretaria-Executiva da CTNBio, do Termo de Confidencialidade constante do Anexo a este Regimento Interno.

§ 3º. O parecer elaborado pela Subcomissão Setorial deverá ser apresentado para apreciação do plenário da CTNBio na Reunião Ordinária subsequente.”

"Art. 40. O recurso será julgado pelo plenário da CTNBio, em decisão motivada, na Reunião Ordinária subsequente, desde que tenha sido apresentado em no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
……………………..

§ 3º. A decisão do recurso será comunicada ao proponente, mediante intimação, na forma do art. 28 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.”

"Art. 44. Após tomar ciência do desprovimento do recurso de sigilo, o proponente poderá requerer, em 10 (dez) dias, ao Presidente da CTNBio:

I - a continuidade do pleito principal; ou
II - a desistência do pleito principal, hipótese em que será vedado à CTNBio dar publicidade à informação objeto do pretendido sigilo.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO PANSERA

Publicada no D.O.U. de 03.12.2015, Seção I, Pág. 6.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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