Portaria MCTIC nº 2.998, e 29.05.2017

Revogada

Mon May 29 00:00:00 BRT 2017

Institui o Conselho Consultivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, resolve:

Art. 1º Instituir o Conselho Consultivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado, competindo-lhe:

I - discutir a política de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;

II - formular, em sincronia com as demais políticas governamentais, planos, metas e prioridades referentes à Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV - propor instrumentos de monitoramento e mensuração que apoiem o processo de avaliação periódica das políticas, planos, metas e prioridades vigentes na área de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

V - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la;

VI - apoiar as iniciativas de mapeamento de demandas e de estabelecimento de prioridades em políticas voltadas à inovação e governança no ambiente digital;

VII - elaborar propostas ou indicar temas para discussão nas reuniões plenárias do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT;

VIII - tratar de quaisquer outros assuntos solicitados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 2º O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

a) o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que exercerá a função de Coordenador;

b) os membros do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, previstos nos incisos XIV e XV do art. 2º do Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016;

c) o Secretário-Executivo do MCTIC;

d) o Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do MCTIC;

e) o Secretário de Desenvolvimento Tecnológico do MCTIC;

f) o Secretário de Política de Informática do MCTIC;

g) o Secretário de Telecomunicações do MCTIC;

h) o Secretário de Radiodifusão do MCTIC;

i) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

j) o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

k) o Presidente da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

l) o Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

m) o Presidente da Telecomunicações Brasileiras - S/A - Telebras;

n) o Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá convidar especialistas com notório saber e personalidades relacionadas às áreas de Ciências, Tecnologia, Inovações e Comunicações para participarem das reuniões, contudo, estes não terão direito a participar das votações, deliberações e proposições.

Art. 3º A Secretaria Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo Subsecretário de Conselhos e Comissões do MCTIC.

Art. 4º As reuniões deliberativas do Conselho Consultivo somente poderão realizar-se com a presença de, no mínimo, metade de seus Conselheiros.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes à reunião.

Art. 5º As reuniões do Conselho Consultivo ocorrerão sempre que necessárias e serão convocadas pelo Ministro de Estado da iência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ou pelo Secretário-Executivo do Conselho Consultivo.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 2.544, de 12 de maio de 2017, publicada no DOU nº 91, de 15 de maio de 2017, Seção 1, p. 12.

GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 30.05.2017, Seção I, Pág. 23.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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