Portaria MAPA nº 230, de 21.10.2015

Não consta revogação expressa

Wed Oct 21 00:00:00 BRST 2015

Institui a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CENABC, de caráter permanente e de cunho técnico-consultivo, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades, públicas e privadas, para implementar, acompanhar, monitorar, avaliar e revisar, tanto o Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura (Plano ABC), integrante da Política Nacional sobre Mudança do Clima e do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, quanto aos Planos Estaduais do ABC. 

 

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, INTERINA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010, considerando o Decreto nº 6.263, de 21 de novembro de 2007, que instituiu o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, considerando os princípios, objetivos, diretrizes, metas e instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, considerando os arts. , 11 e 12 da Lei nº 12.187, de 2009, também os arts. 3º e do Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010, o Decreto nº 7.643, de 15 de dezembro de 2011, e o que consta do Processo nº 21000.000500/2014-25, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CENABC, de caráter permanente e de cunho técnico-consultivo, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades, públicas e privadas, para implementar, acompanhar, monitorar, avaliar e revisar, tanto o Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura (Plano ABC), integrante da Política Nacional sobre Mudança do Clima e do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, quanto aos Planos Estaduais do ABC.

Art. 2º À Comissão Executiva Nacional, de que trata o Art. 1º desta Portaria, compete: 

I - promover e coordenar as reuniões técnicas nacionais relacionadas ao Plano ABC Nacional;

II - orientar a implementação, monitoramento, avaliação e revisão do Plano ABC Nacional;

III - propor ações prioritárias no âmbito do Plano ABC;

IV - identificar e propor, aos órgãos competentes, os atos normativos necessários para implementação do Plano ABC Nacional;

V - promover a disseminação e facilitar a comunicação do Plano ABC;

VI - apoiar a articulação necessária à execução de ações conjuntas, à troca de experiência e à capacitação;

VII - identificar e propor estudos e Notas Técnicas para subsidiar a implementação e a revisão do Plano ABC Nacional;

VIII - identificar, analisar, considerar e deliberar sobre propostas de novos sistemas tecnológicos que se propõe a reduzir emissões de gases de efeito estufa - GEEs no setor agropecuário, e a pertinência de sua inclusão no Plano ABC, encaminhados conforme protocolo estabelecido pela Comissão Executiva Nacional, considerando a necessidade da robustez técnico-científica e pertinência de cada proposta com os objetivos do Plano ABC;

IX - coordenar, acompanhar, monitorar, avaliar as ações e atividades previstas no Plano ABC Nacional, particularmente, daquelas sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e demais parceiros, bem como os Planos Estaduais, mediante os seus Grupos Gestores Estaduais;

X - estabelecer um fluxo de informações entre os Grupos Gestores Estaduais e a Comissão Executiva Nacional, e coordenar a sistematização das resultantes do acompanhamento da implementação do Plano ABC em cada Unidade da Federação;

XI - acompanhar, na medida do oportuno e necessário, as reuniões técnicas estaduais dos Grupos Gestores Estaduais relacionadas ao Plano ABC;

XII - subsidiar o MAPA, o MDA e outros ministérios, quando solicitado, na tomada de decisões em questões relacionadas ao Plano ABC Nacional;

XIII - propor a elaboração de projetos a serem submetidos à apreciação de fundos não-reembolsáveis como o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - Fundo Clima, do Fundo Amazônia, das agências de fomento, entre outros;

XIV - propor e orientar a celebração de acordos e convênios com entidades públicas e privadas, de caráter nacional e internacional para fomento de ações ligadas ao Plano ABC Nacional;

XV - sugerir revisões e atualizações em períodos regulares não superiores a dois anos do Plano ABC Nacional, após a sua publicação;

XVI - buscar articulação com os órgãos do governo, federal, governos estaduais e municipais, no sentido de viabilizar atividades do Plano ABC Nacional;

XVII - coordenar seminários, oficinas, palestras, entre outros eventos técnicos referentes a atividades do Plano ABC, dentro das áreas de competência de cada ministério envolvido na Coordenação do Plano ABC Nacional;

XVIII - informar, divulgar, promover e incentivar ações com objetivo de contribuir para a consecução dos compromissos de mitigação das emissões de GEE assumidos voluntariamente pelo Brasil no âmbito dos acordos climáticos internacionais e previstos na legislação, como também as ações para adaptação as mudanças climáticas;

XIX - instituir Grupos de Trabalho;

XX - reunir e consolidar informações técnicas e científicas produzidas por parceiros oficiais, correlatas ao tema da agricultura de baixa emissão de carbono, emissões de gases de efeito estufa dos sistemas de produção agropecuária, impactos das mudanças do clima no setor agropecuário brasileiro, entre outros temas afins;

XXI - agir como ponto focal no âmbito do governo federal para todos os temas relacionados ao enfrentamento das mudanças do clima pelo setor agropecuário brasileiro, envolvendo as discussões de mitigação e adaptação, e expressas pelo Plano ABC, inclusive para o estabelecimento da posição do Brasil frente a negociações e demandas internacionais;

XXII - encaminhar versão atualizada e revisada do Plano ABC Nacional, conforme o Decreto nº 7.390, de 2010, para apreciação e aprovação do Comitê Interministerial sobre Mudanças do Clima (CIM)/Grupo Executivo; e

XXIII - enviar para publicação no Diário Oficial versões revisadas e atualizadas do Plano ABC Nacional, após aprovação pelo Comitê Interministerial sobre Mudanças do Clima (CIM)/Grupo Executivo.

Art. 3º A Comissão Executiva Nacional de que trata esta Portaria será composta por representantes a serem indicados pelos órgãos e entidades seguintes:

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); que a coordenará;

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA);

III - Casa Civil da Presidência da República (CC-PR);

IV - Ministério do Meio Ambiente (MMA);

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI);

VI - Ministério da Fazenda (MF);

VII - Ministério da Integração Nacional (MI);

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC);

IX - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);

X - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE-PR);

XI - Associação Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (ASBRAER);

XII - Banco do Brasil (BB);

XIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

XIV - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC);

XV - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA);

XVI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG); 

XVII - Conselho Nacional dos Sistemas Estaduais de Pesquisa Agropecuária (CONSEPA);

XVIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);

XIX - Fórum Brasileiro de Mudança do Clima (FBMC);

XX - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

XXI - Instituto Nacional de Meteorologia (INMET);

XXII - Organização das Cooperativas do Brasil (OCB); e

XXIII - Rede Clima.

Parágrafo único. Aos dirigentes dos órgãos e entidades de que trata este artigo compete indicar os seus respectivos representantes, titulares e suplentes à Coordenação da Comissão Executiva no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria.

I - os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano ABC; e

II - os representantes serão indicados por um período de dois anos, passível de renovação.

Art. 4º A Comissão Executiva Nacional poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, da mesma forma especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. 

Art. 5º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Executiva Nacional de que trata esta Portaria serão fornecidos pelo MDA e pelo MAPA.

Parágrafo único. As despesas de deslocamento para participação das reuniões da Comissão Executiva Nacional de que trata esta Portaria, correrão à conta de cada órgão ou entidade partícipe.

Art. 6º A Comissão Executiva Nacional elaborará o Relatório Anual de Implementação do Plano ABC Nacional, nos termos a serem definidos em seu Regimento Interno, e contribuirá para a revisão do referido Plano em períodos regulares não superiores a 2 (dois) anos.

Art. 7º A Comissão Executiva Nacional de que trata esta Portaria reunir-se-á, ordinariamente, em periodicidade a ser estabelecida em regimento interno, e extraordinariamente a critério da respectiva coordenação, a pedido de qualquer de seus membros, desde que haja a devida motivação a ser analisada pela Coordenação.

Art. 8º As funções dos membros da Comissão Executiva Nacional não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA EMÍLIA JABER

Publicado no D.O.U. de 23/10/2015, Seção I, pág. 4.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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