Portaria MCTIC nº 2.783, de 29.06.2016

Revogada

Wed Jun 29 00:00:00 BRT 2016

Fica delegada aos Coordenadores-Gerais de Assuntos Administrativos e de Assuntos Judiciais da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Comunicações a competência para aprovar manifestações jurídicas das respectivas Coordenações. 

 

O CONSULTOR JURÍDICO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 21 do Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011, resolve:

CONSIDERANDO que a delegação de competência é um dos princípios fundamentais da Administração Federal (art. 6º, IV, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967);

CONSIDERANDO que os serviços que compõem a estrutura central de direção da Administração Federal devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle (art. 10, § 2º, do Decreto-Lei nº 200/67);

CONSIDERANDO que a delegação de competência é instrumento de desconcentração administrativa e assegura maior rapidez e objetividade às decisões (art. 11 do Decreto-Lei nº 200/67);

CONSIDERANDO a conveniência da delegação, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

RESOLVE:

Art. 1.º Fica delegada aos Coordenadores-Gerais de Assuntos Administrativos e de Assuntos Judiciais da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Comunicações a competência para aprovar manifestações jurídicas das respectivas Coordenações.

Art. 2.º Ressalvada a autorização expressa do Consultor Jurídico, a presente delegação não abrange:

I – as ações que envolvam matérias inéditas, assim consideradas as que ainda não tenham sido objeto de manifestação jurídica conclusiva, devidamente aprovada por despacho do Consultor Jurídico;

II - as matérias em que serão submetidas ao Ministro de Estado;

III – as ações previamente classificadas como relevantes pelo Consultor Jurídico e as potencialmente capazes de afetar, em âmbito regional ou nacional, a execução dos programas sob a responsabilidade do Ministério das Comunicações;

IV – os pareceres em proposta de acordo ou transação para terminar litígio;

V – as orientações para cumprimento de decisões judiciais que visem à inclusão em folha de pagamento, à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens, ou à liberação de recursos.

§ 1º A vedação prevista no inciso V deste artigo não se aplica quando a decisão for relativa ao pagamento ou liberação de recurso em montante igual ou inferior ao teto fixado para as requisições de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

§ 2º Não são consideradas inéditas as matérias objeto de parecer ou súmula do Advogado-Geral da União, emitidos nos termos dos arts. 40, 41 e 43 da Lei Complementar nº 73/93.

Art. 3º Os Advogados da União em exercício na Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Comunicações poderão:

I - solicitar informações aos órgãos do Ministério das Comunicações e entidades vinculadas, com o objetivo de subsidiar a defesa da União em Juízo e a manifestação jurídica desta Consultoria Jurídica;

II - solicitar a elaboração de Parecer de Força Executória aos órgãos de contencioso da AGU; e

III - prestar os subsídios necessários à defesa da União em juízo, nos termos solicitados pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, nas matérias repetitivas e nas matérias em que haja Parecer aprovado pelo Consultor Jurídico.

Art. 4º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta Portaria e considerar-se-ão editadas pelo delegado (art. 14, § 3º, da Lei nº 9.784, de 1999).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 01/CONJUR/MC, de 20 de março de 2013, publicada no Boletim de Serviço nº 11 - Especial II, de 21 de março de 2013.

VICTOR XIMENES NOGUEIRA

Consultor Jurídico Substituto

Publicada no Boletim de Serviço MCTIC Ano 24 - nº 29, de 18.07.2016.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO BOLETIM DE SERVIÇO.

 

Revogações:

Portaria nº 01/CONJUR/MC, de 20.03.2013.

Veja também:

Portaria CONJUR/MCTIC nº 5.279, de 17.11.2018.

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