Portaria SEXEC/MCTI nº 8.581, de 03.10.2024
Thu Oct 03 09:57:00 BRT 2024
Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação, criada pela Lei nº 13.019, de 31.07.2014, para avaliar e monitorar as parcerias com as organizações da sociedade civil celebradas com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação mediante Termo de Fomento ou Termo de Colaboração.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 41, inciso I do Anexo I do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, e considerando o disposto na alínea "h" do inciso V do Art. 35 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece que para a celebração e formalização dos termos de fomento e dos termos de colaboração a Administração Pública é obrigada a designar uma comissão de monitoramento e avaliação da parceria; e o disposto no Capítulo VI, Do Monitoramento e Avaliação, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que estabelece a comissão de monitoramento e avaliação como sendo "a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação", resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação, criada pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a fim de avaliar e monitorar as parcerias com as organizações da sociedade civil celebradas com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante Termo de Fomento ou Termo de Colaboração.
Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação tem por finalidade o monitoramento do conjunto de parcerias, a proposição de aprimoramento dos procedimentos, a padronização de objetos, custos e indicadores e produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação das parcerias celebradas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, dando fiel cumprimento à Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e ao Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 3º As ações da Comissão de Monitoramento e Avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas na plataforma eletrônica, conforme preceitua o art. 51 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 1º As ações de que se trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal e, no que couber, pelas instâncias de controle social da política.
§ 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
Art. 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por:
I - um representante e um suplente da Secretaria Executiva - SEXEC, que a coordenará;
II - um representante e um suplente da Secretaria Executiva - SEXEC, que exercerá a função da secretaria-executiva da Comissão;
III - um representante e um suplente da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos - SEPPE;
IV - um representante e um suplente da Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social - SEDES;
V - um representante e um suplente da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC; e
VI - um representante e um suplente da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital - SETAD.
§ 1º Ficam os respectivos Secretários responsáveis por indicar os membros da comissão.
§ 2º O Secretário-Executivo designará os membros da comissão.
Parágrafo único. Dentre os representantes da Comissão, pelo menos um deverá ser servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Federal.
Art. 5º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I - monitorar e avaliar a execução da parceria por intermédio do acompanhamento e da fiscalização realizados pelo gestor;
II - homologar o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação emitido pela Administração Pública Federal, nos termos do art. 59 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
III - emitir relatório consolidado das atividades de cada reunião; e
IV - elaborar manuais e padronização de procedimentos, que servirão de parâmetro para a atuação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no tema, nos termos do art. 49 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Parágrafo único. A Comissão poderá sugerir ajustes necessários à homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
Art. 6º A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se-á periodicamente, por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão trimestralmente, em data a ser definida pelo membro coordenador.
§ 2º As reuniões extraordinárias da Comissão poderão ser convocadas por qualquer um dos membros, ou por solicitação do Secretário-Executivo.
§ 3º O quórum mínimo necessário para as reuniões e deliberações será de 4 (quatro) membros.
Art. 7º Será impedido de participar da Comissão de Monitoramento e Avaliação a pessoa que:
I - nos últimos cinco anos, tenha participado como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da Organização da Sociedade Civil;
II - a atuação no monitoramento e avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; ou
III - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil monitorada.
Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
Art. 8º A participação dos membros da Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 30 dias após sua publicação.
LUIS MANUEL REBELO FERNANDES
Publicada no D.O.U. de 07.10.2024, Seção I, Pág. 8.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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