Portaria SEPEC/ME nº 19.793, de 24.08.2020

Mon Aug 24 13:39:00 BRT 2020

Estabelece os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos a que se refere o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14.03.1997.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 106 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos a que se refere o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.

Art. 2º Para fins do disposto no caput do art. 11-C da Lei nº 9.440, de 1997, considera-se:

I - novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes: aqueles que apresentem esforço tecnológico e econômico com mudanças perceptíveis em suas funcionalidades técnicas e características tecnológicas que os diferenciem dos produtos em produção ou daqueles anteriormente produzidos pela empresa proponente; e

II - novos modelos de produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997: aqueles que apresentem melhorias incrementais em relação ao produto anteriormente aprovado, podendo incluir melhorias no processo produtivo, que envolvam novos investimentos, abrangendo aqueles já realizados e aplicados nos produtos em produção.

§ 1º Os novos modelos de veículos já existentes de que trata o inciso I do caput devem apresentar mudanças em suas funcionalidades técnicas relacionadas, dentre outros, à sua plataforma, carroceria, conjunto motopropulsor, conectividade, eletroeletrônica, eficiência energética, ou segurança veicular, não sendo consideradas como tais as meras alterações de acabamento dos produtos.

§ 2º Para fins do inciso II do caput, entende-se como melhorias incrementais quaisquer desenvolvimentos que resultem na alteração de funcionalidades, características ou conteúdos técnicos que proporcionem ganho de qualidade, produtividade ou competitividade, relacionados aos produtos beneficiados pelo art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997, realizados desde a emissão do certificado específico que concedeu o benefício.

Art. 3º Poderão apresentar projetos, até o dia 31 de agosto de 2020, as empresas referidas no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, habilitadas nos termos do art. 12 da mesma Lei.

Art. 4º Os projetos deverão ser apresentados mediante protocolização, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI/ME, dirigida à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia, contendo a documentação descrita no art. 5º desta Portaria.

Art. 5º A apresentação dos projetos deverá conter as informações requeridas no Anexo I a esta Portaria.

§ 1º Os projetos deverão atender os requisitos estabelecidos nos §§ 3º e 5º do art. 2º do Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020.

§ 2º As empresas que tenham projetos aprovados deverão encaminhar, até 31 de dezembro de 2020, termo de compromisso assinado por presidente, diretor estatutário ou procurador da empresa pleiteante, conforme modelo estabelecido no Anexo II.

Art. 6º Para cada produto relacionado no projeto aprovado, deverá ser emitido certificado específico, onde constará o prazo para utilização do benefício e o fator multiplicador a ser aplicado.

Parágrafo único. A fruição do benefício ocorrerá mediante a apresentação do certificado específico mencionado no caput.

Art. 7º A solicitação de emissão de certificado específico deverá ser encaminhada à Subsecretaria da Indústria, com antecedência mínima de três meses da data de início da fruição do benefício de cada produto identificado no projeto, devendo estar acompanhada de:

I - descrição detalhada do produto;

II - descrição das inovações incorporadas ao produto e ao processo produtivo; e

III - valor dos investimentos realizados para o desenvolvimento do produto.

Art. 8º O crédito presumido do IPI de que trata o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 1997, será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos, multiplicado por:

I - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício;

II - 1,0 (um inteiro), do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;

III - 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício. 

Parágrafo único. Poderão fazer parte do projeto:

I - novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, que atendam ao requisito de que trata o inciso I do art. 2º desta Portaria; e

II - os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B, da Lei nº 9.440, de 1997, que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no § 2º do mencionado artigo, desde que atendido o requisito de que trata o inciso II do art. 2º desta Portaria.

Art. 9º A empresa beneficiária apresentará trimestralmente à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação relatório de execução do projeto e de fruição do benefício conforme modelo estabelecido no Anexo III a esta Portaria.

Art. 10 - A fruição dos benefícios fica condicionada:

I - à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado;

II - à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos tributos e contribuições federais, nos termos do disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

III - à prestação de informações sobre os investimentos de que trata o inciso I até 31 de julho de cada ano, nas condições e nos termos estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

IV - à não acumulação do crédito de que trata o art. 1º com outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação relativa à Zona Franca de Manaus, às Áreas de Livre Comércio, à Amazônia Ocidental, ao Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor e ao Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam; e

V - ao cumprimento das obrigações transferidas nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, quando for o caso.

§ 1º Os investimentos de que trata o inciso I do caput serão realizados nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus.

§ 2º As condições e os termos de que tratam os incisos I e III serão regulamentadas pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia em normativo específico.

Art. 11 A verificação do atendimento aos requisitos que tratam o art. 2º e o inciso III do art. 10 desta Portaria será feita diretamente pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pela empresa beneficiária.

Parágrafo único. A Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade editará normativo tratando das condições e termos.

Art. 12 A utilização do crédito presumido em desacordo com o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 1997, do Decreto nº 10.457, de 2020, e das normas estabelecidas nesta Portaria caracterizará a perda do direito ao benefício e implicará o pagamento do tributo que deixou de ser pago em função do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

Publicada no D.O.U. de 24.08.2020, Seção I, Pág. 44.

 



ANEXO I

PROJETO DE INVESTIMENTO

1. Dados da empresa

1.1. Razão social:

1.2. CNPJ matriz e estabelecimento beneficiado:

1.3. Endereço sede e estabelecimento beneficiado (endereço completo):

1.4. Pessoa de contato

1.4.1. Nome:

1.4.2. Cargo:

1.4.3. Telefone:

1.4.4. E-mail:

2. Dados operacionais

2.1. Linha de produção:

2.2. Capacidade de produção anual (250 dias/ano; 2 turnos de trabalho; 8h cada turno de trabalho)

2.2.1. Atual:

2.2.2. Acréscimo decorrente do projeto:

2.3. Empregos

2.3.1. Atuais:

2.3.2. Gerados com o projeto:

3. Dados do Projeto:

Identificação do produto ou linha de produto

Volume de produção estimado

Investimentos vinculados (R$)

Início das vendas no mercado interno

 

 

 

 

 

 

 

 

4. Investimentos programados por ano:

Discriminação

2021 (R$)

2022 (R$)

2023 (R$)

2024 (R$)

2025 (R$)

A - Investimento fixo (1+2+3)

 

 

 

 

 

1. Máquinas nacionais

 

 

 

 

 

2. Máquinas importadas

 

 

 

 

 

3. Outras imobilizações (obras civis, terrenos, etc.)

 

 

 

 

 

B - Despesas com tecnologia (1+2)

 

 

 

 

 

1. Inovação tecnológica

 

 

 

 

 

2. Pesquisa tecnológica

 

 

 

 

 

C - Incremento do capital de giro

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 


 

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO

A (Razão social), inscrita no CNPJ sob o nº (CNPJ), com sede à (Endereço completo), habilitada para o regime automotivo de desenvolvimento regional regido pela Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, doravante designada EMPRESA BENEFICIÁRIA, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo identificado(s), adere ao benefício disposto no art. 11-C, incluído na Lei nº 9.440, de 1997, pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, comprometendo-se a cumprir e a obedecer a legislação pertinente e as cláusulas que se seguem.

CLÁUSULA PRIMEIRA: Este Termo de Compromisso terá vigência até 31 de dezembro de 2025.

CLÁUSULA SEGUNDA: Com pelo menos três meses da data de início de fruição do benefício de que trata o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 1997, cada produto identificado no projeto, a EMPRESA BENEFICIÁRIA deverá apresentar à Subsecretaria da Indústria as características que qualificam o produto, inclusive quanto às inovações tecnológicas incorporadas ao produto e ao processo produtivo e o valor dos investimentos realizados para o desenvolvimento do produto, para que seja emitido Certificado Específico, onde constará o prazo para utilização do benefício e o fator multiplicador a ser utilizado em cada um dos cinco anos de benefício.

PARÁGRAFO ÚNICO: Para fins da emissão de Certificado Específico em relação aos produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997, serão considerados os investimentos e inovações incorporados ao produto e/ou ao processo produtivo desde a emissão do último certificado para o respectivo produto.

CLÁUSULA TERCEIRA: O incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos aprovados, multiplicado por: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício; 1,0 (um inteiro), do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício; e 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício.

CLÁUSULA QUARTA: A fruição do benefício fica condicionada à realização pela EMPRESA BENEFICIÁRIA, de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado, e à efetivação de investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a (valor mínimo de investimento, conforme inciso I ou II do § 3º do art. 2º do Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020).

CLÁUSULA QUINTA: Os investimentos mencionados na cláusula anterior deverão ser realizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, excetuando-se a ZFM, e não podem implicar na simples transferência de plantas industriais de outras regiões do país.

CLÁUSULA SEXTA: O não atendimento, pela EMPRESA BENEFICIÁRIA, das condições do art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e do presente Termo de Compromisso acarretará a imediata perda do direito ao benefício, como previsto no art. 6º do Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020.

CLÁUSULA SÉTIMA: A EMPRESA BENEFICIÁRIA se compromete a apresentar informações necessárias ao acompanhamento da efetivação dos investimentos compromissados, bem como informações sobre investimentos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, nos termos e condições estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia.

CLÁUSULA OITAVA: A EMPRESA BENEFICIÁRIA aceita submeter-se a fiscalização, inclusive in loco, por servidores do Ministério da Economia, a qualquer tempo, facilitando acesso a toda documentação necessária à verificação do cumprimento das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso.

Representante(s) Legal(is)

Nome:

Cargo:

Nome:

Cargo:

Local e data

Nome completo e assinatura do(s) representante(s) legal(is)

 


ANEXO III

RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO

1. Dados da empresa

1.1. Razão social:

1.2. CNPJ:

1.3. Endereço:

1.4. Pessoa de contato

1.4.1. Nome:

1.4.2. Cargo:

1.4.3. Telefone:

1.4.4. E-mail:

2. Período de referência do relatório:

3. Investimentos realizados:

Discriminação

1º Trimestre (R$)

2º Trimestre (R$)

3º Trimestre (R$)

4º Trimestre (R$)

Acumulado no ano (R$)

Acumulado total (R$)

A - Investimento fixo (1+2+3)

 

 

 

 

 

 

1. Máquinas nacionais

 

 

 

 

 

 

2. Máquinas importadas

 

 

 

 

 

 

3. Outras imobilizações (obras civis, terrenos, etc.)

 

 

 

 

 

 

B - Despesas com tecnologia (1+2)

 

 

 

 

 

 

1. Inovação tecnológica

 

 

 

 

 

 

2. Pesquisa tecnológica

 

 

 

 

 

 

C - Incremento do capital de giro

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

4. Vendas dos produtos beneficiados:

Identificação do produto

Data do primeiro faturamento

Trimestre

Acumulado no ano

Acumulado total

 

 

Valor faturado (R$)

Débitos PIS/COFINS (R$)

Fator multiplicador

Valor apurado do benefício (R$)

Valor apurado do benefício (R$)

Valor apurado do benefício (R$)

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

-

 

 

 

5. Número de empregados (empregos diretos):



OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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