Portaria MC nº 275, de 13.08.2020

Thu Aug 13 10:06:00 BRT 2020

Dispõe sobre o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.

 

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, determina:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições, critérios e procedimentos de autorização para a execução do serviço de Retransmissão de Rádio - RTR, ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, na Amazônia Legal.

§ 1º O serviço de RTR na Amazônia Legal é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada da capital para Município do mesmo Estado da Amazônia Legal, e somente será outorgado em caráter primário, em conformidade com as disposições do Decreto nº 9.942, de 2019.

§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, as emissoras geradoras de radiodifusão sonora em frequência modulada localizadas na região metropolitana, conurbada ou na região integrada de desenvolvimento econômico, pertencente ou relativa à capital, não serão consideradas como emissoras da capital.

Art. 2º Os prazos mencionados nesta Portaria serão contados a partir da data da ciência do ato, por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a regulamentação própria do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito do Ministério das Comunicações.

§ 1º As exigências feitas pelo Ministério das Comunicações deverão ser cumpridas nos prazos estabelecidos nesta Portaria, ou no prazo assinalado no expediente encaminhado, sob pena de indeferimento da solicitação e arquivamento do processo.

§ 2º Não será admitida a prorrogação dos prazos estabelecidos nesta Portaria, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados.

Art. 3º As certidões e documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos, sempre que possível, diretamente pelo Ministério das Comunicações.

§ 1º Salvo previsão legal expressa em contrário, os documentos solicitados poderão ser apresentados em cópia simples.

§ 2º Havendo dúvida fundada quanto à autenticidade de documentos ou à veracidade do seu conteúdo, poderá ser solicitada a apresentação do documento original, de cópia autenticada ou o reconhecimento de firma.

Art. 4º Os processos regidos por esta Portaria são públicos, sendo livre a consulta, observadas as disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como:

I - emissora geradora: pessoa jurídica permissionária do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada da capital de Estado da Amazônia Legal;

II - inserção de programação local: inserção, pela pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de RTR na Amazônia Legal, de programação com finalidade educativa, artística, cultural ou informativa, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade local, na grade de programação da emissora geradora cedente do sinal;

III - inserção publicitária local: inserção, pela pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de RTR na Amazônia Legal, de publicidade comercial, de interesse da comunidade contemplada pelo serviço de retransmissão de rádio, na grade de programação da emissora geradora cedente do sinal;

IV - manifestação formal de interesse: requerimento protocolado, via sistema eletrônico, que demonstre o interesse da pessoa jurídica em executar o serviço de RTR em determinado Município da Amazônia Legal;

V - Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE: região administrativa análoga às regiões metropolitanas, mas que abrange diferentes unidades da federação. É criada por legislação específica, na qual é definida a estrutura de funcionamento e os interesses das unidades político-administrativas participantes, cuja competência é da União, com base nos artigos 21, inciso IX, 43 e 48, inciso IV, da Constituição Federal;

VI - Região Metropolitana - RM: área composta por um núcleo úrbano densamente povoado e por suas áreas vizinhas menos povoadas, que partilha indústrias, infraestruturas e habitações, visando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. É instituída por lei complementar estadual, de acordo com o artigo 25, § 3º, da Constituição Federal; e

VII - Unidade da Federação - UF: nomenclatura utilizada para representar os Estados e o Distrito Federal, conjuntamente.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO

Seção I
Da Manifestação Formal de Interesse

Art. 6º As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que trata o art. 7º do Decreto nº 9.942, de 2019, interessadas em retransmitir, de forma simultânea, sinais de emissora geradora da capital para Município do mesmo Estado da Amazônia Legal poderão, a qualquer tempo, apresentar manifestação formal de interesse ao Ministério das Comunicações, com o intuito de obter autorização para execução do serviço de RTR.

§ 1º As manifestações formais de interesse de que trata o caput deverão ser realizadas por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações e servirão como base para a elaboração do chamamento público de que trata a Seção II deste Capítulo.

§ 2º A apresentação da manifestação formal de interesse não dá início ao processo de autorização e não dispensa os interessados de atenderem as condições e os prazos previstos no chamamento público ou no processo seletivo, tratados nesta Portaria.

Seção II
Do Chamamento Público

Art. 7º O Ministério das Comunicações divulgará, periodicamente, chamamento público para que as pessoas jurídicas interessadas possam protocolar requerimento com vistas à obtenção de autorização para execução do serviço de RTR na Amazônia Legal.

§ 1º O chamamento público será publicado no Diário Oficial da União por titular da Secretaria de Radiodifusão e deverá conter, no mínimo:

I - o Município de prestação do serviço;

II - o prazo para a registro do requerimento;

III - a relação de documentos exigidos para habilitação; e

IV - o link do sistema eletrônico por meio do qual o requerimento deve ser protocolado.

§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação de habilitação e de instrução, constantes do Anexo I desta Portaria.

§ 3º Os requerimentos que não estiverem acompanhados da documentação de habilitação, ou aqueles efetuados por pessoa jurídica que não se enquadre no art. 7º do Decreto nº 9.942, de 2019, serão liminarmente indeferidos.

§ 4º Os requerimentos que não forem realizados por meio do sistema eletrônico de que trata o § 2º do caput serão desconsiderados para fins do chamamento público e cadastrados como manifestações formais de interesse.

Art. 8º Encerrado o prazo do chamamento público, será analisada a documentação de habilitação das concorrentes.

§ 1º Será inabilitada a concorrente que:

I - deixar de apresentar quaisquer dos documentos de habilitação indicados no Anexo I desta Portaria, ou que os apresente com falhas, incorreções ou em desconformidade com as exigências estabelecidas no chamamento público; ou

II - deixar de cumprir as exigências constantes do chamamento público.

§ 2º Da decisão de inabilitação cabe recurso, que deverá ser interposto nos termos e no prazo do Capítulo VII.

§ 3º A inabilitação no chamamento público não impede a apresentação de nova manifestação formal de interesse ou de novo requerimento para participação em chamamento público posterior.

Seção III
Do Processo Seletivo

Art. 9º As concorrentes habilitadas serão classificadas de acordo com a seguinte ordem de preferência, sucessivamente:

I - emissoras geradoras que desejam retransmitir seus próprios sinais;

II - Estados e Municípios da Amazônia Legal;

III - entidades da administração pública indireta federal, estadual e municipal localizadas nos Estados da Amazônia Legal;

IV - fundações privadas cuja sede esteja situada no Estado da Amazônia Legal em que se localiza o Município objeto do chamamento público;

V - sociedades nacionais constituídas por ações ou cotas de reponsabilidade limitada, cuja sede esteja situada no Estado da Amazônia Legal em que se localiza o Município objeto do chamamento público, observado o disposto no § 1º do art. 222 da Constituição;

VI - demais fundações privadas; e

VII - demais sociedades nacionais constituídas por ações ou cotas de reponsabilidade limitada, observado o disposto no § 1º do art. 222 da Constituição.

§ 1º Em caso de empate, terá preferência a concorrente que tiver manifestação formal de interesse cadastrada, para o Município objeto do chamamento público, com a data de registro mais antiga.

§ 2º Permanecendo o empate, depois de adotado o critério de que trata o § 1º, ou caso as concorrentes não tenham manifestação formal de interesse cadastrada para o Município objeto do chamamento público, realizar-se-á sorteio, para definição da ordem de preferência.

§ 3º O sorteio a que se refere o § 2º será realizado na sede do Ministério das Comunicações, em data previamente comunicada aos concorrentes, acompanhado por, ao menos, três servidores.

Art. 10. O Ministério das Comunicações encaminhará à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel solicitação para que seja realizado estudo de viabilidade técnica com vistas à inclusão de canais no Plano Básico de Distribuição de Canais em Frequência Modulada - PBFM, considerando o quantitativo de canais necessários para atender à demanda de concorrentes habilitadas em cada Município de prestação do serviço.

§ 1º A Anatel incluirá os canais no PBFM e os designará para o serviço de RTR, em conformidade com a viabilidade técnica realizada para cada Município de prestação do serviço.

§ 2º Cabe à Anatel definir a classe de operação necessária ao melhor atendimento da localidade de prestação do serviço, considerando que todas as retransmissoras de rádio participantes do processo seletivo para determinado Município deverão possuir, inicialmente, a mesma classe de operação.

Art. 11. As concorrentes habilitadas terão sua documentação de instrução analisada em conformidade com a ordem de classificação estabelecida no art. 9º, observado o quantitativo de canais incluídos em cada Município de prestação do serviço.

§ 1º Caso haja pendência ou incorreção na documentação de instrução apresentada, ou na que for obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a concorrente será notificada para que, no prazo trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 2º Se houver mais de uma concorrente com acordo firmado com uma mesma emissora geradora para retransmissão dos sinais em determinado Município, terá preferência a concorrente melhor classificada, devendo as demais firmar acordo com emissora geradora diversa, dentro do prazo estipulado no § 1º.

§ 3º As concorrentes poderão indicar o canal desejado para operação de sua estação retransmissora, observada a ordem de preferência decorrente da classificação estabelecida no art. 9º, nas hipóteses em que houver mais de um canal designado para um mesmo Município de prestação do serviço.

§ 4º O indeferimento do processo não impede a apresentação de nova manifestação formal de interesse ou de novo requerimento para participação em chamamento público posterior.

Art. 12. Da decisão de indeferimento cabe recurso, que deverá ser interposto nos termos e no prazo do Capítulo VII.

Art. 13. Mantida a decisão de indeferimento será analisada a documentação da próxima concorrente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até que não haja mais concorrentes habilitadas no processo seletivo para o Município em questão.

Parágrafo único. Os canais reservados e que, porventura, não forem utilizados, em virtude do indeferimento dos processos das concorrentes, poderão ser considerados para novo processo de autorização, nos termos deste Capítulo.

CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Art. 14. O resultado do processo seletivo de que trata o Capítulo III será homologado e as concorrentes aptas serão autorizadas a executar o serviço de RTR na Amazônia Legal, por meio de portaria do Ministro de Estado das Comunicações, que conterá, no mínimo:

I - a denominação da pessoa jurídica que o executará;

II - a identificação da emissora geradora cedente da programação;

III - o canal de operação da estação retransmissora;

IV - o Município e o Estado de execução do serviço; e

V - extrato do contrato firmado entre o Ministério das Comunicações e a pessoa jurídica que executará o serviço.

Parágrafo único. A portaria de homologação e autorização de que trata o caput será publicada no Diário Oficial da União, como condição indispensável à sua eficácia.

Art. 15. A concorrente apta à autorização será notificada para que, antes da publicação da portaria de que trata o art. 14, assine o contrato para execução do serviço de RTR na Amazônia Legal.

§ 1º O contrato será assinado pelo representante legal da concorrente apta à autorização e pelo Ministro de Estado das Comunicações, e dele constarão, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas, sem prejuízo de outras que se julgarem necessárias:

I - objeto do contrato;

II - condições de exploração do serviço;

III - obrigações da pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de RTR na Amazônia Legal; e

IV - infrações e sanções aplicáveis.

§ 2º O prazo e a forma que será utilizada para assinatura do contrato serão especificados no expediente de notificação encaminhado à concorrente apta à contratação.

Art. 16. Publicada a portaria de que trata o art. 14, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTR na Amazônia Legal deverão obter a autorização de uso de radiofrequência, o licenciamento da estação e iniciar a execução do serviço, nos prazos estabelecidos no Decreto nº 9.942, de 2019.

CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 17. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTR na Amazônia Legal poderão requerer, a qualquer tempo, a alteração das características técnicas do serviço executado.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações.

§ 2º Na hipótese de ser autorizada a alteração de características técnicas que enseje a emissão de novo ato de autorização de uso de radiofrequência ou de nova licença de funcionamento, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTR na Amazônia Legal deverão solicitar tais documentos e entrar em operação nos prazos estabelecidos no Decreto nº 9.942, de 2019.

CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO

Art. 18. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTR na Amazônia Legal poderão requerer a transferência da autorização, a qual deverá ocorrer após prévia anuência do Ministério das Comunicações e desde que decorrido o prazo de três anos, contado da data de assinatura do contrato de que trata o art. 15.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo II desta Portaria.

§ 2º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada, ou na documentação obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a requerente será notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 3º O indeferimento do processo não impede a apresentação de novo requerimento com vistas à obtenção da transferência de autorização de que trata este Capítulo.

Art. 19. Da decisão de indeferimento cabe recurso, que deverá ser interposto nos termos e no prazo do Capítulo VII.

Art. 20. Se autorizada, a transferência da autorização para execução do serviço de RTR na Amazônia Legal será formalizada, por meio de portaria do Ministro de Estado das Comunicações, que conterá, no mínimo:

I - a denominação da pessoa jurídica cedente e da cessionária;

II - a identificação da emissora geradora cedente da programação;

III - o canal de operação da estação retransmissora;

IV - o Município e o Estado de execução do serviço; e

V - extrato do contrato firmado entre o Ministério das Comunicações e a pessoa jurídica cessionária.

§ 1º A portaria com vistas à transferência da autorização de que trata o caput será publicada no Diário Oficial da União, como condição indispensável à sua eficácia.

§ 2º A pessoa jurídica cessionária será notificada para que, antes da publicação da portaria de que trata o § 1º do caput, assine o contrato para execução do serviço de RTR na Amazônia Legal.

§ 3º O contrato será assinado pelo representante legal pessoa jurídica cessionária e pelo Ministro de Estado das Comunicações, e dele constarão, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas, sem prejuízo de outras que se julgarem necessárias:

I - objeto do contrato;

II - condições de exploração do serviço;

III - obrigações da cessionária; e

IV - infrações e sanções aplicáveis.

§ 4º O prazo e a forma que será utilizada para assinatura do contrato serão especificados no expediente de notificação encaminhado à pessoa jurídica cessionária.

CAPÍTULO VII
DO RECURSO

Art. 21. Na hipótese de indeferimento ou de inabilitação, a pessoa jurídica será notificada para que, no prazo de dez dias, contado da data de notificação, apresente recurso administrativo contra a decisão.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade imediatamente superior, a quem caberá a decisão definitiva na esfera administrativa.

§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado; ou

III - após exaurida a esfera administrativa.

CAPÍTULO VIII
DAS REGRAS GERAIS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Art. 22. A emissora geradora cedente da programação será responsável pelo conteúdo retransmitido pela pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de RTR na Amazônia Legal, podendo esta inserir programação e publicidade local em suas transmissões, desde que observadas as seguintes condições:

I - a inserção de programação local não ultrapassará quinze por cento do total da programação cedida pela emissora geradora;

II - a programação inserida terá finalidades educativa, artística, cultural e informativa, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;

III - a inserção de publicidade terá duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade na programação cedida pela emissora geradora; e

IV - a publicidade somente poderá ser inserida pela própria pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de RTR na Amazônia Legal, na grade de programação da emissora geradora cedente do sinal.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo conteúdo da programação e da publicidade local retransmitidas será da pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de RTR na Amazônia Legal.

Art. 23. O serviço de RTR na Amazônia Legal somente será autorizado para Municípios onde não haja emissora geradora de mesma programação básica ou outra pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de RTR de mesma programação básica.

§ 1º Poderão ser concedidas autorizações adicionais às pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTR na Amazônia Legal que, com o objetivo de aumentar a cobertura no Município objeto da autorização, requeiram a instalação de novas estações retransmissoras em localidades específicas não cobertas pelo sinal da estação já autorizada.

§ 2º A autorização mencionada no § 1º somente poderá ser concedida em um mesmo canal de operação e depende de prévia avaliação técnica por parte da Anatel.

§ 3º A instalação de reforçadores de sinais, dentro do contorno protegido das estações, independe de autorização do Ministério das Comunicações, devendo a interessada seguir os procedimentos estabelecidos em regulamentação específica da Anatel.

Art. 24. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTR na Amazônia Legal poderão substituir a emissora geradora cedente da programação constante da Portaria de autorização, devendo o Ministério das Comunicações ser comunicado no prazo de trinta dias, contado da data de assinatura do documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo representante legal da emissora geradora cedente da programação.

§ 1º O comunicado de que trata o caput deverá estar acompanhado do respectivo documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo representante legal da emissora geradora cedente da programação.

§ 2º A substituição será homologada por meio de ato do titular do Departamento em que o processo estiver sendo tratado.

§ 3º Não serão permitidas as alterações para os casos em que a mesma programação básica já esteja sendo transmitida ou retransmitida por outra pessoa jurídica no Município.

§ 4º Na hipótese de não homologação da substituição, a pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de RTR será notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, promova nova alteração e comunique ao Ministério das Comunicações, submetendo, ainda, o respectivo documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo representante legal da nova emissora geradora cedente da programação.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Os pedidos de extinção da autorização encaminhados pelas pessoas jurídicas que não desejam mais executar o serviço de RTR na Amazônia Legal deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:

I - comprovação da titularidade do requerente, como representante legal da pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de RTR na Amazônia Legal; e

II - prova de regularidade dos débitos administrados pela Anatel.

Art. 26. Os requerimentos para execução do serviço de RTR na Amazônia Legal já protocolados pelas pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que trata o art. 7º do Decreto nº 9.942, de 2019, serão cadastrados como manifestações formais de interesse e servirão como base para a elaboração do chamamento público de que trata a Seção II do Capítulo III desta Portaria.

Art. 27. Revoga-se a Portaria nº 104, de 9 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2020.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO FARIA

Publicada no D.O.U. de 14.08.2020, Seção I, Pág. 14.

 


   

ANEXO I

DOCUMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS À AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL

 

DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

D1. Ato constitutivo consolidado e suas posteriores alterações, devidamente registrados ou arquivados no órgão competente, em que conste, dentre seus objetivos sociais, a prestação de serviço de radiodifusão ou de seus ancilares.

D2. Comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou presidente e prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.

D3. Comprovante de representação legal, em caso de requerimento ou declarações assinados por procurador, com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga, cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.

DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO E REQUISITOS

D4. Documento de autorização para retransmissão dos sinais, firmado pelo representante legal da emissora geradora cedente da programação, exceto quando esta for a própria requerente.

D5. Declaração de que a pessoa jurídica:

I - possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado;

II - não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;

III - cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;

IV - não executa serviços de radiodifusão sem outorga;

V - não possui nenhum dirigente que esteja no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; e

VI - se compromete, com todos os seus dirigentes, ao fiel cumprimento das normas aplicáveis ao Serviço de Retransmissão de Rádio, em especial a Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018, o Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, e a legislação que dispõe sobre o serviço, no âmbito do Ministério das Comunicações.

REQUISITOS

R1. Estar em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel.

R2. Estar em situação regular perante a Fazenda Nacional, Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

R3. Estar inscrita e em situação regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

R4. Estar em situação regular perante a Justiça do Trabalho.

Observações:

I - a prova de condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos poderá ser realizada por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/ casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte.

II - para as Pessoas Jurídicas Integrantes da Administração Indireta Federal, Estadual, Distrital e Municipal, também serão aceitos os seguintes documentos em substituição aos previstos no D1 e D2 da tabela acima:

a) cópia da publicação da Lei vigente relativa à sua criação, no caso de autarquia, ou registro dos atos constitutivos no Registro Civil das pessoas jurídicas, no caso de fundação ou empresa pública; e

b) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente publicado ou registrado em Cartório, quando for o caso.

 

 


  

ANEXO II

DOCUMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL

DOCUMENTAÇÃO DA CEDENTE

D1. Prova de regularidade quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel.

DOCUMENTOS DA CESSIONÁRIA

D2. Documento de autorização para retransmissão dos sinais, firmado pelo representante legal da emissora geradora cedente da programação, exceto quando esta for a própria requerente.

D3. Ato constitutivo consolidado e suas posteriores alterações, devidamente registrados ou arquivados no órgão competente, em que conste, dentre seus objetivos sociais, a prestação de serviço de radiodifusão ou de seus ancilares.

D4. Comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou presidente e prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.

D5. Comprovante de representação legal, em caso de requerimento ou declarações assinados por procurador, com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga, cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.

D6. Declaração de que a pessoa jurídica:

I - possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado;

II - não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;

III - cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;

IV - não executa serviços de radiodifusão sem outorga;

V - não possui nenhum dirigente que esteja no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; e

VI - se compromete, com todos os seus dirigentes, ao fiel cumprimento das normas aplicáveis ao Serviço de Retransmissão de Rádio, em especial a Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018, o Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, e a legislação que dispõe sobre o serviço, no âmbito do Ministério das Comunicações.

REQUISITOS DA CESSIONÁRIA

R1. Estar em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel.

R2. Estar em situação regular perante a Fazenda Nacional, Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

R3. Estar inscrita e em situação regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

R4. Estar em situação regular perante a Justiça do Trabalho.

Observações:

I - a prova de condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos poderá ser realizada por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/ casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte.

II - para as Pessoas Jurídicas Integrantes da Administração Indireta Federal, Estadual, Distrital e Municipal, também serão aceitos os seguintes documentos em substituição aos previstos no D3 e D4 da tabela acima:

a) cópia da publicação da Lei vigente relativa à sua criação, no caso de autarquia, ou registro dos atos constitutivos no Registro Civil das pessoas jurídicas, no caso de fundação ou empresa pública; e

b) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente publicado ou registrado em Cartório, quando for o caso.

 


  

ANEXO III

MODELO DO CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL

CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL

CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E A (NOME DA PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA), PARA EXPLORAR O SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL, NO MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXX, ESTADO DA XXXXXXXXXX.

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, órgão da Administração Pública Federal Direta, com a sede na esplanada dos Ministérios, Bloco "R", CEP 70.044-902 - Brasília/DF, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, por meio de seu Ministro de Estado, (NOME DO MINISTRO DE ESTADO), brasileiro, (ESTADO CIVIL), portador do RG nº XXXXXXX SSP/XX, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em Brasília/DF, nomeado pela Portaria da Presidência da República nº XXX, XX de XXXXX de XXXX, e a (NOME DA PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA), inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, doravante denominada autorizatária, por intermédio de seu representante legal, (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL), brasileiro, (ESTADO CIVIL), portador do RG nº XXXXXXX SSP/XX, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, firmam o presente contrato de autorização para exploração do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, no município de (NOME DO MUNICÍPIO), estado do (NOME DO ESTADO), conforme dados que constam da portaria de autorização para execução do referido serviço e em consonância com as disposições do Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019. A execução do serviço reger-se-á pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente Contrato o direito à exploração, sem exclusividade, do serviço de retransmissão de rádio no município de XXXXXXXXXX, estado de XXXXXXXXXX.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Subcláusula Primeira - A frequência consignada à autorizatária não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente, ou na que vier disciplinar a execução do serviço, incidindo sobre essa frequência o direito de posse da União.

Subcláusula Segunda - O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão ou substituição das frequências consignadas, por motivo de ordem técnica, de defesa nacional ou de necessidade dos serviços federais.

Parágrafo único - A substituição de frequência poderá se dar, ainda, a requerimento da autorizatária, desde que haja viabilidade técnica e não importe a substituição em prejuízo para outras executantes do serviço.

Subcláusula Quarta - O serviço de retransmissão de rádio deverá ser executado de acordo com as disposições legais, regulamentares e normativas aplicáveis e com as características constantes da respectiva licença para funcionamento de estação.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZATÁRIA

Subcláusula Primeira - A autorizatária é obrigada a:

I - obedecer, na organização de seus quadros de pessoal, as qualificações técnicas e operacionais fixadas pelo Ministério das Comunicações, bem como pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

II - observar a não participação de seus dirigentes na administração de mais de uma pessoa jurídica executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade;

III - ter o seu quadro societário constituído na forma da Constituição Federal;

IV - ter a sua diretoria ou gerência constituída por brasileiros natos ou naturalizados, na forma da Constituição Federal, os quais não poderão exercer mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar, nem ocupar cargo de supervisão, direção ou assessoramento na Administração Pública, do qual decorra foro especial;

V - observar as normas fixadas pelo Ministério das Comunicações para execução do serviço;

VI - submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço;

VII - executar o serviço dentro das condições técnicas indicadas pelo órgão competente;

VIII - observar o máximo de 15% (quinze por cento) de programação local inserida, contado do total da programação transmitida pela permissionária a que a retransmissora estiver vinculada;

IX - inserir publicidade somente com duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela permissionária cedente dos sinais;

X - destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária à transmissão de serviço noticioso;

XI - integrar gratuitamente as redes de radiodifusão, quando convocada pela autoridade competente;

XII - cumprir determinações estabelecidas na legislação referente aos serviços ancilares de radiodifusão, que não se encontram previstos neste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Subcláusula Primeira - As penalidades por infração a dispositivos deste Contrato, bem como da inobservância das leis e demais atos normativos atinentes do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal são:

I - multa; e

II - cassação.

Subcláusula Segunda - As autorizatárias são responsáveis pelos atos praticados na execução do serviço por seus empregados e prepostos.

Subcláusula Terceira - As penas serão impostas de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:

I - gravidade da falta;

II - antecedentes da entidade faltosa; e

III - reincidência específica.

Subcláusula Quarta - A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e, especificamente, quando a autorizatária:

I - não operar a retransmissora dentro do sistema e padrão adotados no País;

II - não cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações ou pela Anatel;

III - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua função;

IV - inserir programação ou publicidade em desacordo com as condições estabelecidas neste Contrato nos regulamentos aplicáveis;

V - deixar de cumprir as exigências estipuladas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;

VI - não comunicar ao Ministério das Comunicações sobre a interrupção da execução do serviço, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da interrupção;

VII - utilizar equipamentos em desacordo com as normas de certificação aplicáveis;

VIII - modificar, sem autorização do Ministério das Comunicações ou da Anatel, as características técnicas do serviço ou dos equipamentos; ou

IX - não observar as condições de execução do serviço estabelecidas neste Contrato.

Subcláusula Quinta - A pena de cassação poderá ser aplicada quando a autorizada:

I - não iniciar a execução do serviço no prazo previsto na legislação aplicável;

II - interromper a execução do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, sem autorização do Ministério das Comunicações;

III - transferir, a autorização sem prévia anuência do Ministério das Comunicações;

IV - criar, por meios de suas instalações, situação de perigo de morte;

V - não suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões imediatamente após o recebimento da notificação, sem que, por isso, lhe assista direito a qualquer indenização; ou

VI - reincidir nas infrações anteriormente punidas com multa.

Subcláusula Sexta - Antes de decidir pela aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste Contrato, o Ministério das Comunicações notificará a autorizatária para exercer o direito de defesa, no prazo estabelecido no expediente de notificação.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Subcláusula Primeira - As partes elegem o foro de Brasília/DF para dirimir quaisquer dúvidas provenientes deste Contrato.

E, por estarem de acordo, foi lavrado o presente Contrato de Autorização para a exploração do Serviço de Retransmissão de Rádio.

(ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORIZATÁRIA)

(ASSINATURA DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES)

 


  

ANEXO IV

MODELO DA PORTARIA DE HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL

PORTARIA Nº XXXX, DE XX DE XXXXXXX DE XXXX

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e observado o disposto no Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, resolve:

Art. 1º Homologar o resultado do processo seletivo decorrente do chamamento público nº XXXX, publicado no Diário Oficial da União de XX de XXXX de XXXX, na forma do Anexo I, e outorgar autorização à (NOME DA PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA), pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXX, para executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com utilização do canal XXXX (NOME DO CANAL POR EXTENSO), em caráter primário, no município de XXXXXX, estado de XXXXX.

Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e objetiva-se a retransmitir os sinais provenientes da (NOME DA PESSOA JURÍDICA CEDENTE), pessoa jurídica permissionária do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXX, cuja permissão foi outorgada por meio da Portaria nº XXXXX, de XX de XXXXX de XXXX, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXXX de XXXX, e ratificada por meio do Decreto Legislativo nº XXXX, de XX de XXXX de XXXX, publicado no Diário Oficial de XX de XXXX de XXXX, para execução do serviço no município de XXXXX, estado de XXXXXX.

Art. 3º O contrato relativo à autorização outorgada por meio desta Portaria foi assinado em XX de XXXX de XXXX pelo(a) Sr(a). XXXXXXXXXXXX, que, no ato, representou a (NOME DA PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA), e pelo Sr. Ministro de Estado das Comunicações, no âmbito do processo administrativo nº XXXXXXXX.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - Homologação do Resultado

Classificação

Nome da Pessoa Jurídica

Situação

(POSIÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO)

(NOME DA PESSOA JURÍDICA)

(HABILITADA ou INABILITADA ou INDEFERIDA)

(NOME DO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES)

 


  

ANEXO V

MODELO DA PORTARIA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL

PORTARIA Nº XXXX, DE XX DE XXXXXXX DE XXXX

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e observado o disposto no Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, resolve:

Art. 1º Transferir a autorização outorgada por meio da Portaria nº XXXX, de XX de XXXX de XXXX, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXXX de XXXX, à (NOME DA PESSOA JURÍDICA CEDENTE), pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº XXXXXXXXX, para a (NOME DA PESSOA JURÍDICA CESSIONÁRIA), pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº XXXXXXXXX, que fica autorizada a executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com utilização do canal XXXX (NOME DO CANAL POR EXTENSO), em caráter primário, no município de XXXXXX, estado de XXXXX.

Art. 2º A autorização ora transferida tem caráter precário e objetiva-se a retransmitir os sinais provenientes da (NOME DA PESSOA JURÍDICA CEDENTE), pessoa jurídica permissionária do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXX, cuja permissão foi outorgada por meio da Portaria nº XXXXX, de XX de XXXXX de XXXX, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXXX de XXXX, e ratificada por meio do Decreto Legislativo nº XXXX, de XX de XXXX de XXXX, publicado no Diário Oficial de XX de XXXX de XXXX, para execução do serviço no município de XXXXX, estado de XXXXXX.

Art. 3º O contrato relativo à transferência da autorização de que trata esta Portaria foi assinado em XX de XXXX de XXXX pelo(a) Sr(a). XXXXXXXXXXXX, que, no ato, representou a (NOME DA PESSOA JURÍDICA CESSIONÁRIA), e pelo Sr. Ministro de Estado das Comunicações, no âmbito do processo administrativo nº XXXXXXXX.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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