Portaria MCTI nº 9.400, de 10.09.2025

Wed Sep 10 23:38:00 BRT 2025

Aprova os parâmetros de aplicação dos recursos e os limites máximos anuais de recursos orçamentários do exercício de 2025 para aplicação direta em projetos e programas para as operações especiais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, pelo art. 13, § 6º, do Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, e considerando o que consta do Processo MCTI nº 01250.002499/2017- 67, resolve:

Art. 1º O limite máximo de recursos orçamentários destinados à equalização para o ano de 2025 não deverá ultrapassar o montante previsto na Lei Orçamentária Anual e o montante aprovado no Plano Anual de Investimentos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT necessários para atender às operações de financiamento contratadas até 23/04/2023.

Art. 2º Ficam definidos como critérios para concessão e julgamento da subvenção econômica em 2025:

I - a aderência a temas prioritários definidos em políticas públicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, em especial na Portaria MCTI nº 6.998, de 10 de maio de 2023, e outras diretrizes posteriores emitidas pelo Ministro de Estado desta Pasta, bem como por demais instâncias do Governo Federal;

II - a possibilidade de compartilhamento de riscos nas inovações de mais alto risco tecnológico em temas prioritários; e

III - o grau de inovação e impacto esperado no desenvolvimento econômico e social do País.

Parágrafo único. O limite máximo de recursos orçamentários destinados à subvenção econômica para o ano de 2025 não deverá ultrapassar o montante previsto na Lei Orçamentária Anual e o montante aprovado no Plano Anual de Investimentos do FNDCT.

Art. 3º O limite máximo de recursos orçamentários destinados à participação no capital de empresas para o ano de 2025 não deverá ultrapassar o montante necessário para atender às chamadas para integralização de capital dos fundos de investimento que estiverem ativos ou que vierem a ser constituídos, respeitada a proporção da participação do FNDCT no capital de cada fundo, o previsto na Lei Orçamentária Anual e no Plano Anual de Investimentos do FNDCT.

Art. 4º Não há previsão de aplicação de recursos orçamentários na garantia de liquidez de fundos de investimentos no ano de 2025.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LUCIANA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 11.09.2025, Seção I, Pág. 43.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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