Portaria MCTI nº 9.287, de 31.07.2025

Thu Jul 31 15:45:00 BRT 2025

Institui a Rede Vírus no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e considerando o art. 3º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 3º do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Rede Vírus - MCTI, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 2º A Rede Vírus - MCTI é uma aliança estratégica destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de viroses emergentes e reemergentes e ao assessoramento científico de caráter consultivo com o objetivo de subsidiar este Ministério na:

I - definição de prioridades de P, D &I em viroses emergentes e reemergentes;

II - promoção, articulação e integração de iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação em viroses emergentes e reemergentes, em especial nas atividades desenvolvidas no âmbito das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs; e

III - promoção e articulação do desenvolvimento de tecnologias e políticas públicas de ciência e tecnologia para auxiliar o País na preparação e resposta às doenças virais.

Art. 3º A estrutura de governança da Rede Vírus - MCTI será composta por um Comitê Diretor, um Conselho de Especialistas, sub-redes temáticas e uma Secretaria-Executiva.

Art. 4º O Comitê Diretor da Rede Vírus - MCTI terá a seguinte composição:

I - a Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará;

II - o Coordenador Geral de Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IV - 1 (um) representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

V - o Coordenador do Conselho de Especialistas;

VI - 1 (um) pesquisador da área de genômica de vírus;

VII - 1 (um) pesquisador da área de desenvolvimento de ferramentas para diagnósticos de viroses;

VIII - 1 (um) pesquisador da área de desenvolvimento de vacinas;

IX - 1 (um) pesquisador da área de vigilância;

X - 1 (um) pesquisador da área de saúde animal;

XI - 1 (um) pesquisador da área de ensaios clínicos e desenvolvimento de fármacos; e

XII - 1 (um) pesquisador com experiência na operação e gestão de laboratórios de pesquisa NB3.

§ 1º Os representantes das entidades previstas nos incisos II à IV do caput deste artigo serão indicados pelos seus respectivos dirigentes e designados por meio de Portaria da Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para um mandato de 2 anos, renovável por igual período.

§ 2º Os representantes previstos nos incisos VI à XII do caput deste artigo, cientistas de notório saber com experiência nos respectivos temas, serão indicados pelo Conselho Especialistas e designados em Portaria da Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para um mandato de 2 anos, renovável por igual período.

§ 3º A Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação será substituída em suas ausências e impedimentos por seu substituto legal.

§ 4º As reuniões ordinárias do Comitê Diretor serão semestrais ou, extraordinariamente, por convocação de seu coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial, sempre que necessário e com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 5º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 6º O coordenador do Comitê Diretor exercerá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 7º Poderão ser convidados para participarem das reuniões do Comitê Diretor, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades da sociedade e do governo e cientistas de notório saber com experiência em viroses emergentes e reemergentes e em áreas correlatas.

§ 8º Os membros e participantes convidados do Comitê Diretor que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros e participantes convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

Art. 5º Ao Comitê Diretor compete:

I - definir diretrizes para a atuação da Rede Vírus - MCTI e acompanhar as suas atividades;

II - aprovar as deliberações do Conselho de Especialistas;

III - elencar as prioridades de P, D&I em viroses emergentes e reemergentes e submetê-las ao MCTI; e

IV - elencar medidas de promoção, articulação e integração dos esforços de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico em viroses emergentes e reemergentes.

Art. 6º O Conselho de Especialistas da Rede Vírus - MCTI será formado por até 30 (trinta) cientistas de notório saber com experiência em viroses emergentes e reemergentes e em áreas correlatas.

§ 1º Os membros do Conselho de Especialistas serão indicados e designados em Portaria da Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para um mandato de 3 anos, renovável por igual período.

§ 2º A coordenação do Conselho de Especialistas será exercida por um de seus membros, escolhido em votação por maioria simples, para um mandato de 3 anos.

§ 3º As reuniões ordinárias do Conselho de Especialistas serão anuais ou, extraordinariamente, por convocação de seu coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial, sempre que necessário e com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 4º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º Poderão ser convidados para participarem das reuniões do Conselho de Especialistas, sem direito a voto, cientistas de notório saber com experiência em viroses emergentes e reemergentes e em áreas correlatas.

§ 6º Os membros e participantes convidados do Conselho de Especialistas que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros e participantes convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

Art. 7º Compete ao Conselho de Especialistas:

I - propor alterações nas prioridades de pesquisa em viroses emergentes e reemergentes elencadas pelo Comitê Diretor no âmbito da Rede Vírus;

II - propor a criação e extinção de sub-redes temáticas, considerando as prioridades de pesquisa e desenvolvimento elencadas pelo Comitê Diretor no âmbito da Rede Vírus;

III - acompanhar o desenvolvimento das atividades das sub-redes temáticas por intermédio de seus coordenadores; e

IV - propor estratégias de implementação e acompanhamento de projetos.

Art. 8º A Rede Vírus - MCTI será integrada pelas seguintes sub-redes temáticas, visando a execução de atividades científicas e de desenvolvimento tecnológico específicas:

I - Rede Nacional de PD&I em Vigilância Genômica de Viroses Emergentes e Reemergentes - VIRÔMICA-MCTI;

II - Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica de Viroses Emergentes e Reemergentes em Morcegos, Aves e outros Reservatórios Silvestres no contexto de One Health - PREVIR-MCTI;

III - Rede de Monitoramento de Viroses Emergentes e Reemergentes em Águas Residuais - REMONAR-MCTI;

IV - Rede para Articulação, Operação e Gestão de Laboratórios de Pesquisa de Nível de Biossegurança 3 - NB3-MCTI; e

V - Rede de P,D&I em Vacinas, Tratamentos e Tecnologias para Diagnóstico - IMUNOTEC-MCTI;

§ 1º A formalização da criação sub-redes temáticas se dará por Portaria da Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º O coordenador de cada sub-rede temática, especialista ou pesquisador com reconhecida competência em áreas do conhecimento relevantes às atividades a serem desenvolvidas, será definido em Portaria da Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para um mandato de 3 anos, renovável por igual período.

§ 3º As sub-redes temáticas poderão ser compostas por especialistas, pesquisadores, grupos de pesquisa com reconhecida competência ou instituições científicas, tecnológicas e de inovação que atuem em áreas de conhecimento relevantes às atividades a serem desenvolvidas.

§ 4º Os interessados em intregar uma sub-rede temática submeterão proposta de participação ao coordenador da respectiva sub-rede, que decidirá sobre o pleito.

§ 5º As reuniões das sub-redes temáticas se darão conforme conveniência definida por seu coordenador.

§ 6º Outras sub-redes temáticas poderão ser criadas a critério da Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 9. A Secretaria-Executiva do Comitê Diretor, do Conselho de Especialistas e das sub-redes temáticas da Rede Vírus - MCTI será exercida pela Coordenação Geral de Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a quem compete prestar o apoio administrativo.

Art. 10. Para a consecução dos objetivos da Rede Vírus - MCTI, a administração pública poderá conceder recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades previstas, bem como poderá implementar estratégia para captação de recursos provenientes de outras fontes, na forma da lei.

Art. 11. A participação na Rede Vírus - MCTI será considerada serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. Qualquer integrante poderá requerer o seu desligamento voluntário de determinada sub-rede temática, sem prejuízo da observância de instrumentos jurídicos específicos eventualmente firmados.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 14. Fica revogada a Portaria MCTIC nº 1.010, de 11 de março de 2020.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 11 de agosto de 2025.

LUCIANA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 01.08.2025, Seção I, Pág. 4.


OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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