Portaria MCTI nº 9.278, de 28.07.2025

Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025

Institui o GT PNBB MCTI, com a finalidade de propor o texto para implementação da Política Nacional de Biossegurança e Bioproteção.

 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41 do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023, Seção 1, Pág. 09, e pelo regimento interno do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Grupo de Trabalho da Política Nacional de Biossegurança e Bioproteção no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - GT PNBB MCTI, com a finalidade de discutir e propor um texto em formato adequado para a implementação da Política Nacional de Biossegurança e Bioproteção, compatível com a estrutura e as capacidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e suficientemente amplo de forma a garantir sua efetividade.

Parágrafo único. O texto proposto se baseará na minuta da Política Nacional de Biossegurança e Bioproteção resultado dos trabalhos do GT-PNBB, instituído pelo Art. 44 da RESOLUÇÃO GSI/PR Nº 7/2020, alterada pela Resolução GSI/PR 11/2020.

Art. 2º O GT PNBB MCTI terá a seguinte composição:

I. um representante da Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - SEXEC/MCTI, que o coordenará;

II. um representante da Coordenação-Geral de Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - CGSB/SEPPE/MC TI;

III. um representante da Coordenação-Geral de Bens Sensíveis do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - CGBS/ASSIN/MCTI e;

IV. um representante da Coordenação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - CTNBio/SEPPE/MC TI.

§ 1º Cada representante titular terá um suplente.

§ 2º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos, e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo seu substituto legal.

Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá solicitar a assessoria técnico-científica de órgãos ou entidades subordinados ou vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como convidar especialistas na matéria, para contribuir com suas atividades, sem direito a voto.

Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá estabelecer cronograma de trabalho, a ser apresentado ao Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em até 10 (dez) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação da Coordenação, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias.

§ 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenação do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.

Art. 6º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal participarão das reuniões presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

Art. 7º A Secretaria Executiva - SEXEC/MCTI proverá o apoio administrativo ao Grupo de Trabalho.

Art. 8º É vedado aos membros e convidados do Grupo de Trabalho divulgar qualquer discussão em curso no âmbito do GT, sem a prévia anuência Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 9º Ao término dos seus trabalhos o Grupo de Trabalho elaborará relatório final com os resultados das atribuições de que trata o art. 1º e o apresentará à Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, para os fins previstos no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Art. 10. O Grupo de Trabalho terá o prazo de 2 (dois) meses para a conclusão dos seus trabalhos, podendo ser prorrogado, se necessário.

Art. 11. A participação no Grupo de Trabalho como membro ou convidado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIS MANUEL REBELO FERNANDES

Publicada no D.O.U. de 31.10.2025, Seção 1, Pág. 11.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Voltar ao topo