Portaria MCTI nº 9.127, de 29.04.2025
Tue Apr 29 22:06:00 BRT 2025
Institui Rede Nacional de Física de Altas Energias - RENAFAE - MCTI para apoiar a formulação de políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, e seus desdobramentos, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das competências previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 3º da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Física de Altas Energias, que se regerá pelas normas da presente Portaria, para apoiar a formulação de políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, e seus desdobramentos, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com foco nas diversas subáreas temáticas que compõem a área de física de altas energias.
Art. 2° A Rede Nacional de Física de Altas Energias - RENAFAE tem por objetivos:
I - promover a interação entre os grupos e instituições brasileiras que atuam em colaborações internacionais na investigação experimental das propriedades das partículas e suas interações fundamentais, buscando estabelecer consensos em termos de objetivos, metas e prioridades da área no Brasil;
II - coordenar atividades que busquem a efetiva integração e convergência na atuação da comunidade de física de altas energias, a fim de ampliar e otimizar recursos;
III - intermediar as demandas gerais da comunidade de física de altas energias no Brasil junto aos órgãos governamentais e agências de fomento, buscando uma interlocução mais efetiva e célere; e
IV - buscar a mobilização de empresas instaladas no Brasil para atuar no desenvolvimento da instrumentação e do software para as colaborações internacionais da área.
Art. 3° A RENAFAE terá como sede o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, e contará com um Comitê Técnico-Científico - CTC, um Comitê Assessor - CA, uma Coordenação-Geral - CG e uma Secretaria Executiva - SE.
Parágrafo único: a RENAFAE se reportará ao Ministro(a) da Ciência, Tecnologia e Inovação ou representante por ele(a) indicado.
Art. 4° A RENAFAE será formada por pesquisadores de instituições associadas que desenvolvem pesquisas e projetos na área da física de altas energias, a critério do Comitê Técnico-Científico - CTC.
Parágrafo único: As instituições e os pesquisadores associados deverão firmar um Termo de Adesão com a RENAFAE a fim de garantir o apoio e objetivar o desenvolvimento científico e tecnológico da área da física de altas energias.
Art. 5° A RENAFAE terá duração indeterminada, salvo decisão em contrário do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.
Parágrafo único: A RENAFAE será avaliada a cada 3 anos pelo Comitê Assessor - CA, que a ela reportará de forma conclusiva sobre seus resultados e a conveniência de aperfeiçoar sua estrutura e operação, bem como sobre sua continuidade.
Art. 6° A RENAFAE poderá ser financiada com recursos das agências de fomento supervisionadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, de fundações estaduais de apoio à pesquisa e de outros órgãos de fomento federais e estaduais.
§ 1º "O financiamento por parte do MCTI não implicará em concorrência ou sobreposição com os meios de fomento de fontes distintas, os quais serão considerados complementares e não concorrentes ou excludentes.
§ 2º Os financiamentos recebidos por membros da RENAFAE para apoiar atividades na área deverão ser devidamente informados ao CTC.
Art. 7° O Comitê Técnico-Científico será composto por um Presidente, seis membros titulares e dois suplentes, nomeados pelo MCTI, ouvidos os grupos de pesquisa que compõem a RENAFAE:
§ 1° O(A) Secretário(a) de Políticas e Programas Estratégicos do MCTI e os integrantes da Coordenação-Geral da RENAFAE comporão o Comitê Técnico-Científico, além daqueles mencionados no caput;
§ 2° A consulta à comunidade para orientar o MCTI na nomeação dos membros titulares e suplentes do CTC será organizada pela Coordenação-Geral da RENAFAE, que solicitará aos grupos de pesquisa sugestões de nomes de pesquisadores interessados em integrar o CTC;
§ 3° As sugestões encaminhas pelos grupos de pesquisa fornecerão subsídios para que a Coordenação-Geral da RENAFAE elabore uma lista composta por, no mínimo, 12 nomes de pesquisadores buscando contemplar a equidade de gênero, de raça, a heterogeneidade regional e a abrangência de subáreas;
§ 4° O Presidente será escolhido por votação da maioria absoluta do membros do CTC;
§ 5° O mandato dos membros do CTC será de três anos, passível de apenas uma renovação;
§ 6° O CTC será apoiado administrativamente pela Secretaria Executiva da RENAFAE;
§ 7° O CTC se reunirá, ao menos, duas vezes por ano ou quando convocado por seu Presidente.
Art. 8° Ao Comitê Técnico-Científico compete:
I - propor à Coordenação-Geral políticas, diretrizes e prioridades visando os objetivos estabelecidos para a RENAFAE;
II - assessorar o MCTI e demais órgãos públicos federais, quando por estes solicitado, nas questões relativas à física de altas energias no Brasil;
III - analisar e, se pertinente, endossar projetos de pesquisa e desenvolvimento submetidos pelos órgãos e entidades associados para execução no âmbito da RENAFAE;
IV - deliberar, quando for o caso, sobre questões omissas nesta Portaria, pertinentes à execução de ações da RENAFAE.
Art. 9° O Comitê Assessor (CA) tem como função assessorar o MCTI na condução da RENAFAE. Ele será composto por três pesquisadores brasileiros de notório saber na área da física de altas energias a serem indicados pela Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos SEPPE/MCTI, consultado o CTC.
§ 1° O Presidente do CA será escolhido por votação da maioria absoluta dos seus respectivos membros;
§ 2° O mandato dos membros pesquisadores do CA será de três anos, passível de apenas uma renovação;
§ 3° O CA se reunirá, preferencialmente, presencialmente para a realização das avaliações, quando convocado por seu Presidente;
§ 4° O CA se reportará à SEPPE sobre o trabalho desenvolvido e a conveniência de aperfeiçoar sua estrutura e operação, bem como sob sua continuidade;
§ 5° O CA será apoiado administrativamente pela Secretaria Executiva da RENAFAE.
Art. 10. Ao Comitê Assessor compete:
I - acompanhar e avaliar a cada dois anos, se necessário por meio de assessores externos ou ad hoc, o funcionamento geral da RENAFAE, apreciando todas as propostas e ações dos demais órgãos da rede, tendo como referência os objetivos estabelecidos para a rede;
II - acompanhar e avaliar a cada dois anos, se necessário por meio de assessores externos ou ad hoc, o desenvolvimento da física de altas energias no país, buscando mensurar a sua relevância e vitalidade frente ao cenário internacional da área, propondo mudanças de rumo e estratégias para o futuro, se pertinente; e
III - avaliar a cada dois anos as condições no país para o desenvolvimento apropriado da área, assessorando órgãos governamentais e agências de fomento a respeito das demandas e necessidades da física de altas energias que permitam o seu pleno desenvolvimento no Brasil.
Art. 11. A Coordenação-Geral (CG) da RENAFAE será composta por um Coordenador-Geral e um Vice Coordenador-Geral, que deverão ser pesquisadores com reconhecida competência em áreas do conhecimento relevantes aos componentes da rede e serão indicados pelo Comitê Técnico-Científico, ouvidos os grupos de pesquisa que compõem esta rede, e nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 12. Ao Coordenador-Geral compete:
I - representar a RENAFAE ou designar representante junto a outras instituições em grupos de trabalho e eventos;
II - coordenar ou articular ações que visem o pleno funcionamento da RENAFAE na busca por seus objetivos e implementando as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo CTC;
III - coordenar o desenvolvimento e disseminação de materiais de divulgação do conhecimento gerado pela Rede, bem como por projetos e programas por ela incentivados e apoiados, dirigidos a pessoas com variados níveis de escolaridade e diferentes setores da sociedade; e
IV - coordenar as atividades da Secretaria Executiva da RENAFAE.
Art. 13. Ao Vice-Coordenador-Geral compete:
I - representar a RENAFAE ou designar representante junto a outras instituições em grupo de trabalho e eventos em casos de impossibilidade do Coordenador Científico;
II - apoiar todas as ações do Coordenador Científico, sempre que solicitado; e
III - coordenar a elaboração dos relatórios técnico-científicos que serão apresentados ao CTC e ao Comitê Assessor a cada período de avaliação da Rede.
Art. 14. A Secretaria Executiva da RENAFAE será exercida pela CBPF, que proverá as condições necessárias para seu pleno funcionamento, inclusive fornecendo estrutura física e outras formas de apoio necessárias para o desenvolvimento de suas atribuições.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva cumprirá decisões da Coordenação-Geral, tendo como atribuições:
I - apoiar as atividades da Coordenação Geral, do Comitê Técnico-Científico e do Comitê Internacional de Avaliação;
II - indicar funcionários para compor a equipe da Secretaria Executiva da Rede, quando pertinente;
III - prover o apoio administrativo para o funcionamento da Rede;
IV - desenvolver e manter atualizado o portal da Rede;
V - assessorar o Vice-Coordenador na elaboração dos relatórios técnico-científicos de avaliação da Rede; e
VI - outras atribuições definidas pela Coordenação-Geral.
Art. 15. Os pesquisadores da Rede Nacional de Física de Altas Energias reunir-se-ão, anualmente para a apresentação de relatórios sobre os trabalhos realizados e fazer uma ampla discussão dos objetivos, meios e resultados da rede.
Art. 16. A participação na RENAFAE e em seus subcolegiados será considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 17. Fica revogada Portaria MCT nº 321, de 28 de maio de 2008.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
Publicada no D.O.U. De 05.05.2025, Seção I, Pág. 13.
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