Portaria MCTI nº 8.475, de 28.08.2024

Wed Aug 28 11:04:00 BRT 2024

Dispõe sobre os procedimentos relativos à divulgação de informações por meio de transparência ativa no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e suas unidades de pesquisa.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016. Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal; no Decreto nº 10.889, de 09 de dezembro de 2021. Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências e sobre a concessão de hospitalidades por agente privado, e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e- Agendas; no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023. Institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal; e na Resolução nº 3 do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - CG-INDA; resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos à divulgação de informações por meio de transparência ativa no âmbito da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI e suas unidades de pesquisa.

§ 1º Entende-se por administração direta do MCTI:

I - administração central: compreende os órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado e órgãos específicos e singulares, conforme previsão constante no decreto de estrutura vigente; e

II - unidades de pesquisa: unidades administrativas desconcentradas, conforme estrutura vigente, com vinculação hierárquica e gerenciamento supervisionado pelo MCTI por meio de termos de compromisso de gestão.

§ 2º As unidades de pesquisa poderão, no que couber, elaborar instruções normativas complementares a esta portaria.

§ 3º As entidades vinculadas ao MCTI, pertencentes à Administração Pública Federal indireta, não se submetem às normas desta portaria.

Art. 2º Para os efeitos desta portaria, considera-se:

I - transparência ativa: divulgação de dados e informações, de interesse coletivo ou geral, nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, independentemente de requerimento;

II - transparência passiva: prestação de informações em decorrência de solicitações de acesso à informação;

III - comunicação organizacional: conjunto de ações, atividades estratégicas e processos que impactam na formação da imagem do MCTI junto aos públicos de interesse, nos âmbitos interno e externo;

IV - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

V - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

VI - dado estruturado: dados formatados e organizados, que possam ser facilmente processados por máquina;

VII - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelo Governo que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VIII - dado aberto: dados que podem ser livremente utilizados, reutilizados e redistribuídos por qualquer pessoa, sujeitos, no máximo, à exigência de atribuição à fonte original e ao compartilhamento pelas mesmas licenças em que as informações foram apresentadas;

IX - editor de conteúdo: perfil responsável pela operacionalização do portal, para inclusão, edição e remoção de conteúdo, sendo responsável pelos dados e informações publicados;

X - agenda de compromissos públicos: registro publicado em transparência ativa na página do órgão ou entidade em que devem constar as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que participe a autoridade;

XI - particular: todo aquele que solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros, mesmo que ocupante de posto, cargo, emprego ou função pública;

XII - agente político: aquele que fora investido em cargo público por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição Federal de 1988;

XIII - agente público: o agente político, o servidor público e todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, por nomeação, por designação, por contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo federal;

XIV - audiência: compromisso presencial ou telepresencial do qual participe agente público e em que haja representação privada de interesses;

XV - audiência pública: sessão pública de caráter presencial ou telepresencial, consultiva, aberta a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, com o objetivo de subsidiar o processo de decisão em âmbito estatal;

XVI - evento: atividade aberta ao público, geral ou específico, tais como congressos, seminários, convenções, cursos, solenidades, fóruns, conferências e similares;

XVII - reunião: encontro de trabalho entre o agente público e uma ou mais pessoas externas ao órgão ou à entidade em que atue, em que não haja representação privada de interesses;

XVIII - despacho interno: encontro entre agentes públicos do mesmo órgão ou da mesma entidade;

XIX - representação institucional: a participação de agente público em compromisso público, presencial ou telepresencial, organizado por outro órgão ou outra entidade ou por agente privado, no qual o agente público represente oficialmente o órgão ou a entidade;

XX - representação privada de interesses: interação entre o agente privado e o agente público destinada a influenciar o processo decisório da administração pública federal, de acordo com interesse privado próprio ou de terceiros, individual, coletivo ou difuso;

XXI - representante de interesses: pessoa natural ou jurídica que se dedique, de maneira habitual ou circunstancial, profissional ou não, à representação privada de interesses próprios ou de terceiros, individuais, coletivos ou difusos, sob remuneração ou não, com ou sem vínculo trabalhista com o representado;

XXII - plano diretor da unidade - PDU: planejamento plurianual da unidade de pesquisa, elaborado com base em sua missão institucional e nas estratégias nacionais de ciência e tecnologia;

XXIII - termo de compromisso de gestão - TCG: espécie de Contrato de Desempenho firmado anualmente entre cada unidade de pesquisa e o MCTI, nos termos da Lei nº 13.934/2019, que desdobra o Plano Estratégico do PDU, seguindo as orientações da Instrução Normativa nº 24, de 18 de março de 2020, com vistas a estabelecer, formalmente, metas de desempenho, com os respectivos prazos de execução, indicadores de avaliação e seus atributos;

XXIV - relatório do termo de compromisso de gestão: relatório de desempenho entregue anualmente pela unidade de pesquisa com os resultados do pacto firmado, em até 90 dias do exercício posterior ao ano de firmatura; e

XXV - unidade de tratamento: área dentro das unidades de pesquisa responsável pelo tratamento da informação, nos termos do art. 3º, inciso VI, do Decreto 7.724/2012.

CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Seção I
Dos objetivos

Art. 3º As ações de transparência ativa da administração direta do MCTI e suas unidades de pesquisa têm os seguintes objetivos:

I - orientar a disponibilização de informações de gestão para amplo acesso pela sociedade com a utilização de linguagem acessível e de fácil compreensão (linguagem cidadã);

II - estabelecer procedimentos a serem seguidos pela administração central e as unidades de pesquisa na disponibilização de informações em seus sítios eletrônicos institucionais;

III - incentivar e viabilizar a participação social e o controle social por meio da disponibilização proativa das informações de caráter público;

IV - estabelecer os procedimentos de monitoramento periódico das informações publicadas nos sítios eletrônicos institucionais da administração central do MCTI e suas unidades de pesquisa, de modo a garantir a integridade, a disponibilidade e a atualização tempestiva das informações.

V - promover a prática de resposta de demandas recorrentes de transparência passiva por meio de transparência ativa.

Parágrafo único. A divulgação de informações por meio de transparência ativa deve estar alinhada com o interesse público e com os objetivos institucionais do MCTI e suas unidades de pesquisa.

Seção II
Dos conteúdos de publicação obrigatória

Art. 4º Na divulgação das informações por meio de transparência ativa, deverão constar, no mínimo:

I - o registro das competências, estrutura organizacional, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - os registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, em especial no que tange a benefícios, auxílios e bolsas, bem como informações sobre renúncias fiscais;

III - o registro da execução orçamentária e financeira detalhada;

IV - as informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive as licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

V - os dados gerais para o acompanhamento de programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

VI - as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

VII - informações sobre emendas parlamentares, cujas despesas devem constar de item específico, com a identificação, no mínimo, dos seguintes elementos: identificador de resultado primário, autor, unidade da Federação do autor, ação orçamentária, unidade da Federação da aplicação do recurso e valores empenhados, liquidados, pagos e inscritos em restos a pagar;

VIII - publicações necessárias advindas de decisões administrativas ou judiciais, orientações e/ou recomendações de órgãos de controle;

IX - soluções de transparência com base nos pedidos de acesso à informação recebidos;

X - currículos de agentes públicos, de acordo com a legislação vigente;

XI - exigências legais estabelecidas em normativos específicos, bem como em atos que possam ser editados em data posterior a desta portaria;

XII - outras informações de interesse público que possam ser objeto de orientações da Assessoria Especial de Controle Interno - AECI, como unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - SITAI e da Ouvidoria do MCTI;

XIII - o valor público em termos de produtos e resultados gerados, preservados ou entregues no exercício, e a capacidade de continuidade em exercícios futuros;

XIV - as principais ações de supervisão, controle, monitoramento, fiscalização e de correição adotadas para a garantia da legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na aplicação dos recursos públicos e os resultados e produtos resultantes;

XV - os objetivos, as metas, os indicadores de desempenho definidos para o exercício e os resultados por eles alcançados, sua vinculação aos objetivos estratégicos e à missão do MCTI, e, se for o caso, ao Plano Plurianual, aos planos nacionais e setoriais do governo e dos órgãos de governança superior;

XVI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias;

XVII - demonstrações contábeis exigidas pelas normas aplicáveis, acompanhadas das respectivas notas explicativas, bem como dos documentos e informações de interesse coletivo ou gerais exigidos em normas legais específicas que regem a atividade;

XVIII - instrumentos de planejamento e relatórios de gestão específicos da gestão organizacional do MCTI, como, no caso das unidades de pesquisa, o Plano Diretor da Unidade - PDU, o Termo de Compromisso de Gestão - TCG e o relatório do TCG, observando as normas e prazos disponibilizados na página da internet do Tribunal de Constas de União - TCU sobre orientações de prestação de contas.

XIX - rol de responsáveis, com indicação do nome; identificação da natureza da responsabilidade (cargos ou funções exercidas); indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função e identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União ou em documento de divulgação equivalente; e

XX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC).

Art. 5º As informações de que trata o Art. 4º serão divulgadas na página do MCTI no portal "gov.br", diretamente pelos órgãos da administração central e pelas unidades de pesquisa em seus sítios eletrônicos institucionais, segundo as respectivas competências estabelecidas no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023.

§ 1º Caso a informação a que se refere o caput esteja disponível em outro portal, poderá ser realizada referência ao endereço eletrônico no qual estiver publicada, bem como disponibilizadas orientações de como proceder ao seu acesso.

§ 2º Quando houver obrigação do MCTI e suas unidades de pesquisa em disponibilizar informações e dados no Portal da Transparência do Governo Federal, deverá ser coordenada ação da área técnica responsável junto à AECI e área responsável pela tecnologia da informação para envio por canal específico.

§ 3º O relatório preliminar do TCG deve estar disponível na mesma página do sítio institucional na qual estão inseridos os TCGs em até 90 dias do início do exercício, sujeito a atualizações posteriores em decorrência dos processos internos de avaliação e validação dos mesmos no âmbito do MCTI ou conselhos técnicos.

§ 4º As informações adicionais relacionadas ao conteúdo do Relatório de Gestão Integrado - RGI, além daquelas contidas nos relatórios dos TCGs, distribuídas nos respectivos sítios eletrônicos institucionais das unidades de pesquisa, serão disponibilizadas por meio de links para publicitação no próprio RGI e facilitação do acesso do público externo.

Art. 6º Os órgãos da administração central do MCTI encaminharão regularmente à Ouvidoria os dados para compor a página de resposta às perguntas mais frequentes, de que trata art. 4º, inciso VI, desta portaria.

Parágrafo único. As unidades de pesquisa deverão publicar em seus sítios eletrônicos institucionais os dados para compor a página de resposta às perguntas mais frequentes nos temas relacionados a suas missões institucionais.

Art. 7º Com base nos pedidos de acesso à informação, a Ouvidoria poderá propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações produzidas pelos órgãos da administração central do MCTI.

Parágrafo único. As unidades de pesquisa poderão propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações em seus sítios eletrônicos institucionais nos temas relacionados a suas missões institucionais.

Art. 8º A divulgação dos conteúdos de que trata esta Seção observará o Guia de Transparência Ativa para Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal, elaborado pela Controladoria-Geral da União - CGU.

Seção III
Da agenda de autoridades

Art. 9. A divulgação da agenda de autoridades visa a prevenir situações que configurem potencial conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do MCTI e suas unidades de pesquisa, observado o que disciplina o Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.

Art. 10. Os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, deverão divulgar suas agendas de compromissos públicos com todas as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que participem, ainda que realizadas por meios não presenciais, no sistema e-Agendas, criado por meio do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.

§ 1º Deverão ser divulgadas na agenda de compromissos públicos as informações relativas à participação da autoridade em eventos e atividades custeadas por terceiros.

§ 2º Não são consideradas audiências as atividades finalísticas de atendimento ao público.

§ 3º Os eventos político-eleitorais de que participe a autoridade deverão ser registrados em sua agenda de compromissos públicos, informando as condições logísticas e financeiras para sua participação.

§ 4º As unidades de pesquisa, na condição de unidades administrativas desconcentradas, têm como autoridade máxima seu diretor, o que deve ser considerado para os fins desta normativa.

Art. 11. Para cada compromisso divulgado na agenda, deverão ser observados, via de regra, as informações exigidas pelo sistema e-Agendas.

Art. 12. Os compromissos realizados sem prévio agendamento e as alterações ocorridas nos compromissos previamente agendados, inclusive as relativas aos assuntos tratados, deverão ser registrados na agenda de compromissos públicos em até 7 (sete) dias após a sua realização.

Art. 13. A responsabilidade pela conformidade da publicação dos compromissos é do próprio agente público de que trata o art. 2º, incisos I a IV, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Art. 14. As unidades de pesquisa deverão manter atualizado o levantamento das autoridades e dos agentes que exercem atividades de potencial conflito de interesses, solicitando a atualização no e-Agendas à AECI, que atua como unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - SITAI.

Seção IV
Dos dados abertos

Art. 16. Ficam aprovadas as normas que dispõem sobre procedimentos complementares para as diretrizes de elaboração e publicação de Planos de Dados Abertos, em consonância ao Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e a Resolução nº 3 do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - CG-INDA.

Art. 17. A divulgação de conjuntos dados será realizada formato aberto, preferencialmente, com a maior granularidade possível.

Art. 18. O MCTI e suas Unidades de Pesquisa deverão realizar a catalogação dos dados na seção "Acesso à Informação - Dados Abertos" do portal da instituição, e no Portal Brasileiro de Dados Abertos, sendo responsáveis pela manutenção e conteúdo dos conjuntos de sua responsabilidade.

Art. 19. O MCTI e suas Unidades de Pesquisa deverão manter seu inventário de dados atualizado.

§ 1º Para garantir o grau de relevância para o cidadão, previsto no inciso I, da Resolução nº 3 do CG-INDA, o MCTI e suas Unidades de Pesquisa deverão adotar algum mecanismo de participação social, tais como audiência pública, consulta pública na internet ou outra estratégia de interação com a sociedade.

§ 1º A Matriz de Priorização de Abertura de Dados, de acordo com a Resolução nº 3, de 13 de outubro de 2017, deverá ser elaborada levando em consideração o que for aplicável:

I - o grau de relevância para o cidadão;

II - o estímulo ao controle social;

III - a obrigatoriedade legal ou compromisso assumido de disponibilização daquele dado;

IV - o dado se referir a projetos estratégicos do governo;

V - o dado demonstrar resultados diretos e efetivos dos serviços públicos disponibilizados ao cidadão pelo Estado;

VI - a sua capacidade de fomento ao desenvolvimento sustentável;

VII - a possibilidade de fomento a negócios na sociedade;

VIII - os dados mais solicitados em transparência passiva desde o início da vigência da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 20. O MCTI e suas unidades de pesquisa deverão elaborar seus planos de dados abertos, levando em consideração suas matrizes de priorização de abertura de dados.

§ 1º A minuta do plano de dados abertos do MCTI e dos planos de dados abertos das unidades de pesquisa deverão ser submetidos à validação do Núcleo de Dados Abertos da Controladoria Geral da União - CGU, sendo cada unidade responsável por sua respectiva submissão.

§ 2º Após validação pelo Núcleo de Dados Abertos da CGU, a minuta do plano de dados abertos deverá ser submetido à aprovação do Comitê de Governança Digital - CGD do MCTI.

§ 3º Uma vez aprovada a minuta pelo CGD do MCTI, o plano de dados abertos deverá ser instituído por meio de portaria, com vigência de dois anos, a contar da publicação do documento.

§ 4º O plano de dados abertos, uma vez instituído, deverá ser publicado em transparência ativa, na seção "Acesso à Informação - Dados Abertos" do portal da instituição, com emissão de notificação para o Núcleo de Dados Abertos da CGU e para a área responsável pelo monitoramento do plano de dados abertos na administração central, no caso das unidades de pesquisa.

Seção V
Do portal único "gov.br"

Art. 19. A disponibilização de informações sobre os setores do MCTI deverá ser realizada no portal único "gov.br/mcti", instituído pelo Decreto nº 9.756, de 11 de abril de 2019.

§ 1º As unidades de pesquisa disponibilizarão as informações sobre sua missão e seus resultados em sítio institucional próprio, dentro do portal único "gov.br".

§ 2º Os setores da estrutura organizacional da administração central deverão ter no mínimo dois editores de conteúdo cadastrados no portal único "gov.br/mcti, que serão responsáveis pelos dados e informações publicados.

§ 3º Os setores da estrutura organizacional das unidades de pesquisa, a critério de sua autoridade máxima ou autoridade delegada, deverão ter no mínimo dois editores de conteúdo cadastrados em seu endereço no portal único "gov.br".

Art. 20. A solicitação de criação de páginas vinculadas ao MCTI será encaminhada à Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM, a qual se manifestará a respeito da conveniência e da oportunidade do pedido.

§ 1º Cada página deve estar vinculada a um ou mais administradores de conteúdo, os quais são responsáveis por seu teor e manutenção, conforme as condições de parceria estabelecidas para a gestão da nova página.

§ 2º A ASCOM deverá receber relatório anual, no início do exercício subsequente, sobre as páginas existentes e seus respectivos administradores.

Seção VI
Do monitoramento

Art. 20. Os órgãos da administração central do MCTI e as unidades de pesquisa encaminharão o relatório das ações de transparência ativa anualmente à Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação no MCTI e à Ouvidoria.

§ 1º Os relatórios anuais das ações de transparência ativa deverão ser entregues no primeiro trimestre do ano subsequente, contendo manifestação sobre a disponibilidade e atualização das informações de gestão em seu sítio eletrônico institucional.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Toda área técnica da administração central e das unidades de pesquisa responsável por ação, política ou programa, cujas informações sejam de divulgação orientada por área ou órgão de controle competente ou de divulgação obrigatória em transparência ativa, deverá informar nomes e contatos de dois servidores responsáveis por publicação e atualização de dados à Ouvidoria do MCTI.

Art. 22. Compete à Ouvidoria do MCTI o acompanhamento de todas as obrigações e atividades de transparência ativa abrangidas por esta Portaria.

Art. 23. Compete à AECI a supervisão da execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e o monitoramento do cumprimento das normas de transparência e acesso à informação, no âmbito do MCTI, o que inclui as atividades descritas nesta portaria, tanto para a administração central, quanto para as unidades de pesquisa.

Art. 24. À Ouvidoria e às unidades de tratamento das unidades de pesquisa, em coordenação com os servidores referidos no art. 21, compete a gestão das respostas aos quesitos de transparência ativa do MCTI no âmbito do Sistema de Transparência Ativa - STA, gerido pela Controladoria-Geral da União.

Art. 25. É atribuição da Ouvidoria do MCTI e das unidades de tratamento das unidades de pesquisa a gestão da página eletrônica no que se refere às ações de ouvidoria.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 29.08.2024, Seção I, Pág. 5.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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