Portaria MCTI nº 7.182, de 27.06.2023
Tue Jun 27 15:13:00 BRT 2023
Aprova os procedimentos de designação e estabelece as atribuições e responsabilidades do agente de contratação e da equipe de apoio, da comissão de contratação e da equipe de planejamento de contratação do Ministério da Ciência, Tecnologia, e Inovação - MCTI.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, E INOVAÇÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 41 do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023, e para os fins do disposto no art. 29 do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022 e no art. 8. §3º. da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar os procedimentos de designação e estabelecer as atribuições e responsabilidades do agente de contratação e da equipe de apoio, da comissão de contratação e da equipe de planejamento de contratação do Ministério da Ciência, Tecnologia, e Inovação - MCTI, nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Administração pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
II - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração pública;
III - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
IV - equipe de apoio: conjunto de servidores ou único servidor responsável por auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação;
V - comissão de contratação: agentes públicos indicados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
VI - equipe de planejamento da contratação: conjunto de servidores, que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;
VII - setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações;
VIII - área requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
IX - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado;
X - pregoeiro - agente de contratação designado pela autoridade competente para atuar no pregão, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do pregão até a homologação
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 3º Compete ao Coordenador - Geral de Recursos Logísticos a designação do agente de contratação e da equipe de apoio, da comissão de contratação e da equipe de planejamento de contratação, por meio de portaria publicada no Boletim de Pessoal e Serviço ou no Diário Oficial da União, quando pertinente.
§ 1º A indicação de servidores para a equipe de planejamento da contratação compete ao responsável pela área requisitante e, quando aplicável, ao responsável pela área técnica.
§ 2º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo dos indicados, até que seja providenciada a designação, as atribuições caberão ao responsável pela indicação.
§ 3º Caberá ao responsável pela Coordenação de Licitações, Compras e Contratos (COLCC), junto com o agente de contratação designado para cada contratação, acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o inciso III do caput do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022 seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação.
Art. 4º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de integrante de equipe de planejamento de contratação não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. Da mesma forma se ele incidir nas vedações do art. 5º desta Portaria.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos deverá ser sanada o mais brevemente possível, ponderando-se a viabilidade da indicação de outro servidor com a necessidade de continuidade do procedimento.
§ 4º Observado o princípio da segregação das funções, poderão atua como agente de contratação/pregoeiro(a) e da equipe de apoio, da comissão de contratação e da equipe de planejamento de contratação os servidores lotados na Coordenação de Licitações, Compras e Contratos (COLCC).
§ 5º Os servidores que compõem a equipe de apoio, preferencialmente com conhecimentos técnicos e pertencentes à área demandante, deverão dar suporte ao(a) agente de contratação/pregoeiro(a) prestando esclarecimentos, respondendo questionamentos e eventuais impugnações, tempestivamente, assim como auxiliando em respostas de recursos e consultando as áreas técnicas, se necessário.
§ 6º Nos impedimentos e afastamentos regulares, o(a) agente de contratação/pregoeiro(a) designado(a) para operar determinado pregão poderá ser substituído por outro servidor lotado na Coordenação de Licitações, Compras e Contratos (COLCC).
§ 7º A autoridade superior competente poderá designar outros servidores lotados em áreas técnicas para comporem a equipe de apoio, considerando as peculiaridades do objeto a ser contratado, em consonância com o § 5º.
§ 8º O Pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica e/ou do órgão de controle interno, além de de outros setores da área técnica do Órgão responsável pela licitação do Órgão, a fim de subsidiar sua decisão, em consonância com o art. 169 da Lei nº 14.133/21.
§ 9º Fica estabelecido que o período de investidura dos(as) agente(s) de contratação/pregoeiros(as) designados no § 4º do Art. 4º da presente Portaria será por tempo indeterminado.
Art. 5º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput será avaliada conforme a situação fática processual e poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante decisão motivada, em razão:
I - das características do caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação;
II - da consolidação das linhas de defesa.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO
Art. 6º O agente público designado para o cumprimento do disposto no art. 3º deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público, quando indicado para atuar pelo setor de contratações;
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Ao ingressar no setor de contratações o servidor atuará de forma assistida pelo seu superior imediato ou por quem esse indicar, visando o pleno desenvolvimento da qualificação necessária ao desempenho do trabalho.
§2º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§3º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 7º É vedado ao agente público designado para o cumprimento do disposto no art. 3º , ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei; e
IV - aceitar benefícios de contratados atuais ou habituais (como presentes, brindes, doações, entretenimento, empréstimos, favores, etc.) que possam influenciar ou dar a impressão de influenciar o procedimento de contratação, compreendendo desde a etapa de seleção do fornecedor até a de fiscalização da execução contratual;
V - situações que possam conduzir a conflito de interesses no exercício das suas atividades; e
VI - possuir impedimentos legais decorrentes de sanções administrativas, cíveis, eleitorais ou penais, incluindo envolvimento em atos de corrupção.
§ 1º Cabe ao agente público designado para o cumprimento do disposto no art. 3º comunicar seu superior hierárquico sobre eventuais impedimentos legais decorrentes de sanções administrativas, cíveis, eleitorais ou penais, incluindo envolvimento em atos de corrupção, assim como sobre situações que possam conduzir a conflito de interesses no exercício das suas atividades.
§ 2º O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria -Executiva, observada a legislação pertinente.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
Publicada no D.O.U. de 29.06.2023, Seção I, Pág. 194.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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