Portaria MCTI nº 7.155, de 20.06.2023

Tue Jun 20 09:38:00 BRT 2023

Institui o Comitê de Segurança da Informação - CSI no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 15, inciso II, da Instrução Normativa GSI/PR n° 1, de 27 de maio de 2020, resolve:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, o Comitê de Segurança da Informação - CSI, subordinado à Secretaria-Executiva deste Ministério, com a finalidade de assessorar a Secretaria-Executiva do Ministério nas atividades relacionadas à segurança da informação.

Art. 2° Compete ao Comitê:

I - assessorar na implementação das ações de segurança da informação;

II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;

III - participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação, em conformidade com a legislação existente sobre o tema, bem como de suas alterações; e

IV - deliberar sobre as normas internas relativas à segurança da informação.

Art. 3° O Comitê será composto:

I - pelo gestor de segurança da informação do órgão, que o coordenará;

II - por um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, que seja vinculado às unidades que atuam diretamente em tecnologia da informação e comunicação;

III - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e

IV - por um representante das seguintes unidades do Ministério:

a) Gabinete do Ministro - GM;

b) Secretaria-Executiva - SEXEC;

c) Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos - SEPPE;

d) Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social - SEDES;

e) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC; e

f) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital - SETAD.

§ 1° Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2° Os representantes, titulares e suplentes, a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo, serão indicados e designados pela Secretaria-Executiva, e os representantes, titulares e suplentes, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, serão indicados pelo dirigente da unidade que representa, escolhidos entre os ocupantes de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 13 (treze) dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou das Funções Comissionadas Executivas - FCE, e designados em ato da Secretaria-Executiva do Ministério.

§ 3º O suplente, caso não exerça cargo de nível equivalente ou superior ao nível exigido no § 2º deverá ser o substituto formal do titular no exercício do cargo.

§ 4° A Secretaria Administrativa do Comitê será exercida pela unidade de tecnologia da informação e comunicação a que pertença o representante indicado pelo Secretário-Executivo do Ministério.

Art. 4° O Comitê reunir-se-á:

I - ordinariamente, três vezes ao ano, mediante convocação do Coordenador do Comitê, sendo preferencialmente uma reunião em cada um dos três quadrimestres do ano;

II - extraordinariamente, por convocação do Coordenador do Comitê ou por solicitação da maioria absoluta dos representantes.

§ 1° O quórum mínimo necessário para abertura e realização das reuniões será a maioria absoluta dos membros.

§ 2° Os suplentes poderão participar livremente das reuniões, mas somente terão direito a voto quando estiverem na qualidade de substituto do representante titular.

§ 3° As decisões do Comitê serão tomadas por votação realizada em processo nominal e aberto, e aprovadas pela maioria dos presentes.

§ 4° Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê, ou seu substituto legal, terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5° As reuniões serão, preferencialmente, de forma presencial, mas poderão ocorrer por meio de videoconferência.

Art. 5° Os grupos de trabalho constituídos por ato do Comitê, com fundamento no inciso II do art. 2º, deverão observar as seguintes regras:

I - não poderão ter mais de seis membros;

II - terão caráter temporário e duração máxima de um ano; e

III - somente poderão operar simultaneamente três grupos.

Art. 6° A participação no Comitê e nos grupos de trabalho é considerada serviço de natureza relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração.

Art. 7° O Comitê deverá elaborar seu regimento interno, que detalhará o seu funcionamento, no prazo de cento e oitenta dias, contados da sua instituição, e submetê-lo à aprovação do Secretário-Executivo do Ministério.

Art. 8° Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I - Portaria nº 4.121, de 24 de julho de 2017;

II - Portaria nº 4.112, de 25 de novembro de 2020;

III - Portaria nº 4.536, de 08 de março de 2021; e

IV - Portaria nº 1.132, de 16 de novembro de 2022.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de julho de 2023.

LUCIANA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 26.06.2023, Seção I, Pág. 11. 

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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