Portaria MCTI nº 4.112, de 25.11.2020

Revogada

Wed Nov 25 18:11:00 BRST 2020

Institui o Comitê de Segurança da Informação (CSI) no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI).

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 15, inciso II, da Instrução Normativa GSI/PR n° 1, de 27 de maio de 2020, e no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, resolve:

Art. 1° Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), o Comitê de Segurança da Informação (CSI), subordinado à Secretaria-Executiva deste Ministério, com a finalidade de assessorar a Secretaria-Executiva do MCTI nas atividades relacionadas à segurança da informação.

Art. 2° Compete ao CSI:

I - assessorar na implementação das ações de segurança da informação;

II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;

III - participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação, em conformidade com a legislação existente sobre o tema, bem como de suas alterações, e submeter as propostas ao Comitê de Governança Digital para apreciação e pronunciamento; e

IV - deliberar sobre as normas internas relativas à segurança da informação.

Art. 3° O CSI será composto:

I - pelo gestor de segurança da informação do órgão, que o coordenará;

II - pelo titular do Departamento de Tecnologia da Informação (DTI); e

III - por um representante das seguintes unidades do MCTI:

a) Secretaria-Executiva (SEXEC);

b) Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência (SEAPC);

c) Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos (SEFIP);

d) Secretaria de Pesquisa e Formação Científica (SEPEF); e

e) Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI).

§ 1° Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2° Os representantes, titulares e suplentes, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, serão indicados e designados pela Secretaria-Executiva, e os representantes, titulares e suplentes, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, serão indicados pelo dirigente da unidade que representa, escolhidos entre os ocupantes de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo Direção e Assessoramento Superior (DAS), e designados em ato da Secretaria-Executiva do MCTI.

§ 3° A Secretaria Administrativa do CSI será exercida pelo Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) do MCTI.

Art. 4° O CSI reunir-se-á:

I - ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano, mediante convocação do Coordenador do CSI, sendo preferencialmente uma reunião em cada um dos três quadrimestres do ano;

II - extraordinariamente, por convocação do Coordenador do CSI ou por solicitação da maioria absoluta dos representantes.

§ 1° O quórum mínimo necessário para abertura e realização das reuniões será a maioria absoluta dos membros.

§ 2° Os suplentes poderão participar livremente das reuniões, mas somente terão direito a voto quando estiverem na qualidade de substituto do representante titular.

§ 3° As decisões do CSI serão tomadas por votação realizada em processo nominal e aberto, e aprovadas pela maioria dos presentes.

§ 4° Além do voto ordinário, o Coordenador do CSI, ou seu substituto legal, terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5° As reuniões serão, preferencialmente, de forma presencial, mas poderão ocorrer por meio de videoconferência.

Art. 5° Os grupos de trabalho constituídos por ato do CSI, com fundamento no inciso II do art. 2º, deverão observar as seguintes regras:

I - não poderão ter mais de seis membros;

II - terão caráter temporário e duração máxima de um ano; e

III - somente poderão operar simultaneamente três grupos.

Art. 6° A participação no CSI e nos grupos de trabalho é considerada serviço de natureza relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração.

Art. 7° O CSI deverá elaborar seu regimento interno, que detalhará o seu funcionamento, no prazo de cento e oitenta dias, contados da sua instituição, e submetê-lo à aprovação do Secretário-Executivo do MCTI.

Art. 8° Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I - Portaria MCTIC n° 501, de 31 de janeiro de 2017;

II - Portaria MCTIC nº 2.949, de 17 de junho de 2019;

III - Portaria MCTIC nº 5.270, de 7 de outubro de 2019; e

IV - Portaria MCTIC nº 577, de 13 de fevereiro de 2020.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 26.11.2020, Seção I, Pág. 5.



OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações a partir de 04.01.2021:

Portaria MCTIC n° 501, de 31.01.2017Portaria MCTIC nº 2.949, de 17.06.2019, Portaria MCTIC nº 5.270, de 07.10.2019, Portaria MCTIC nº 577, de 13.02.2020 e Portaria SEXEC/MCTI nº 4.536, de 08.03.2021.

Veja também:

Portaria MCTI nº 7.155, de 20.06.2023 - Institui o Comitê de Segurança da Informação - CSI no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.

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