Portaria MCTI nº 4.112, de 25.11.2020
Revogada
Wed Nov 25 18:11:00 BRST 2020
Institui o Comitê de Segurança da Informação (CSI) no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI).
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 15, inciso II, da Instrução Normativa GSI/PR n° 1, de 27 de maio de 2020, e no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, resolve:
Art. 1° Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), o Comitê de Segurança da Informação (CSI), subordinado à Secretaria-Executiva deste Ministério, com a finalidade de assessorar a Secretaria-Executiva do MCTI nas atividades relacionadas à segurança da informação.
Art. 2° Compete ao CSI:
I - assessorar na implementação das ações de segurança da informação;
II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;
III - participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação, em conformidade com a legislação existente sobre o tema, bem como de suas alterações, e submeter as propostas ao Comitê de Governança Digital para apreciação e pronunciamento; e
IV - deliberar sobre as normas internas relativas à segurança da informação.
Art. 3° O CSI será composto:
I - pelo gestor de segurança da informação do órgão, que o coordenará;
II - pelo titular do Departamento de Tecnologia da Informação (DTI); e
III - por um representante das seguintes unidades do MCTI:
a) Secretaria-Executiva (SEXEC);
b) Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência (SEAPC);
c) Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos (SEFIP);
d) Secretaria de Pesquisa e Formação Científica (SEPEF); e
e) Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI).
§ 1° Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2° Os representantes, titulares e suplentes, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, serão indicados e designados pela Secretaria-Executiva, e os representantes, titulares e suplentes, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, serão indicados pelo dirigente da unidade que representa, escolhidos entre os ocupantes de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo Direção e Assessoramento Superior (DAS), e designados em ato da Secretaria-Executiva do MCTI.
§ 3° A Secretaria Administrativa do CSI será exercida pelo Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) do MCTI.
Art. 4° O CSI reunir-se-á:
I - ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano, mediante convocação do Coordenador do CSI, sendo preferencialmente uma reunião em cada um dos três quadrimestres do ano;
II - extraordinariamente, por convocação do Coordenador do CSI ou por solicitação da maioria absoluta dos representantes.
§ 1° O quórum mínimo necessário para abertura e realização das reuniões será a maioria absoluta dos membros.
§ 2° Os suplentes poderão participar livremente das reuniões, mas somente terão direito a voto quando estiverem na qualidade de substituto do representante titular.
§ 3° As decisões do CSI serão tomadas por votação realizada em processo nominal e aberto, e aprovadas pela maioria dos presentes.
§ 4° Além do voto ordinário, o Coordenador do CSI, ou seu substituto legal, terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5° As reuniões serão, preferencialmente, de forma presencial, mas poderão ocorrer por meio de videoconferência.
Art. 5° Os grupos de trabalho constituídos por ato do CSI, com fundamento no inciso II do art. 2º, deverão observar as seguintes regras:
I - não poderão ter mais de seis membros;
II - terão caráter temporário e duração máxima de um ano; e
III - somente poderão operar simultaneamente três grupos.
Art. 6° A participação no CSI e nos grupos de trabalho é considerada serviço de natureza relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração.
Art. 7° O CSI deverá elaborar seu regimento interno, que detalhará o seu funcionamento, no prazo de cento e oitenta dias, contados da sua instituição, e submetê-lo à aprovação do Secretário-Executivo do MCTI.
Art. 8° Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria MCTIC n° 501, de 31 de janeiro de 2017;
II - Portaria MCTIC nº 2.949, de 17 de junho de 2019;
III - Portaria MCTIC nº 5.270, de 7 de outubro de 2019; e
IV - Portaria MCTIC nº 577, de 13 de fevereiro de 2020.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
MARCOS CESAR PONTES
Publicada no D.O.U. de 26.11.2020, Seção I, Pág. 5.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Revogações a partir de 04.01.2021:
Portaria MCTIC n° 501, de 31.01.2017, Portaria MCTIC nº 2.949, de 17.06.2019, Portaria MCTIC nº 5.270, de 07.10.2019, Portaria MCTIC nº 577, de 13.02.2020 e Portaria SEXEC/MCTI nº 4.536, de 08.03.2021.
Veja também:
Portaria MCTI nº 7.155, de 20.06.2023 - Institui o Comitê de Segurança da Informação - CSI no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.