Portaria MCTI nº 6.108, de 13.07.2022

Wed Jul 13 00:00:00 BRT 2022

Institui o Programa de Integridade do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI - Programa Faça o Certo, e define as competências da Unidade de Gestão da Integridade - UGI, da Assessoria Especial de Controle Interno – AECI.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nas Portarias nº 1.089, de 25 de abril de 2018, e nº 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União, no Decreto nº 10.756, de 27 de julho de 2021, bem como na Portaria MCTI nº 5.205, de 28 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Integridade no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI - Programa Faça o Certo, voltado para a gestão de riscos à integridade do órgão, para o desenvolvimento da cultura e construção de um ambiente interno ético e íntegro, e para o aprimoramento dos processos de prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta; bem como definir as competências da Unidade de Gestão da Integridade - UGI, da Assessoria Especial de Controle Interno - AECI.

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - Programa de Integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

II - Risco para a Integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta, podendo comprometer os objetivos da instituição;

III - Plano de Integridade: documento aprovado pela alta administração que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, devendo ser revisado periodicamente;

IV - Ética: conduta pautada pelo respeito e compromisso com o bem, a honestidade, a dignidade, a lealdade, o decoro, o zelo, a responsabilidade, a justiça, a isenção, a solidariedade e a equidade;

V - Integridade Pública: diz respeito às ações organizacionais e ao comportamento do agente público, referindo-se à adesão e ao alinhamento consistente aos valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados;

VI - Colaboradores: empregados públicos, prestadores de serviço, estagiários, consultores externos e quem, de alguma forma, desempenhe atividade e/ou mantenha relação funcional, profissional ou cooperativa neste Ministério.

Art. 3º O Programa Faça o Certo e todo o conjunto de ações e normativos a ele correspondentes aplicam-se aos:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

II - órgãos específicos singulares;

III - unidades de pesquisa;

IV - órgãos colegiados; e

V - unidades descentralizadas: órgãos regionais.

Parágrafo único. As Unidades de Pesquisa deverão instituir seus respectivos Planos de Integridade, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Portaria e aderentes a este Programa de Integridade, os quais deverão ser previamente aprovados pelo Ministro.

Art. 4º O Programa Faça o Certo é regido pelos seguintes princípios:

I - compreensão da integridade como valor individual e institucional;

II - comprometimento e apoio da alta administração para disseminar o combate à corrupção;

III - comprometimento e integração de toda a organização para adoção de condutas íntegras e éticas;

IV - aprimoramento contínuo dos mecanismos de gestão da integridade institucional;

V - atuação diligente e responsável no âmbito das respectivas competências.

Art. 5º O Programa Faça o Certo tem por objetivos:

I - construir um ambiente institucional ético e íntegro;

II - assegurar atendimento objetivo e transparente à sociedade;

III - fortalecer a confiança dos parceiros e da sociedade na instituição MCTI;

IV - eliminar ocorrências de conflitos de interesses e nepotismo;

V - apurar e tratar denúncias com eficiência e eficácia;

VI - zelar pela efetividade do controle interno e das recomendações de auditoria;

VII - aumentar a eficácia dos procedimentos de prevenção e detecção de fraudes, de corrupção, de desvio de conduta e ético, e de irregularidades;

VIII - aprimorar procedimentos de responsabilização, observados os parâmetros legais de regência; e

IX - adotar providências para o devido saneamento de irregularidades.

Art. 6º São diretrizes para a Gestão de Integridade:

I - o comprometimento da alta administração com a manutenção de um adequado ambiente de integridade;

II - promoção da cultura ética e de integridade institucional, disseminando-as por meio de ações educacionais e ações de comunicação específicas sobre temas voltados ao combate a corrupção e quaisquer ilicitudes que possam comprometer a imagem do Ministério;

III - promoção da transparência ativa e do acesso à informação nos temas de competência do Ministério, observadas as hipóteses legais de sigilo;

IV - adequação de perfis e de qualificação para o exercício de cargos de direção;

V - desenvolvimento de instrumentos para prevenir, detectar e corrigir a ocorrência dos ilícitos que possam ameaçar os objetivos do Programa de Integridade, tais como: código de ética, normas e planos internos, cartilhas, canal de denúncias, pesquisa de integridade;

VI - análise de riscos contínua a fim de favorecer a sustentabilidade do programa e remediar eventos que possam comprometer os princípios éticos;

VII - eficácia e tempestividade dos procedimentos de responsabilização às ilegalidades e irregularidades detectadas; e

VIII - capacitação contínua dos colaboradores em relação aos mecanismos de integridade.

Art. 7º O Programa Faça o Certo será implementado pelas seguintes fases:

1) constituição da unidade de gestão da integridade, nos termos do art. 4º da Portaria CGU nº 57/2019;

2) aprovação do Plano de Integridade;

3) execução e monitoramento do Plano de Integridade.

§ 1º O Plano de Integridade deverá conter caracterização do órgão ou entidade; ações de estabelecimento das unidades de que tratam os arts. 4º e 6º da Portaria CGU nº 57/2019; levantamento de riscos para a integridade e medidas para seu tratamento; previsão sobre a forma de monitoramento e a realização de atualização periódica do Plano de Integridade, nos termos do art. 5º da Portaria CGU nº 57/2019.

§ 2º O Plano de Integridade compreenderá medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta, o que abrange elementos de gestão de riscos, controles internos, transparência, gestão estratégica, que serão tratados de forma integrada com as áreas afins.

§ 3º O Plano de Integridade deverá ser elaborado a partir do mapeamento de riscos de integridade e da avaliação das medidas de integridade existentes, com a finalidade de identificar vulnerabilidades no quadro de integridade do órgão e propor medidas para sua mitigação.

Art. 8º O desenvolvimento do Programa Faça o Certo é de responsabilidade da Unidade de Gestão da Integridade, da Assessoria Especial de Controle Interno, a quem compete, conforme o art. 6º do Decreto nº 10.756, de 27 de julho de 2021:

I - assessorar a autoridade máxima do órgão nos assuntos relacionados ao Programa de Integridade;

II - articular-se com as demais unidades do órgão que desempenhem funções de integridade para a obtenção de informações necessárias ao monitoramento do Programa de Integridade;

III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade;

IV - promover a orientação e o treinamento, no âmbito do órgão, em assuntos relativos ao Programa de Integridade;

V - elaborar e revisar, periodicamente, o Plano de Integridade;

VI - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;

VII - monitorar e avaliar, no âmbito do órgão, a implementação das medidas estabelecidas no Plano de Integridade;

VIII - propor ações e medidas, no âmbito do órgão, a partir das informações e dos dados relacionados à gestão do Programa de Integridade;

IX - avaliar as ações e as medidas relativas ao Programa de Integridade sugeridas pelas demais unidades do órgão;

X - reportar à autoridade máxima do órgão o andamento do Programa de Integridade;

XI - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sipef, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns;

XII - reportar ao órgão central as situações que comprometam o Programa de Integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação; e

XIII - executar outras atividades do Programa de Integridade previsto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 2017.

§ 1º A UGI será dotada de autonomia, recursos materiais e humanos, com acesso às demais unidades do Ministério, nos termos da Portaria nº 1.089, de 25 de abril de 2018.

§ 2º Compete à UGI a elaboração e revisão do Plano de Integridade do MCTI, de maneira integrada com as demais instâncias internas de governança do Ministério, o qual deverá ser aprovado pelo Comitê Interno de Governança - CIG do MCTI, nos termos do art. 3º, XII, da Portaria MCTI nº 4.301, de 12 de janeiro de 2021, da Portaria CGU nº 57, de 2019, e da Portaria MCTI nº 5.205, de 2021.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

 

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Publicada no D.O.U. de 15.07.2022, Seção I, Pág. 11.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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