Portaria MCTI nº 9.284, de 29.07.2025

Tue Jul 29 09:37:00 BRT 2025

Institui a Rede Nacional de Fusão como um dos elementos de apoio ao Programa Nuclear Brasileiro, no âmbito da Política Nuclear Brasileira, estabelecida no Decreto nº 9.600 de 2018.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições, que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal resolve:

Art. 1° Esta Portaria institui a Rede Nacional de Fusão - RNF como um dos elementos de apoio ao Programa Nuclear Brasileiro, no âmbito da Política Nuclear Brasileira, que se regerá pelas normas da presente Portaria.

Art. 2° A RNF tem por objetivo promover o avanço científico-tecnológico da fusão nuclear controlada e segura no País, coordenando as atividades dos grupos de pesquisa atuantes nesta área. A RNF tem como finalidade consolidar e ampliar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica em fusão nuclear controlada e segura ou áreas correlatas, permitindo estabelecer a capacitação científica e tecnológica necessária para adotar esta fonte de energia primária na matriz energética do País, caso esta opção venha a se mostrar economicamente atrativa no futuro.

Art. 3° A RNF terá como órgão de coordenação central a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, entidade vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e contará para isso com um Comitê Superior-CS e um Comitê Técnico-Científico - CTC.

§ 1° A RNF será formada por pesquisadores de instituições públicas e privadas que desenvolvem pesquisas e projetos na área de fusão nuclear segura ou correlatas.

§ 2° As instituições de origem desses pesquisadores deverão firmar um acordo de cooperação com a CNEN para que estejam aptas a receber fomento da CNEN, no escopo da RNF, para o desenvolvimento de projetos de pesquisa previamente aprovados pelo CTC.

Art. 4° Ao CS, compete:

I - avaliar e aprovar as propostas de políticas, diretrizes e prioridades sugeridas pelo CTC, visando à integração das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica em fusão nuclear controlada e segura ou áreas correlatas no País;

II - acompanhar e avaliar o funcionamento da RNF com os subsídios das avaliações do CTC;

III - avaliar e propor ações, inclusive as apresentadas pelo CTC, no sentido de provimento de recursos financeiros e humanos à RNF, a serem encaminhadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - acompanhar e avaliar anualmente a alocação dos recursos e bolsas disponibilizados através da RNF aos órgãos e entidades associados; e

V - deliberar sobre questões omissas nesta Portaria.

Art. 5° O CS será composto por membros nomeados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação e presidido por um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação por ele designado, com a seguinte composição inicial:

I - um representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, designado por seu Presidente;

II - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, designado por seu Presidente;

III - um representante convidado dos demais órgãos de fomento, cabendo a escolha do órgão ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

IV - dois pesquisadores de renome na área de fusão nuclear segura ou áreas correlatas, propostos pelo CTC, a serem nomeados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1° O mandato dos membros mencionados nos incisos III e IV será de três anos, passível de apenas uma renovação.

§ 2° O CS se reunirá ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.

§ 3º O CS deliberará, com a presença de seu Presidente, com quórum não inferior a dois terços de seus membros.

§ 4º O CS será secretariado por um servidor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, designado por seu Presidente, sendo o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o órgão administrativo que funcionará como secretaria-executiva do colegiado.

Art. 6° Ao CTC, compete:

I - propor ao CS políticas, diretrizes e prioridades visando à integração das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica em fusão nuclear controlada e segura ou áreas correlatas no País;

II - assessorar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Governo Federal nas questões relativas ao desenvolvimento de reatores de fusão nuclear controlada e segura, bem como na inserção do esforço brasileiro em programas internacionais;

III - analisar e selecionar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica submetidos pelos órgãos e entidades associados à RNF;

IV - propor ao CS ações para fomentar a formação de recursos humanos voltados para a RNF, autonomamente ou com apoio de agências financiadoras;

V - analisar, acompanhar e avaliar os projetos de pesquisa da RNF com base nos relatórios parciais e finais apresentados pelos pesquisadores responsáveis pelos projetos aprovados, além de utilizar outras evidências, caso seja necessário, como visitas técnicas e outros métodos de verificação, propondo recomendações ao CS sobre a continuidade dos projetos; e

VI - divulgar as atividades em fusão nuclear segura no País durante eventos científicos relacionados à área de atuação da RNF.

Art. 7º O CTC será composto por seis membros titulares, um primeiro suplente e um segundo suplente, todos com atuação reconhecida na área de fusão nuclear segura ou áreas correlatas, propostos pela CNEN e nomeados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação; além de um representante da CNEN, designado por seu Presidente. O CTC será presidido pelo representante da CNEN.

§ 1° O mandato dos membros mencionados no caput, com exceção do Presidente do CTC, será de três anos, passível de apenas uma renovação.

§ 2º O Presidente do CTC será assessorado por um Secretário-Executivo da RNF, por ele designado, dentre os membros do CTC, através de Portaria da CNEN e nomeado pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3° O CTC se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por maioria simples de seus membros.

§ 4° O CTC deliberará, com a presença de seu Presidente, com quorum não inferior a dois terços de seus membros.

§ 5° Na impossibilidade de comparecimento de um ou mais membros titulares, as reuniões do CTC se darão com a convocação dos suplentes, respeitada a ordem de sua nomeação e o quorum mínimo estipulado no parágrafo anterior.

§ 6° O CTC será secretariado por um servidor da CNEN, designado por seu Presidente, sendo a CNEN o órgão administrativo que funcionará como secretaria-executiva do colegiado.

§ 7° O repositório de documentos vinculados à atuação do CTC, incluindo atas de reunião, editais, comunicados, resoluções, entre outros, será o sistema de documentação da CNEN.

Art. 8° A RNF será financiada por meio de verbas provenientes de órgãos governamentais, de agências de fomento federais e estaduais e também captadas junto a empresas públicas e privadas interessadas na área de fusão nuclear segura ou em aplicações tecnológicas correlatas.

§ 1° O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação lançará periodicamente, na medida das disponibilidades orçamentárias, editais de chamada de projetos sob supervisão do CTC da RNF.

§ 2º O financiamento por parte do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação não implicará em qualquer interferência com recursos já existentes obtidos por outros meios de fomento, os quais deverão ser informados ao CTC para que este delibere sobre o melhor aproveitamento de recursos na RNF.

Art. 9° A RNF terá a duração de seis anos a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ter sua duração renovada por períodos sucessivos de três anos, por decisão do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, baseada em parecer elaborado um ano antes de cada renovação pelo CS e assessorado pelo CTC.

Art. 10. Fica revogada a Portaria MCTI nº 5.778, de 11 de abril de 2022.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 30.07.2025, Seção I, Pág. 117.


OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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