Portaria MCTI nº 4.197, de 10.12.2020

Thu Dec 10 11:02:00 BRST 2020

Institui Grupo de Trabalho de Revisão e Consolidação de Atos Normativos com a finalidade de revisar, consolidar e padronizar os atos normativos no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Revisão e Consolidação de Atos Normativos - GT-AN com a finalidade de revisar, consolidar e padronizar os atos normativos no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único. Entende-se por atos normativos inferiores a decreto: as portarias, resoluções, instruções normativas, ofícios e avisos, orientações normativas, diretrizes, recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

I - administração central: órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e órgãos específicos e singulares, conforme estrutura vigente; e

II - unidades de pesquisa: unidades integrantes, supervisionadas e vinculadas ao Ministério, conforme estrutura vigente.

Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será composto por 2 (dois) representantes, 1 (um) titular e 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos, das seguintes unidades e órgãos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

I - administração central:

a) Gabinete do Ministro - GM;

b) Assessoria de Controle Interno - AECI;

c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais - ASSIN;

d) Secretaria-Executiva - SEXEC:

e) Consultoria Jurídica - CONJUR;

f) Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência - SEAPC;

g) Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos - SEFIP;

h) Secretaria de Pesquisa e Formação Científica - SEPEF; e

i) Secretaria de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI; e

II - unidades de pesquisa:

a) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF;

b) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI;

c) Centro de Tecnologia Mineral - CETEM;

d) Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste - CETENE;

e) Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN;

f) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT;

g) Instituto Nacional da Mata Atlântica - INMA;

h) Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia - INPA;

i) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

j) Instituto Nacional de Tecnologia - INT;

k) Instituto Nacional do Semiárido - INSA;

l) Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA;

m) Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC;

n) Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST;

o) Museu Paraense Emílio Goeldi - MPEG; e

p) Observatório Nacional - ON.

§ 1º A presidência do Grupo de Trabalho será exercida pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º O presidente do Grupo de Trabalho será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo Adjunto deste Ministério.

§ 3º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações designar servidor para monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação normativa em todas as unidades do órgão ou da entidade.

§ 4º O Departamento de Governança Institucional será responsável por prestar apoio técnico administrativo ao Grupo de Trabalho.

§ 5º Os representantes serão indicados pelos titulares das unidades e órgãos representados e designados pelo Secretário-Executivo.

§ 6º O presidente do Grupo de Trabalho poderá convidar representante de outras instituições para participar das reuniões como convidado.

§ 7º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Grupo de Trabalho.

Art. 4º Compete ao Grupo de Trabalho efetuar a revisão e a consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto no âmbito da administração central e unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 1º A revisão de atos resultará:

I - na revogação expressa do ato;

II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; ou

III - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação e das regras de elaboração, redação e alteração de atos normativos.

§ 2º É obrigatória a revogação expressa de normas:

I - já revogadas tacitamente;

II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e

III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.

§ 3º A consolidação a que se refere o caput consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporados à consolidação, considerando:

I - introdução de novas divisões do texto legal básico;

II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

III - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;

IV - atualização de termos e de linguagem antiquados;

V - eliminação de ambiguidades;

VI - homogeneização terminológica do texto; e

VII - supressão dos dispositivos de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato.

§ 5º A revisão e a consolidação terão as seguintes fases:

I - triagem, que consiste no levantamento dos atos normativos nas respectivas unidades;

II - exame, que consiste em analisar e adequar os atos normativos inferiores a decretos para separá-los por pertinência temática; e

III - consolidação ou revogação.

Art. 5º Ao Departamento de Governança Institucional compete, técnica e administrativamente:

I - definir, em conjunto com o Presidente, as pautas das reuniões do colegiado;

II - subsidiar as unidades e os órgãos no levantamento dos atos normativos;

III - consolidar as deliberações apresentadas para apreciação superior;

IV - estabelecer, de comum acordo com os membros, as atividades a serem executadas;

V - acompanhar as reuniões e redigir as atas, apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;

VI - divulgar as atas do Comitê; e

VII - outras competências que lhe forem conferidas pelo Presidente.

Art. 6º À Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações compete prestar apoio jurídico às unidades e órgãos deste Ministério durante a consolidação ou revogação.

Parágrafo único. O prazo para emissão de parecer por parte da Consultoria Jurídica será de 15 (quinze dias), conforme estabelece o art. 42, da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 7º Os prazos para revisão e consolidação, no âmbito da administração central, serão publicados em etapas, divididos por pertinência temática, observando:

I - até a data estabelecida no inciso I do art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019:

a) controle interno, ouvidoria e correição;

b) popularização da ciência; e

c) cerimonial, comunicação social e assuntos parlamentares;

II - até a data estabelecida no inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019:

a) agências e empresas;

b) organizações sociais e unidades de pesquisa;

c) assuntos internacionais e cooperação;

d) planejamento, projetos e controle; e

e) tecnologia da informação;

III - até a data estabelecida no inciso III do art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019:

a) políticas para formação e ações estratégicas;

b) tecnologias aplicadas;

c) orçamento e finanças;

d) gestão institucional; e

e) conselhos;

IV - até a data estabelecida no inciso IV do art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019:

a) recursos logísticos;

b) gestão de pessoas;

c) comissões; e

d) governança de fundos; e

V - até a data estabelecida no inciso V do art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019:

a) empreendedorismo e inovação;

b) políticas digitais; e

c) gestão da informação e desenvolvimento de pessoas.

Art. 8º Os prazos para revisão e consolidação, no âmbito das unidades de pesquisa, serão publicados em etapas, divididos por pertinência temática, observando:

I - até a data estabelecida no inciso I do art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019:

a) Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste; e

b) Instituto Nacional do Semiárido;

II - até a data estabelecida no inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019:

a) Instituto Nacional da Mata Atlântica;

b) Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

III - até a data estabelecida no inciso III do art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019:

a) Centro de Tecnologia Mineral;

b) Laboratório Nacional de Astrofísica;

c) Laboratório Nacional de Computação Científica; e

d) Observatório Nacional;

IV - até a data estabelecida no inciso IV do art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019:

a) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas

b) Museu de Astronomia e Ciências Afins;

c) Museu Paraense Emílio Goeldi; e

d) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia; e

V - até a data estabelecida no inciso V do art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019:

a) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;

b) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

c) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; e

d) Instituto Nacional de Tecnologia.

Art. 9º As unidades e órgãos deverão submeter as propostas de consolidação ou revogação dos atos normativos à Consultoria Jurídica com até 30 (trinta) dias de antecedência ao término de cada prazo de que tratam os arts. 7º e 8º.

Parágrafo único. A submissão de propostas de que trata o caput aplicar-se-á às unidades de pesquisa somente para os atos a serem assinados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 10. A administração central e as unidades de pesquisa do Ministério enviarão ao Departamento de Governança Institucional, até 10 dias antes das datas previstas no disposto nos arts. 7º e 8º, o quantitativo total de:

I - atos vigentes ou não expressamente revogados incluídos naquela etapa de consolidação;

II - atos expressamente revogados após o exame;

III - atos revisados e considerados vigentes ao final daquela etapa de consolidação; e

IV - atos consolidados naquela etapa.

Parágrafo único. Para fins de divulgação no portal eletrônico gov.br, os dados referentes aos incisos I a IV serão encaminhados à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República pelo Departamento de Governança Institucional, até as datas de que trata os arts. 7º e 8º.

Art. 11. A administração central e as unidades de pesquisa do Ministério divulgarão todos os seus atos normativos no portal eletrônico gov.br.

§ 1º Os atos normativos serão divulgados:

I - com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;

II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto;

III - em endereço de acesso permanente e único por ato; e

IV - em sítio eletrônico que abranja todos os atos do Ministério.

§ 2º O prazo para divulgação de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de 1 (um) dia útil, contado da data de entrada em vigor do ato normativo e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade.

§ 3º A administração central e as unidades de pesquisa do Ministério divulgarão diariamente ementário com as normas publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 12. O Grupo de Trabalho instituído por esta Portaria reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses, e extraordinariamente sempre que necessário.

§ 1º As reuniões, incluindo as extraordinárias, serão convocadas pelo Presidente do GT-AN por Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2º As reuniões serão realizadas com participação de maioria simples de seus membros.

§ 3º As deliberações serão aprovadas por consenso.

§ 4º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por videoconferência.

Art. 13. A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Grupo de Trabalho instituído por esta Portaria.

Art. 15. O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria terá a duração de 15 (quinze) meses, a contar da entrada em vigor desta Portaria.

Art. 16. Ficam revogadas as seguintes portarias:

I - Portaria nº 1.030, de 13 de março de 2020; e

II - Portaria nº 2.411, de 26 de maio de 2020.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor no dia 04 de janeiro de 2021.

MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 14.12.2020, Seção I, Pág. 16.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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