Portaria MCTIC nº 1.030, de 13.03.2020

Revogada

Fri Mar 13 00:36:00 BRT 2020

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de revisar, consolidar e padronizar os atos normativos no âmbito da Administração Central e Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. 


O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de revisar, consolidar e padronizar os atos normativos no âmbito da Administração Central e Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.

§1º Entende-se por atos normativos inferiores a decreto: as portarias, resoluções, instruções normativas, ofícios e avisos, orientações normativas, diretrizes, recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

§2º A Administração Central e as Unidades de Pesquisa do MCTIC divulgarão, em seu respectivo sítio eletrônico, até 31 de julho de 2020, a listagem de seus atos normativos inferiores a decreto.
(§ 2º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.411, de 26.05.2020)

§3º A divulgação, na forma prevista no § 2º, não obriga a apresentação simultânea de resultados de revisão e de consolidação.

Art. 2º O GT de que trata esta Portaria será composto por 2 (dois) representantes, titular e suplente, das seguintes unidades e órgãos do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

I - Administração Central:

a) Gabinete do Ministro - GM;

b) Assessoria de Controle Interno - AECI;

c) Assessoria Especial de Assuntos Institucionais - AEAI;

d) Subsecretaria de Conselhos e Comissões - SGCC;

e) Secretaria-Executiva - SEXEC:

f) Consultoria Jurídica - CONJUR;

g) Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle - SEPLA;

h) Secretaria de Políticas para Formação e Ações Estratégicas - SEFAE;

i) Secretaria de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI;

j) Secretaria de Tecnologias Aplicadas - SETAP;

k) Secretaria de Radiodifusão - SERAD; e

l) Secretaria de Telecomunicações - SETEL.

II - Unidades de Pesquisa:

a) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI;

b) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF;

c) Centro de Tecnologia Mineral - CETEM;

d) Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;

e) Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

f) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

g) Instituto Nacional de Tecnologia;

h) Instituto Nacional do Semiárido;

i) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

j) Instituto Nacional da Mata Atlântica;

k) Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;

l) Laboratório Nacional de Astrofísica;

m) Laboratório Nacional de Computação Científica;

n) Museu de Astronomia e Ciências Afins;

o) Museu Paraense Emílio Goeldi; e

p) Observatório Nacional.

§ 1º A presidência do GT será exercida pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º O presidente do GT será substituído, em seus afastamentos e impedimentos eventuais, pelo Secretário Executivo Adjunto deste Ministério.

§ 3º O Departamento de Governança Institucional será responsável por prestar apoio técnico administrativo ao GT.

§ 4º Os representantes serão indicados pelos titulares das unidades e órgãos representados e designados pelo Secretário-Executivo.

§ 5º Nas ausências do titular, o suplente o representará.

§ 6º O presidente do GT poderá convidar representante de outras instituições para participar das reuniões como convidado.

§ 7º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Grupo de Trabalho.

Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho efetuar a revisão e a consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto no âmbito da Administração Central e Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º A revisão de atos resultará:

I - na revogação expressa do ato;

II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; ou

III - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação e das regras de elaboração, redação e alteração de atos normativos.

§ 2º É obrigatória a revogação expressa de normas:

I - já revogadas tacitamente;

II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e

III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.

§ 3º A consolidação a que se refere o caput consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação, considerando:

I - introdução de novas divisões do texto legal básico;

II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

III - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;

IV - atualização de termos e de linguagem antiquados;

V - eliminação de ambiguidades;

VI - homogeneização terminológica do texto; e

VII - supressão dos dispositivos de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato.

§ 5º A revisão e a consolidação terão as seguintes fases:

I - triagem, que consiste no levantamento dos atos normativos nas respectivas unidades;

II - exame, que consiste em analisar e adequar os atos normativos inferiores a decretos para separá-los por pertinência temática; e

III - consolidação ou revogação.

Art. 4º Ao Departamento de Governança Institucional compete, técnica e administrativamente:

I - definir, em conjunto com o Presidente, as pautas das reuniões do colegiado;

II - subsidiar as unidades e os órgãos no levantamento dos atos normativos;

III - consolidar as deliberações apresentadas para apreciação superior;

IV - estabelecer, de comum acordo com os membros, as atividades a serem executadas;

V - acompanhar as reuniões e redigir as atas, apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;

VI - divulgar as atas do Comitê; e

VII - outras competências que lhe forem conferidas pelo Presidente.

Art. 5º À Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações compete prestar apoio técnico legislativo às unidades e órgãos do MCTIC durante a consolidação ou revogação.

Parágrafo único. O prazo para emissão de parecer por parte da Consultoria Jurídica será de quinze dias, conforme estabelece o art. 42, da Lei 9.784, de 1999.

Art. 6º Os prazos para revisão e consolidação, no âmbito da Administração Central serão publicados em etapas, divididos por pertinência temática, observando:

I - até 31 de agosto de 2020: (Inciso I com redação dada pela  Portaria MCTIC nº 2.411, de 26.05.2020)

a) controle interno, ouvidoria e correição;

b) popularização da ciência;

c) cerimonial, comunicação social e assuntos parlamentares.

II - até 30 de novembro de 2020: (Inciso II com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.411, de 26.05.2020)

a) postais, agências e empresas;

b) organizações sociais e unidades de pesquisa;

c) assuntos internacionais e cooperação;

d) planejamento, projetos e controle; e

e) tecnologia na informação.

III - até 26 de fevereiro de 2021: (Inciso III com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.411, de 26.05.2020)

a) políticas para formação e ações estratégicas;

b) tecnologias aplicadas;

c) orçamento e finanças;

d) gestão institucional; e

e) conselhos;

IV - até 31 de maio de 2021: (Inciso IV com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.411, de 26.05.2020)

a) radiodifusão;

b) recursos logísticos;

c) gestão de pessoas;

d) comissões; e

e) governança de fundos.

V - até 31 de agosto de 2021: (Inciso V com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.411, de 26.05.2020)

a) empreendedorismo e inovação;

b) telecomunicações;

c) políticas digitais; e

d) gestão da informação e desenvolvimento de pessoas.

Art. 7º Os prazos para revisão e consolidação, no âmbito das Unidades de Pesquisa serão publicados em etapas, divididos por pertinência temática, observando:

I - até 31 de agosto de 2020: (Inciso I com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.411, de 26.05.2020)

a) Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste; e

b) Instituto Nacional do Semiárido.

II - até 30 de novembro de 2020: (Inciso II com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.411, de 26.05.2020)

a) Instituto Nacional da Mata Atlântica;

b) Centro de Tecnologia Mineral; e

c) Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais.

III - até 26 de fevereiro de 2021: (Inciso III com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.411, de 26.05.2020)

a) Laboratório Nacional de Astrofísica;

b) Laboratório Nacional de Computação Científica; e

c) Observatório Nacional.

IV - até 31 de maio de 2021: (Inciso IV com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.411, de 26.05.2020)

a) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas

b) Museu de Astronomia e Ciências Afins;

c) Museu Paraense Emílio Goeldi; e

d) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia.

V - até 31 de agosto de 2021: (Inciso V com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.411, de 26.05.2020)

a) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;

b) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

c) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; e

d) Instituto Nacional de Tecnologia.

Art. 8º A unidades e órgãos deverão submeter as propostas de consolidação ou revogação dos atos normativos à Consultoria Jurídica com até 30 (trinta) dias de antecedência ao término de cada prazo de que tratam os arts. 6º e 7º.

Parágrafo único. A submissão de propostas de que trata o caput aplicar-se-á às Unidades de Pesquisa somente para os atos a serem assinados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 9º A Administração Central e as Unidades de Pesquisa do MCTIC divulgarão, nos respectivos sítios eletrônicos, até as datas previstas no disposto dos arts. 6º e 7º:

I - o total de atos vigentes ou não expressamente revogados antes da etapa do exame sobre as matérias que serão incluídas naquela etapa de consolidação;

II - o total de atos expressamente revogados após o exame; e

III - a relação de todos os atos sobre a matéria após o exame.

Parágrafo único. Os dados referentes aos incisos I, II e III deverão ser encaminhados à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 10. A Administração Central e as Unidades de Pesquisa do MCTIC divulgarão todos os seus atos normativos na internet.

§ 1º Os atos normativos serão divulgados:

I - com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;

II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto;

III - em endereço de acesso permanente e único por ato; e

IV - em sítio eletrônico que abranja todos os atos do MCTIC.

§ 2º O prazo para divulgação de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de 1 (um) dia útil, contado da data de publicação do ato normativo no Diário Oficial da União, e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade.

§ 3º A Administração Central e as Unidades de Pesquisa do MCTIC divulgarão diariamente ementário com as normas publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 11. O GT instituído por esta Portaria reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses, e extraordinariamente sempre que necessário.

§ 1º As reuniões, incluindo as extraordinárias, serão convocadas pelo Presidente do GT por Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2º As reuniões serão realizadas com participação de maioria simples de seus membros.

§ 3º As deliberações serão aprovadas por consenso.

§ 4º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por videoconferência.

Art. 12. A participação no GT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do GT instituído por esta Portaria.

Art. 14. O GT de que trata esta Portaria terá a duração de 17 (dezessete) meses, a contar da entrada em vigor desta Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2020.

MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 27.03.2020, Seção I, Pág. 13.

  

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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