Portaria MCTI nº 3.205, de 24.08.2020
Mon Aug 24 13:15:00 BRT 2020
Dispõe sobre a aplicação do disposto na Lei nº 13.874, de 20.09.2019, e no Decreto nº 10.178, de 18.12.2019, aos atos de liberação de atividade econômica de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e nos arts. 3º e 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º A aplicação da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, aos atos de liberação de atividade econômica de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regem-se pelo disposto nesta Portaria.
Art. 2º São relacionados no Anexo desta Portaria os atos de liberação de atividade econômica de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a respectiva classificação de risco e os prazos para aprovação tácita.
§ 1º Fica afastada a condição prevista no inciso II do art. 5º do Decreto nº 10.178, de 2019, tendo em vista que nenhuma das atividades econômicas dependentes de atos de liberação no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações possui risco leve, irrelevante ou inexistente.
§ 2º Os atos de liberação de atividade econômica de competência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal são disciplinados em instrumentos específicos.
Art. 3º Os prazos para aprovação tácita a que se refere o art. 2º somente são aplicáveis aos requerimentos apresentados após a entrada em vigor desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2020.
MARCOR CESAR PONTES
Publicada no D.O.U. de 26.08.2020, Seção I, Pág. 7.
ANEXO
ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E PRAZO PARA APROVAÇÃO TÁCITA
Ato |
Classificação de Risco |
Prazo de Aprovação Tácita |
Autorização de exportação de bens sensíveis e de uso duplo nas áreas nuclear, química, biológica e de mísseis. |
Risco Alto - Nível III |
Não se aplica por vedação legal e objeção expressa em tratado em vigor no país (art. 3º, inciso IX, e § 6º, inciso III, da Lei nº 13.874, de 2019). |
Autorização de importação de substâncias químicas listadas e especificadas pela Convenção sobre a Proibição de Armas Químicas (CPAQ). |
Risco Alto - Nível III |
Não se aplica por vedação legal e objeção expressa em tratado em vigor no país (art. 3º, inciso IX, e § 6º, inciso III, da Lei nº 13.874, de 2019). |
Cadastramento de empresa de auditoria independente (art. 11, § 9º, inciso II, da Lei nº 8.248, de 1991). |
Risco Moderado - Nível II |
60 dias |
Cadastramento de empresa de auditoria independente (art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.484, de 2007). |
Risco Moderado - Nível II |
60 dias |
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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