Portaria MCTIC nº 996, de 12.03.2019

Tue Mar 12 08:46:00 BRT 2019

Regulamenta os procedimentos de acompanhamento e fiscalização das obrigações de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos no § 21 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23.10.1991.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, conforme o disposto no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto § 21, do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, incluído pela Lei nº 13.674, de 11 de junho de 2018, resolve:

Art. 1º Os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, devem observar os princípios da economicidade e eficiência da administração pública, além dos princípios da legalidade, impessoalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade, respeitando os direitos dos fiscalizados e de terceiros relacionados.

Parágrafo único. Os procedimentos de acompanhamento e fiscalização poderão ser realizados a qualquer momento e deverão observar o disposto na Lei nº 8.248, de 1991, no seu regulamento, no Manual de Análise dos Relatórios Demonstrativos Anuais - RDAs e nas instruções disponibilizadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC em seu portal na internet.

Art. 2º As ações de acompanhamento e fiscalização das obrigações de pesquisa, desenvolvimento e inovação terão por objetivo a verificação do cumprimento da Lei nº 8.248, de 1991, e do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, bem como da veracidade e completude das informações prestadas nos RDAs e no relatório elaborado pelas empresas de auditoria independente.

Art. 3º O processo de acompanhamento e fiscalização será realizado por técnicas de amostragem probabilística, segundo critérios de relevância e criticidade, seguindo os princípios apresentados no art. 1º desta portaria e a metodologia estabelecida no âmbito do MCTIC.

Art. 4º Serão fiscalizadas as empresas beneficiárias da Lei nº 8.248, de 1991, as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação - ICTs, as Instituições de ensino, as Incubadoras e demais entidades que recebam recursos em decorrência das obrigações de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, previstas nos §§ 1º, 3º e 18 do art. 11 dessa lei, assim como as auditorias independentes que elaborem relatórios previstos no inciso II do § 9º do art. 11 da mesma lei.

Art. 5º Compete ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital - DECTI, da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI, do MCTIC, promover o processo de acompanhamento e fiscalização disciplinado por esta Portaria.

Parágrafo único. O Diretor do DECTI designará os servidores para a realização dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização objeto desta Portaria.

Art. 6º As atividades de acompanhamento e fiscalização deverão ser realizadas de ofício e com planejamento prévio, observando-se os recursos humanos, tecnológicos, financeiros, logísticos e materiais necessários para a sua realização.

§ 1º A fiscalização poderá ser realizada, a critério da SEMPI, de forma presencial ou não presencial, de acordo com os recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis para a sua realização.

§ 2º A fiscalização não presencial será realizada por meio de intimação da empresa fiscalizada para prestar informações relativas ao cumprimento das obrigações legais previstas nesta portaria.

§ 3º Os casos de denúncias deverão ser inseridos no planejamento de fiscalização com prioridade.

Art. 7º A entidade fiscalizada deverá fornecer aos servidores designados livre acesso às instalações, equipamentos, aplicativos, sistemas, recursos e facilidades tecnológicas, documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou outras pertinentes, que sejam relacionados ao cumprimento das obrigações legais de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação da Lei nº 8.248, de 1991.

§ 1º A entidade fiscalizada deverá indicar representante para ser o ponto focal na comunicação com o MCTIC quanto ao processo de acompanhamento e fiscalização, seja esta realizada de forma presencial ou não.

§ 2º A identificação dos servidores designados é obrigatória perante à entidade fiscalizada.

§ 3º A solicitação de documentos, dados e informações à entidade, quando for necessária, estará restrita ao escopo do processo de acompanhamento e fiscalização.

§ 4º No procedimento de acompanhamento e fiscalização será garantido o tratamento confidencial dos documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil acessados e obtidos pelo MCTIC.

Art. 8º A disponibilização de documentos, dados e informações sobre as atividades realizadas deverá obedecer aos seguintes prazos:

I - imediatamente, quando os dados e documentos estiverem disponíveis em meio físico ou eletrônico; ou

II - em até 20 dias úteis, para dados e documentos que necessitam de processamento ou procedimentos adicionais para sua extração;

§ 1º A entidade fiscalizada poderá solicitar a prorrogação de prazo, por meio de requerimento devidamente justificado, ao Diretor do DECTI.

§ 2º Em caso de negativa de prorrogação do prazo, a decisão deve ser motivada e comunicada ao requerente.

§ 3º Caberá pedido de reconsideração ao Secretário de Empreendedorismo e Inovação.

Art. 9º A recusa, ausência ou entrega parcial das informações julgadas necessárias pelo MCTIC, por parte da entidade fiscalizada, pode implicar reprovação do respectivo RDA e sanções previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006.

Art. 10. Caso o processo de acompanhamento e fiscalização apure irregularidade, que resulte no descumprimento da obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, deverá ser aplicado o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, mediante abertura de processo administrativo que garanta a ampla defesa da entidade.

Art. 11. O processo de acompanhamento e fiscalização se encerra após a finalização das seguintes atividades:

I - elaboração do relatório final de acompanhamento e fiscalização;

II - comunicação dos resultados para a entidade fiscalizada; e

III - guarda dos documentos e dados apresentados pela entidade fiscalizada durante o processo.

Parágrafo único. O relatório final deve descrever as medidas preparatórias relevantes, os procedimentos de acompanhamento e fiscalização aplicados, os fatos averiguados e os resultados obtidos.

Art. 12. Casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Empreendedorismo e Inovação.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

Publicada no D.O.U. de 15.03.2019, Seção I, Pág. 12.


OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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