Portaria MCTIC nº 6.676, de 26.12.2018

Vigente

Wed Dec 26 14:25:00 BRST 2018

Institui a Rede de Inovação em Engenharia, na forma de uma rede colaborativa de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e dá outras providências. 

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.973, de 4 de dezembro de 2004, e no art. 81 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e

Considerando que a inovação é um instrumento fundamental para o desenvolvimento sustentável, o crescimento econômico e social, a geração de emprego e renda e a democratização de oportunidades;

Considerando que o setor privado demanda o desenvolvimento de capacidades em projetos de engenharia numa abordagem integrada e também de soluções para a engenharia do futuro, nas iniciativas acadêmicas e industriais;

Considerando a importância da articulação institucional entre os setores público, privado, academia e instituições de pesquisa, promovida pela Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - SETEC/MCTIC, em complemento à atuação das agências de fomento existentes e às ações em curso, com vistas a uma maior colaboração na promoção da pesquisa tecnológica, transferência do conhecimento e geração efetiva da inovação; e

Considerando a necessidade de criação e consolidação de redes de pesquisa e cooperação tecnológica em áreas estratégicas e de promover a cooperação técnica entre instituições brasileiras e internacionais, sob a liderança de instituições com atuação relevante na área de engenharia no Brasil, para atender demandas do setor produtivo, em sinergia e alinhamento com as Políticas do Governo Federal para Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; resolve:

Art. 1º Instituir a Rede de Inovação em Engenharia, sob a liderança e coordenação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 2º A Rede de Inovação em Engenharia tem por missão abranger focos conceituais, educacionais e regulatórios em prol da engenharia do futuro, consolidando a engenharia brasileira num padrão global, moderno e inovador.

Art. 3º A Rede de Inovação em Engenharia, para o cumprimento de sua missão, deverá observar as seguintes diretrizes:

I - gerir a Rede com base nas melhores práticas de governança corporativa, envolvendo as três esferas (governo, universidade e empresa), aplicadas às iniciativas de P&DI em sinergia com as demandas socioeconômicas;

II - contribuir para a modelagem do financiamento do sistema;

III - articular junto às instituições tecnológicas nacionais e internacionais, que tenham experiência no atendimento de demandas empresariais e da sociedade em geral, a conexão entre a comunidade científica e tecnológica e empresas, através de Núcleos de Inovação Tecnológicos (NITs), que atendam, especialmente, as fases intermediárias dos processos de inovação colaborativa;

IV - apoiar a formalização da cooperação com instituições tecnológicas para o estabelecimento de setores de atuação estratégicos bem definidos, segundo a política nacional de ciência, tecnologia e inovação e a política industrial, por meio dos NITs no caso das universidades e através de alianças estratégicas com instituições empresariais; e

V - fomentar a realização de projetos de inovação entre as instituições tecnológicas parceiras e as empresas.

Art. 4º A Rede de Inovação em Engenharia desenvolverá seus trabalhos buscando identificar e desenvolver projetos de aliança estratégica, acadêmica e produtiva, que atendam aos seguintes objetivos:

I - fomentar programas de cooperação envolvendo instituições acadêmicas, instituições científicas e tecnológicas, instituições de direito privado sem fins lucrativos, voltadas a atividades de pesquisa e desenvolvimento e o setor privado, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores;

II - apoiar a criação de produtos e processos inovadores em empresas instaladas no país, mediante a atração de instituições capazes de alocar recursos financeiros, com a necessária participação do ente público, da empresa e da instituição tecnológica, a ser ajustada em convênios ou contratos específicos, nos termos da legislação em vigor;

III - apoiar o desenvolvimento de modelos de governança que articulem mecanismos ágeis, transparentes e flexíveis, em consonância com a necessidade de atendimento das crescentes demandas empresariais na área de inovação; e

IV - recomendar parcerias com instituições afins de referência mundial.

Art. 5º A Rede de Inovação em Engenharia será coordenada por um Conselho formado por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades, e respectivos suplentes:

I - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - SETEC/MCTIC, que o presidirá;

II - três representantes de instituições acadêmicas, sendo essas públicas e/ou privadas, que detenham expertise em inovação na área da engenharia;

III - três representantes de entidades empresariais representativas de segmentos que detenham histórico em inovação na área da engenharia.

§ Primeiro. Os representantes titulares e respectivos suplentes de cada instituição serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representadas e designados por ato do Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ Segundo. A participação no Conselho é considerada prestação de serviços relevantes e não ensejará qualquer espécie de remuneração.

Art. 6º Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC nomear a entidade que desempenhará as atividades de secretaria-executiva da Rede de Inovação em Engenharia, que prestará o apoio necessário ao seu funcionamento.

Art. 7º Cabe ao Conselho da Rede de Inovação em Engenharia definir a periodicidade de suas reuniões e a dinâmica de funcionamento de seus trabalhos.

Parágrafo único. Poderão ser constituídos grupos de trabalho com a finalidade de examinar e propor soluções para temas específicos, devendo o ato de constituição de tais grupos definir seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão dos trabalhos.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, ouvida a Rede de Inovação em Engenharia.

Art. 9º Os recursos, ajustes, acordos, convênios, contratos e instrumentos congêneres celebrados em decorrência das ações prioritárias de que trata esta portaria serão objeto de instrumentos específicos, observada a legislação em vigor.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 27.12.2018, Seção I, Pág. 41.

 

 OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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