Portaria MCTIC nº 6.657, de 14.11.2017
Revogada
Tue Nov 14 00:00:00 BRST 2017
Institui, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a Rede Nacional de Biotecnologia Marinha - BiotecMar.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 8.877, de 18 de outubro de 2016, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, a Rede Nacional de Biotecnologia Marinha - BiotecMar, com o objetivo de desenvolver pesquisas acadêmica e tecnológica inovadoras e de fronteira nas áreas de biodiversidade, microbiologia, prospecção, genômica, pós-genômica (ômicas), elucidação estrutural e química fina, produção em plantas-piloto de média e larga escalas, análise de sustentabilidade, viabilidade técnica e econômica de produtos e processos, e transferência para o setor produtivo, desenvolvendo, assim, a bioeconomia marinha.
Parágrafo único. A Rede será conduzida por um Conselho Diretor, gerenciada por um Coordenador-Executivo e assessorada por um Comitê Científico.
Art. 2º A Rede será integrada por instituições que atuam em biodiversidade e biotecnologia marinha, visando à formação e ao treinamento de recursos humanos, ao desenvolvimento de tecnologias de ponta e serviços de qualidade, para produzir impactos socioeconômicos e permitir a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 3º Integram o Conselho Diretor:
I - o Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - SEPED/MCTIC, que a presidirá;
II - o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Oceano, Antártica e Geociências da SEPED/MCTIC;
III - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
IV - um representante do Ministério da Saúde;
V - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - um representante da Marinha do Brasil;
VII - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VIII - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e
IX - um representante da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor de que trata os incisos III a IX e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a partir de indicação realizada pelas respectivas instituições.
Art. 4º Compete ao Conselho Diretor:
I - aprovar política de uso dos dados coletados no âmbito da Rede, visando a garantir sua ampla divulgação, respeitadas as prioridades dos seus autores e os direitos de propriedade intelectual;
II - aprovar a participação de novas instituições na Rede;
III - aprovar a estratégia de implementação, gestão e avaliação da Rede e de seus projetos;
IV - eleger o Coordenador-Executivo e, por indicação deste, aprovar os nomes dos Coordenadores adjuntos;
V - aprovar a política e a estratégia de captação de recursos para a Rede;
VI - aprovar, acompanhar e avaliar a alocação de recursos disponíveis, por indicação do Coordenador-Executivo, aos diversos projetos vinculados à Rede;
VII - acompanhar e avaliar periodicamente a execução das atividades da Rede com o assessoramento do Comitê Científico e, se necessário, com a participação de consultores externos;
VIII - designar os membros do Comitê Científico;
IX - aprovar o regimento interno da Rede BiotecMar;
X - aprovar o Plano Científico da Rede;
XI - emitir pareceres e recomendações relacionadas à Rede, em especial no que concerne à colaboração com instituições científicas participantes e a integração com outros programas nacionais e internacionais de pesquisa; e
XII - zelar pelo cumprimento das diretrizes da Rede e resolver casos omissos.
Parágrafo único. O Conselho Diretor deliberará por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 5º O Coordenador-Executivo, pesquisador de reconhecida competência nas áreas de atuação da Rede, será eleito pelo Conselho Diretor e designado pelo Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do MCTIC.
Parágrafo único. O Coordenador-Executivo terá mandato de três anos, renovável por igual período, a critério do Conselho Diretor.
Art. 6º Ao Coordenador-Executivo compete:
I - indicar, para aprovação do Conselho Diretor, até três coordenadores adjuntos que o auxiliarão nas tarefas de gerenciamento da Rede;
II - preparar as matérias a serem submetidas ao Conselho Diretor;
III - cumprir as deliberações do Conselho Diretor;
IV - designar seu substituto eventual;
V - tomar as decisões necessárias ao bom funcionamento da Rede, ressalvadas as competências das instituições participantes e as deliberações do Conselho Diretor;
VI - representar a Rede, por designação do Conselho Diretor, junto às instituições, eventos e grupos de trabalho;
VII - articular a integração entre as instituições e pesquisadores participantes da Rede no sentido de promover o caráter multidisciplinar, interinstitucional e de interesse social;
VIII - propor à Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento a integração da Rede aos programas e às políticas públicas relativas ao setor;
IX - elaborar proposta de regimento interno e Plano de Implementação da Rede em conjunto com os demais membros da Rede;
X - propor alterações ao regimento interno da Rede; e
XI - participar das reuniões do Conselho Diretor, aportando os temas de pauta de interesse da Rede, em articulação integrada ao Comitê Científico.
Art. 7º Integram o Comitê Científico:
I - três pesquisadores membros da Rede BiotecMar, indicados por seu Conselho Diretor;
II - um pesquisador indicado pela Academia Brasileira de Ciência;
III - um pesquisador indicado pela CAPES; e
IV - um pesquisador indicado pelo CNPq.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Científico e seus respectivos suplentes terão mandato de três anos, renovável por igual período, a critério do Conselho Diretor.
Art. 8º Ao Comitê Científico, órgão de assessoramento do Conselho Diretor, compete:
I - propor o Plano Científico a ser alcançado pelos projetos da Rede;
II - propor a política de uso dos dados coletados no âmbito da Rede, visando a garantir sua ampla divulgação;
III - propor protocolos a serem adotados pela rede, bem como demais mecanismos de integração técnico-científica dos projetos integrantes;
IV - propor a participação de novas instituições na Rede; e
V - propor o acompanhamento, a avaliação e a revisão da agenda científica da Rede.
Art. 9º Para a sustentabilidade da Rede, a captação de recursos deverá ser estimulada, observará os objetivos da Rede e deverá estar em consonância com o regramento acordado e a legislação em vigor.
Parágrafo único. Poderão ser captados recursos junto aos Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; da Saúde; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e da Defesa; junto às agências federais e estaduais de fomento, incluindo CAPES, CNPq e a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, além da iniciativa privada e de organizações internacionais.
Art. 10. Os integrantes dos colegiados, no âmbito da Rede BiotecMar, disciplinados por esta Portaria, não serão remunerados e suas atividades serão consideradas serviço público relevante.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GILBERTO KASSAB
Publicada no D.O.U. de 16.11.2017, Seção I, Pág. 10.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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