Portaria MCTIC nº 418, de 31.01.2020

Vigente

Fri Jan 31 09:14:00 BRST 2020

Estabelece diretrizes para os certames licitatórios das faixas de radiofrequências de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz e define critérios para a proteção dos usuários que recebem sinais de TV aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na Banda C satelital, adjacente à faixa de 3,5 GHz.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o que dispõem os incisos I, II e III do art. 25 da Lei nº 13.844, de 19 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para os certames licitatórios das faixas de radiofrequências de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz e definir os critérios para a proteção dos usuários que recebem sinais de TV aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na Banda C satelital, adjacente à faixa de 3,5 GHz.

Parágrafo único. Caberá à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel estabelecer as subfaixas a serem licitadas.

Art. 2º Nas licitações de espectro de que trata o art. 1º, a Anatel deverá considerar:

I - incentivo ao compartilhamento de infraestrutura ativa e passiva entre os prestadores, incluindo postes, torres, dutos e condutos;

II - estabelecimento de compromissos de abrangência, nos termos do Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, incluindo:

a) atendimento com banda larga móvel em tecnologia 4G ou superior, para cidades, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais, conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que possuam população superior a 600 habitantes, de forma complementar a outras políticas públicas vigentes;

b) cobertura de rodovias federais com banda larga móvel; e

c) redes de transporte de alta velocidade, preferencialmente em fibra óptica, para municípios ainda não atendidos.

III - definição de prazos para a ativação dos serviços nas faixas licitadas que, se não atendidos, possibilitem o uso da faixa por terceiros interessados, com garantias de proteção;

IV - modelagem que viabilize a manutenção ou o aumento dos níveis atuais de competição;

V - modelos de outorga de faixa de frequências, em caráter primário ou secundário, para operações de serviços de telecomunicações de interesse restrito; e

VI - instituição de mecanismos que assegurem o atendimento de assinantes visitantes entre as redes das diferentes operadoras.

Art. 3º - A Anatel deverá realizar os procedimentos administrativos para a viabilização de certames licitatórios para a expedição de autorizações de uso de Radiofrequências em caráter primário para as faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz.

§ 1º No que tange a faixa de 3,5 GHz, a Agência deverá:

I - estabelecer medidas de melhor eficiência técnica e econômica para solucionar interferências prejudiciais identificadas sobre serviços fixos por satélite em operação na Banda C, considerando formas de assegurar a recepção do sinal de televisão aberta e gratuita pela população efetivamente afetada; e

II - considerar a harmonização regional e internacional, de forma a adotar arranjo de frequência que favoreça a convivência harmônica entre sistemas, o proveito social proporcionado pelos serviços ofertados e o aproveitamento de ganhos de escala visando à inclusão digital.

§ 2º A Anatel deverá estimar os custos decorrentes da medida adotada nos termos do inciso I do § 1º, cabendo às empresas vencedoras do certame para a faixa de 3,5 GHz o ressarcimento de tais custos, o que poderá ser feito por meio de uma Entidade criada para esse fim específico, de tal forma a permitir a gestão isonômica e não discriminatória dos recursos e da solução.

§ 3º Eventual saldo remanescente de recursos administrados pela Entidade de que trata o § 2º após o prazo a ser definido pela Anatel no Edital de Licitação deverá ser aplicado no atendimento de projetos compatíveis com o definido no inciso II do art. 2º.

§ 4º No estabelecimento das medidas indicadas no inciso I do § 1º, sempre que viável, deverá ser resguardada a competitividade e a diversidade de fornecedores de serviços e equipamentos, nos termos da regulamentação.

§ 5º Caberá à Anatel envidar esforços para disponibilizar a maior quantidade tecnicamente viável de espectro nas faixas mencionadas no caput.

§ 6º A Anatel deverá considerar, ainda, a diretriz de regulação assimétrica, prevista no inciso I, alínea "c", do artigo 8º do Decreto nº 9.612, de 2018, com vistas a incentivar a expansão da oferta de serviços em áreas onde eles inexistem e promover a competição no setor.

Art. 4º Para a definição dos beneficiários da medida indicada no art. 3º devem ser observados, cumulativamente, os seguintes critérios para o atendimento de acessos residenciais:

I - prejuízo ao acesso aos sinais de televisão aberta e gratuita causado por condição decorrente da utilização da faixa de 3,5 GHz para a prestação de serviços de telecomunicações nos termos desta Portaria;

II - existência, na residência, de integrante do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal que atenda aos critérios de Família de Baixa Renda, estabelecidos no art. 4º, II do Decreto nº 6.135, de 2007; e

III - demanda dos interessados, em prazo a ser definido pela Anatel no Edital de Licitação.

Art. 5º Caberá à Anatel a realização de estudos relativos à disponibilização da Banda C Satelital, total ou parcialmente, para a prestação de serviços de telecomunicações de suporte à banda larga.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 02.03.2020, Seção I, Pág. 16.

 

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