Portaria MCTIC nº 2.495, de 03.06.2020

Wed Jun 03 13:28:00 BRT 2020

Regulamenta os termos e condições para a assunção das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação pela pessoa jurídica contratante de que trata o § 28, art. 11 da Lei nº 8.248, de 23.10.1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 26.12.2019.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 28, art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, incluído pelo art. 12 da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º A pessoa jurídica sediada em território nacional, participante ou não de grupo econômico, que seja licenciada ou detentora de domínio ou propriedade de marca ou produto poderá contratar a fabricação de bens de tecnologias de informação e comunicação incentivados pela Lei nº 8.248, de 1991, e pela Lei nº 13.969, de 2019, com uma pessoa jurídica que seja devidamente habilitada nos termos dessas leis e, como contraprestação, poderá assumir, total ou parcialmente, a obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.

§ 1º O investimento de que trata o caput terá como base de cálculo o faturamento bruto obtido pela empresa beneficiária contratada, decorrente da comercialização dos bens incentivados com a contratante.

§ 2º A pessoa jurídica habilitada poderá acumular o papel de empresa contratada e o de contratante, desde que em diferentes contratos.

§ 3º É permitido a uma empresa contratar mais de uma fabricante de bens incentivados ou fornecedora de insumos para produção do bem final, assumindo a obrigação de investimento de todas as empresas contratadas.

Art. 2º Para assunção da obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, pela empresa contratante, devem ser observadas as seguintes condições:

I - subsistência da responsabilidade da empresa contratada de cumprir a obrigação a que se refere o caput, ficando sujeita às penalidades previstas na legislação vigente, no caso de descumprimento, pela contratante, de qualquer das obrigações assumidas;

II - submissão, à empresa contratada, do valor dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de elaboração da declaração prevista no art. 5º da Lei nº 13.969, de 2019;

III - apresentação, pela empresa contratante, ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

a) do demonstrativo do cumprimento da obrigação assumida, nos termos do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e dos regulamentos e orientações estabelecidos pelo Ministério; e

b) do Relatório e Parecer Conclusivo acerca do demonstrativo referido na alínea "a" deste inciso, elaborados por auditoria independente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada neste Ministério, que ateste a veracidade das informações prestadas caso a empresa contratada não se enquadre na alínea "b" do inciso II do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991;

IV - realização do registro, pela empresa contratante, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, dos elementos que compõem as despesas referentes aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por ela realizados e utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado pela empresa contratada, mantendo-os segregados das demais atividades nos registros contábeis, para fornecimento aos órgãos do governo, quando solicitada.

Parágrafo único. O crédito financeiro, a que se refere o inciso IV, somente poderá ser solicitado pela empresa contratada.

Art. 3º Caso seja descumprido o disposto nas alíneas "a" ou "b" do inciso III do art. 2º, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações o repasse da obrigação acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da empresa contratada quanto à obrigação de investimento exigida como contrapartida da fruição do crédito financeiro correspondente.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

 

Publicada no D.O.U. De 05.06.2020, Seção I, Pág. 4.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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