Portaria GSI/PR nº 92, de 29.10.2018

Revogada

Mon Oct 29 09:30:00 BRST 2018

Designa os membros, titulares e suplentes, e orienta o funcionamento do Grupo Técnico (GT) do CDPNB, para estabelecer diretrizes e metas para o desenvolvimento do empreendimento Repositório Nacional de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação (RBMN).

 

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 do Regimento Interno do CDPNB aprovado pela Resolução nº 1, de 18 de outubro de 2017 e na Resolução nº 11, de 29 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1º Designar os membros, titulares e suplentes, e orientar o funcionamento do Grupo Técnico (GT) do CDPNB, para estabelecer diretrizes e metas para o desenvolvimento do empreendimento Repositório Nacional de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação (RBMN):

I - Casa Civil da Presidência da República:

a) Titular: Marta Maria Marques Magalhães; e

b) Suplente: André Luiz Campos de Andrade.

II - Ministério das Relações Exteriores:

a) Titular: Ministro João Genésio de Almeida Filho; e

b) Suplentes: Ministro Marcelo Paz Saraiva Câmara, Conselheira Bárbara Bélkior de Souza e Silva, Primeira-Secretária Maria Cecília Barcelos Cavalcante Vieira, Primeira-Secretária Cristina Vieira Machado Alexandre, Segundo-Secretário Irineu Pacheco Paes Barreto, Terceiro-Secretário Leonardo Fernandes Rodrigues Cardote e Terceiro-Secretário Igor Goulart Teixeira.

III - Ministério de Minas e Energia:

a) Titular: Rita Alves Silva; e

b) Suplente: Rodrigo Daniel Mendes Fornari.

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

a) Titular: Álvaro Toubes Prata; e

b) Suplentes: Sávio Túlio Oselieri Raeder, Jorge Mario Campagnolo e Rogério Felipe Lins Barbosa.

V - Ministério do Meio Ambiente:

a) Titular: a ser indicado pelo Ministério do Meio Ambiente; e

b) Suplente: a ser indicado pelo Ministério do Meio Ambiente.

VI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

a) Titular: Capitão de Mar e Guerra Gleiber Banus Barboza; e

b) Suplentes: Capitão de Mar e Guerra Marcio Gonçalves Martins Assumpção Taveira, Capitão de Mar e Guerra (RM1) Pedro Hugo Teixeira de Oliveira Júnior, Capitão de Fragata (T) Clayton França de Menezes, Fabiano Petruceli Coelho Lima e Liliane Ferreira da Silva.

VII - Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha:

a) Titular: Contra-Almirante (RM1-EN) Humberto Moraes Ruivo; e

b) Suplente: Capitão de Mar e Guerra (EN) Guilherme da Silva Sineiro.

VIII - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo:

a) Titular: Capitão de Mar e Guerra (EN) Francisco Joailton de Lima; e

b) Suplente: Capitão de Mar e Guerra (EN) Eduardo da Silva Leitão.

IX - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.:

a) Titular: Luiz Antônio Abdalla de Moura; e

b) Suplente: Álvaro José de Almeida Calegare.

X - Eletrobras Eletronuclear:

a) Titular: Marcelo Gomes da Silva; e

b) Suplente: John Wagner Amarante dos Santos.

XI - Comissão Nacional de Energia Nuclear:

a) Titular: José Carlos Bressiani; e

b) Suplentes: Francisco Rondinelli Júnior, Ricardo Fraga Gutterres e Marco Aurélio Leal.

XII - Indústrias Nucleares do Brasil:

a) Titular: Reinaldo Gonzaga; e

b) Suplente: Adauto Seixas.

XIII - Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear:

a) Titular: Waldemar Augusto de Almeida Macedo; e

b) Suplentes: Clédola Cássia Oliveira de Tello, Sergio

Almeida Cunha Filgueiras e Rogerio Pimenta Mourão.

XIV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA):

a) Titular: a ser indicado pelo IBAMA; e

b) Suplente: a ser indicado pelo IBAMA.

§ 1º A função de membro do GT não será remunerada a qualquer título e será considerada serviço público relevante, cabendo aos órgãos representados a responsabilidade por eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza, geradas em função da participação nas reuniões ou atividades.

§ 2º O Grupo Técnico poderá convidar especialista, membro de outros órgãos federais, estaduais, municipais e de entidades privadas em assuntos afetos ao tema, considerados necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Caberá ao órgão representado pelo membro no GT que solicitar essa participação o custeio das despesas que se façam necessárias. Os convidados participarão das reuniões apenas nos momentos pertinentes ao seu respectivo tema, sem direito a voto.

Art. 2º Na primeira reunião do GT, convocada por meio de ofício da Secretaria-Executiva do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, será determinado o calendário de atividades, de forma a garantir o alcance dos objetivos dentro do prazo estipulado pelo art. 3º da Resolução nº 11, de 29 de outubro de 2018.

§ 1º As reuniões do GT serão realizadas com a presença de qualquer número de membros presentes, titulares ou suplentes.

§ 2º As decisões serão tomadas por maioria simples, de qualquer número de membros presentes na reunião, considerando um voto por órgão representado, tendo o coordenador do Grupo Técnico o voto de qualidade.

§ 3º Após cada reunião do GT o coordenador produzirá um relatório, que será encaminhado aos endereços eletrônicos dos seus integrantes.

Art. 3º A prorrogação de prazo a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 11 de 29 de outubro de 2018, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, será solicitada pelo coordenador do Grupo Técnico ao Coordenador do CDPNB.

Parágrafo único. A solicitação de prorrogação a que se refere o caput só poderá ser requerida uma única vez e deverá ser encaminhada com relatório parcial com a apresentação dos resultados do GT.

Art. 4º Ao final de suas atividades, o GT deverá apresentar ao Coordenador do CDPNB relatório contendo diretrizes e metas para o desenvolvimento do empreendimento Repositório Nacional de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação (RBMN).

Art. 5º Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Coordenador do CDPNB.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN

Publicada no D.O.U. de 30.10.2018, Seção II, Pág. 3.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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