Resolução GSI/PR nº 11, de 29.10.2018
Não consta revogação expressa
Mon Oct 29 09:22:00 BRST 2018
Dispõe sobre a constituição de grupo técnico para estabelecer diretrizes e metas para o desenvolvimento do empreendimento Repositório Nacional de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação (RBMN).
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB), no uso da atribuição que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal de 1988 e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto de 2 de julho de 2008, alterado pelo Decreto de 22 de junho de 2017, cumulado com os artigos 12 e 25 do Regimento Interno do CDPNB aprovado pela Resolução nº 1, de 18 de outubro de 2017, torna público que o CDPNB, na 2ª Reunião Plenária realizada em 5 de julho de 2018, resolveu:
Art. 1º Constituir grupo técnico com o propósito de estabelecer diretrizes e metas para o desenvolvimento do empreendimento Repositório Nacional de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação (RBMN).
Art. 2º O grupo técnico será integrado por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério de Minas e Energia;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
V - Ministério do Meio Ambiente;
VI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VII - Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha;
VIII - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo;
IX - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.;
X - Eletrobras Eletronuclear;
XI - Comissão Nacional de Energia Nuclear;
XII - Indústrias Nucleares do Brasil;
XIII - Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear; e
XIV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
§ 1º O grupo técnico será coordenado por representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 2º O grupo técnico poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades cuja participação seja considerada indispensável ao estrito cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 3º O grupo técnico terá duração de cento e oitenta dias corridos, contados a partir da data de publicação desta Resolução.
(Prazo prorrogado até 27.06.2019, conforme estabelece a Resolução nº 5, de 18.04.2019 – DOU de 23.04.2019)
Parágrafo único. Por solicitação do coordenador do grupo técnico, o prazo para a conclusão dos seus trabalhos poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 4º O produto final do grupo técnico será um relatório contendo diretrizes e metas para o desenvolvimento do empreendimento Repositório Nacional de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação (RBMN), concluso ao Coordenador do CDPNB.
Art. 5º O grupo técnico poderá estabelecer entregas de produtos intermediários que estejam dentro do seu escopo de trabalho e atendam ao propósito definido no art. 1º desta Resolução.
Art. 6º As orientações específicas e complementares ao Regimento Interno do CDPNB, quanto ao funcionamento desse grupo técnico, serão publicadas em Portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN
Publicada no D.O.U. de 30.10.2018, Seção I, Pág. 5.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também:
Portaria GSI/PR nº 92, de 29.10.2018 e Decreto nº 9.828, de 10.06.2019.