Resolução Normativa CONCEA nº 6, de 10.07.2012

Revogada

Tue Jul 10 00:00:00 BRT 2012

Altera a Resolução Normativa nº 1, de 09.07.2010, que "Dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões de Éticas no Uso de Animais (CEUA's)".

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e, tendo em vista o disposto nos incisos I e V do art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º O art. 9º da Resolução Normativa nº 1, de 9 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPITULO III
DOS PESQUISADORES, DOCENTES, COORDENADORES E RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

Art. 9º. Fica instituída a figura do Coordenador de Biotérios e do Responsável Técnico pelos Biotérios, na forma abaixo:

I - o Coordenador de Biotério deverá ser profissional com conhecimento na ciência de animais de laboratório apto a gerir a unidade visando ao bem estar, à qualidade na produção, bem como ao adequado manejo dos animais dos biotérios;

II - o Responsável Técnico pelos Biotérios deverá ter o título de Médico Veterinário com registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa em que o estabelecimento esteja localizado e assistir aos animais em ações voltadas para o bem-estar e cuidados veterinários."

Art. 2º. Fica acrescido, na Resolução Normativa nº 1, de 9 de julho de 2010, o art. 9º-A, na forma abaixo:

"Art. 9º-A Aos pesquisadores, docentes, coordenadores e responsáveis técnicos por atividades experimentais, pedagógicas ou de criação de animais compete:

I - assegurar o cumprimento das normas de criação e uso ético de animais;

II - submeter à CEUA proposta de atividade, especificando os protocolos a serem adotados;

III - apresentar à CEUA, antes do início de qualquer atividade, as informações e a respectiva documentação, na forma e conteúdo definidos nas Resoluções Normativas do CONCEA;

IV - assegurar que as atividades serão iniciadas somente após decisão técnica favorável da CEUA e, quando for o caso, da autorização do CONCEA;

V - solicitar a autorização prévia à CEUA para efetuar qualquer mudança nos protocolos anteriormente aprovados;

VI - assegurar que as equipes técnicas e de apoio envolvidas nas atividades com animais recebam treinamento apropriado e estejam cientes da responsabilidade no trato dos mesmos;

VII - notificar à CEUA as mudanças na equipe técnica;

VIII - comunicar à CEUA, imediatamente, todos os acidentes com animais, relatando as ações saneadoras porventura adotadas;

IX estabelecer junto à instituição responsável mecanismos para a disponibilidade e a manutenção dos equipamentos e da infraestrutura de criação e utilização de animais para ensino e pesquisa científica;

X - fornecer à CEUA informações adicionais, quando solicitadas, e atender a eventuais auditorias realizadas."

Art. 3º. A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. De 11.07.2012, Seção I, Pág. 13.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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