Resolução CPC nº 3, de 20.12.1994
Vigente
Tue Dec 20 00:00:00 BRST 1994
Fixa normas regulamentadoras para progressão no Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
O Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, e o Decreto nº 1.086, de 14 de março de 1994, resolve:
Art. 1º Progressão, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.691/93, é a passagem do servidor na respectiva carreira:
I - de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe;
II - do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.
Art. 2º A progressão do servidor ocorrerá exclusivamente em conseqüência de seu desempenho e, observados pré-requisitos definidos nos arts. 5º, 8º, 9º, 10, 13, 14 e 15 da Lei nº 8.691/93.
Art. 3º O interstício para avaliação de desempenho com vista à progressão será de 12 meses.
Art. 4º Os critérios de avaliação de desempenho dos ocupantes dos cargos nas carreiras e, específicos para cada cargo, no órgão ou entidade serão propostos pelas comissões internas a que se refere o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.691/93 e aprovados pelo Conselho Deliberativo do referido órgão ou entidade.
Art. 5º Qualquer progressão nas carreiras deverá ser aprovada, caso a caso, por comissões criadas especificamente para esse fim nos órgãos ou entidades onde os servidores estejam lotados, devendo ser garantido o acompanhamento pelas entidades representativas dos servidores.
Art. 6º Será garantido ao servidor lotado, em 31 de março de 1993, nos órgãos ou entidades relacionadas no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691/93, que no exercício do cargo preenchia em 29 de julho de 1993, os pré-requisitos de cada classe conforme definido nos arts. 5º, 8º, 9º, 10, 13, 14 e 15 da Lei nº 8.691/93 requerer a sua passagem para a referida classe, dependendo do deferimento pelo órgão ou entidade de avaliação nos termos estabelecidos pelas comissões internas referidas nos arts. 4º e 5º acima.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos de acordo com sua competência:
I - pelo Conselho Deliberativo ou equivalente do órgão ou entidade, por proposição da comissão interna a que alude o art. 4º desta Resolução;
II - se normativos pelo Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia.
Art. 8º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo para todos os efeitos à data da Lei nº 8.691/93.
Elizabet Garcia Campos
Romildo Canhim
José Israel Vargas
Publicado no DOU de 21/12/1994, Seção I, Pág. 20.041.
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