Resolução CONAMA nº 266, de 03.08.2000

Revogada

Thu Aug 03 00:00:00 BRT 2000

Para os efeitos desta Resolução entende-se como jardim botânico a área protegida, constituída no seu todo ou em parte, por coleções de plantas vivas cientificamente reconhecidas, organizadas, documentadas e identificadas, com a finalidade de estudo, pesquisa e documentação do patrimônio florístico do País, acessível ao público, no todo ou em parte, servindo à educação, à cultura, ao lazer e à conservação do meio ambiente.

 

O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a criação de jardins botânicos, de normatizar o funcionamento desses e, ainda, de definir os seus objetivos; resolve:

Art. 1o Para os efeitos desta Resolução entende-se como jardim botânico a área protegida, constituída no seu todo ou em parte, por coleções de plantas vivas cientificamente reconhecidas, organizadas, documentadas e identificadas, com a finalidade de estudo, pesquisa e documentação do patrimônio florístico do País, acessível ao público, no todo ou em parte, servindo à educação, à cultura, ao lazer e à conservação do meio ambiente.

Art. 2o Os jardins botânicos terão por objetivo:

I - promover a pesquisa, a conservação, a preservação, a educação ambiental e o lazer compatível com a finalidade de difundir o valor multicultural das plantas e sua utilização sustentável;

II - proteger, inclusive por meio de tecnologia apropriada de cultivos, espécies silvestres, ou raras, ou ameaçadas de extinção, especialmente no âmbito local e regional, bem como resguardar espécies econômica e ecologicamente importantes para a restauração ou reabilitação de ecossistemas;

III - manter bancos de germoplasma ex-situ e reservas genéticas in situ;

IV - realizar, de forma sistemática e organizada, registros e documentação de plantas, referentes ao acervo vegetal, visando plena utilização para conservação e preservação da natureza, para pesquisa científica e educação;

V - promover intercâmbio científico, técnico e cultural com entidades e órgãos nacionais e estrangeiros;

VI - estimular e promover a capacitação de recursos humanos.

Art. 3o O jardim botânico criado pela União, Estado, Município, Distrito Federal ou pela iniciativa particular, deverá ser registrado no Ministério do Meio Ambiente, que supervisionará o cumprimento do disposto nesta Resolução.

§ 1o Compete à Secretaria-Executiva do CONAMA o acompanhamento e a análise dos assuntos relativos à implementação da presente Resolução.

§ 2o A concessão de registros de jardins botânicos será efetuada pelo Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

Art. 4o O pedido de registro de jardim botânico no Ministério do Meio Ambiente deverá ser feito mediante solicitação à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia do ato de criação e da publicação no Diário Oficial;

II - memorial descritivo da área protegida;

III - planejamento global contendo proposta de funcionamento, projetos de pesquisa científica e de educação ambiental.

Art. 5o O jardim botânico será classificado em três categorias denominadas "A", "B" e "C", observando-se critérios técnicos que levarão em conta a sua infra-estrutura, qualificações do corpo técnico e de pesquisadores, objetivos, localização e especialização operacional.

Art. 6o Serão incluídos na categoria "A", os jardins botânicos que atenderem às seguintes exigências:

I - possuir quadro técnico - científico compatível com suas atividades;

II - possuir quadro de jardineiros e serviços de vigilância;

III - manter área de produção de mudas, preferencialmente de espécies nativas da flora local;

IV - dispor de apoio administrativo e logístico compatível com as atividades a serem desenvolvidas;

V - desenvolver programas de pesquisa visando à conservação e à preservação das espécies;

VI - possuir coleções especiais representativas da flora nativa, em estruturas adequadas;

VII - desenvolver programas na área de educação ambiental;

VIII - possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;

IX - dispor de herbário próprio ou associado a outras instituições;

X - possuir um sistema de registro informatizado para seu acervo;

XI - possuir biblioteca própria especializada;

XII - manter programa de publicação técnico-científica, subordinado à comissão de publicações e/ou comitê editorial, com publicação seriada;

XIII - manter banco de germoplasma e publicação regular do Index Seminum;

XIV - promover treinamento técnico do seu corpo funcional;

XV - oferecer cursos técnicos ao público externo;

XVI - oferecer apoio técnico, científico e institucional, em cooperação com parques federais, estaduais e municipais, e unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, instituído pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 7o Será incluído na categoria "B" o jardim botânico que atender às seguintes exigências:

I - possuir quadro técnico - científico compatível com suas atividades;

II - possuir quadro de jardineiros e serviços de vigilância;

III - manter área de produção de mudas, preferencialmente de espécies nativas da flora local;

IV - dispor de apoio administrativo e logístico compatível com as atividades a serem desenvolvidas;

V - desenvolver programas de pesquisa visando à conservação das espécies;

VI - possuir coleções especiais representativas da flora nativa, em estruturas adequadas;

VII - desenvolver programas na área de educação ambiental;

VIII - possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;

IX - ter herbário próprio ou associado com outra instituição;

X - possuir um sistema de registro para o seu acervo;

XI - possuir biblioteca própria especializada;

XII - possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;

XIII - divulgar suas atividades por meio de Informativos;

XIV - manter programas de coleta e armazenamento de sementes próprio ou associado;

XV - oferecer apoio técnico, científico e institucional, em cooperação com parques federais, estaduais e municipais, e unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, instituído pela Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 8o Será incluído na categoria "C" o jardim botânico que atender às seguintes exigências:

I - possuir quadro técnico-científico compatível com suas atividades;

II - possuir quadro de jardineiros e serviços de vigilância;

III - manter área de produção de mudas, preferencialmente de espécies nativas da flora local;

IV - dispor de apoio administrativo e logístico compatível com as atividades a serem desenvolvidas;

V - desenvolver programas de pesquisa visando à conservação das espécies;

VI - possuir coleções especiais representativas da flora nativa, em estruturas adequadas;

VII - desenvolver programas na área de educação ambiental;

VIII - possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;

IX - ter herbário próprio ou associado com outra instituição;

X - possuir um sistema de registro para o seu acervo;

XI - oferecer apoio técnico, científico e institucional, em cooperação com parques federais, estaduais e municipais, e unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, instituído pela Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 9o Fica criada a Comissão Nacional de Jardins Botânicos-CNJB, com a finalidade de assessorar a Secretaria-Executiva do CONAMA no acompanhamento e análise dos assuntos relativos a jardins botânicos.

§ 1o São atribuições da CNJB:

I - deliberar sobre os pedidos de criação e enquadramento de jardins botânicos;

II - monitorar e avaliar a atuação dos jardins botânicos.

§ 2o A Comissão Nacional de Jardins Botânicos terá a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente;

II - dois representantes da Rede Brasileira de Jardins Botânicos;

III - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - um representante da Sociedade Botânica do Brasil.

§ 3o Os membros da CNJB serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes pelas entidades e órgãos referidos no parágrafo anterior e designados por ato do Presidente do CONAMA, na forma estabelecida em regulamento, não sendo permitida a acumulação de representatividade.

§ 4o O Presidente da CNJB será designado por ato do Presidente do CONAMA, dentre os membros da Comissão.

§ 5o O mandato dos membros da CNJB será de três anos, sendo permitida uma recondução, por igual período, de três dos seus membros.

§ 6o O exercício de mandato na CNJB é considerado de relevante interesse público.

Art. 10. O enquadramento nas categorias mencionadas poderá ser revisto mediante requerimento do interessado endereçado à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 11. O jardim botânico deverá preferencialmente contar com áreas anexas preservadas, em forma de arboreto ou unidades de conservação, visando completar o alcance de seus objetivos.

Art. 12. A importação, a exportação, o intercâmbio, bem como qualquer outra forma de acesso a vegetais ou a partes deles, oriundos da flora nativa ou exótica, pelos jardins botânicos, obedecerá à legislação específica.

Art. 13. A comercialização de plantas ou de partes delas obedecerá à legislação específica.

Art. 14. Os casos omissos serão solucionados pelo Ministério do Meio Ambiente, com a consulta a Comissão Nacional de Jardins Botânicos.

Art. 15. O prazo de registro e adaptação dos jardins botânicos aos termos desta Resolução, visando a primeira avaliação, será de 24 meses, a contar a partir da data de sua publicação.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do CONAMA

JOSÉ CARLOS CARVALHO
Secretário-Executivo

 Publicado no DOU de 27/09/2000, Seção Pág. .

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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