Resolução CONAMA nº 266, de 03.08.2000
Revogada
Thu Aug 03 00:00:00 BRT 2000
Para os efeitos desta Resolução entende-se como jardim botânico a área protegida, constituída no seu todo ou em parte, por coleções de plantas vivas cientificamente reconhecidas, organizadas, documentadas e identificadas, com a finalidade de estudo, pesquisa e documentação do patrimônio florístico do País, acessível ao público, no todo ou em parte, servindo à educação, à cultura, ao lazer e à conservação do meio ambiente.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a criação de jardins botânicos, de normatizar o funcionamento desses e, ainda, de definir os seus objetivos; resolve:
Art. 1o Para os efeitos desta Resolução entende-se como jardim botânico a área protegida, constituída no seu todo ou em parte, por coleções de plantas vivas cientificamente reconhecidas, organizadas, documentadas e identificadas, com a finalidade de estudo, pesquisa e documentação do patrimônio florístico do País, acessível ao público, no todo ou em parte, servindo à educação, à cultura, ao lazer e à conservação do meio ambiente.
Art. 2o Os jardins botânicos terão por objetivo:
I - promover a pesquisa, a conservação, a preservação, a educação ambiental e o lazer compatível com a finalidade de difundir o valor multicultural das plantas e sua utilização sustentável;
II - proteger, inclusive por meio de tecnologia apropriada de cultivos, espécies silvestres, ou raras, ou ameaçadas de extinção, especialmente no âmbito local e regional, bem como resguardar espécies econômica e ecologicamente importantes para a restauração ou reabilitação de ecossistemas;
III - manter bancos de germoplasma ex-situ e reservas genéticas in situ;
IV - realizar, de forma sistemática e organizada, registros e documentação de plantas, referentes ao acervo vegetal, visando plena utilização para conservação e preservação da natureza, para pesquisa científica e educação;
V - promover intercâmbio científico, técnico e cultural com entidades e órgãos nacionais e estrangeiros;
VI - estimular e promover a capacitação de recursos humanos.
Art. 3o O jardim botânico criado pela União, Estado, Município, Distrito Federal ou pela iniciativa particular, deverá ser registrado no Ministério do Meio Ambiente, que supervisionará o cumprimento do disposto nesta Resolução.
§ 1o Compete à Secretaria-Executiva do CONAMA o acompanhamento e a análise dos assuntos relativos à implementação da presente Resolução.
§ 2o A concessão de registros de jardins botânicos será efetuada pelo Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro.
Art. 4o O pedido de registro de jardim botânico no Ministério do Meio Ambiente deverá ser feito mediante solicitação à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, instruída com os seguintes documentos:
I - cópia do ato de criação e da publicação no Diário Oficial;
II - memorial descritivo da área protegida;
III - planejamento global contendo proposta de funcionamento, projetos de pesquisa científica e de educação ambiental.
Art. 5o O jardim botânico será classificado em três categorias denominadas "A", "B" e "C", observando-se critérios técnicos que levarão em conta a sua infra-estrutura, qualificações do corpo técnico e de pesquisadores, objetivos, localização e especialização operacional.
Art. 6o Serão incluídos na categoria "A", os jardins botânicos que atenderem às seguintes exigências:
I - possuir quadro técnico - científico compatível com suas atividades;
II - possuir quadro de jardineiros e serviços de vigilância;
III - manter área de produção de mudas, preferencialmente de espécies nativas da flora local;
IV - dispor de apoio administrativo e logístico compatível com as atividades a serem desenvolvidas;
V - desenvolver programas de pesquisa visando à conservação e à preservação das espécies;
VI - possuir coleções especiais representativas da flora nativa, em estruturas adequadas;
VII - desenvolver programas na área de educação ambiental;
VIII - possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;
IX - dispor de herbário próprio ou associado a outras instituições;
X - possuir um sistema de registro informatizado para seu acervo;
XI - possuir biblioteca própria especializada;
XII - manter programa de publicação técnico-científica, subordinado à comissão de publicações e/ou comitê editorial, com publicação seriada;
XIII - manter banco de germoplasma e publicação regular do Index Seminum;
XIV - promover treinamento técnico do seu corpo funcional;
XV - oferecer cursos técnicos ao público externo;
XVI - oferecer apoio técnico, científico e institucional, em cooperação com parques federais, estaduais e municipais, e unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, instituído pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 7o Será incluído na categoria "B" o jardim botânico que atender às seguintes exigências:
I - possuir quadro técnico - científico compatível com suas atividades;
II - possuir quadro de jardineiros e serviços de vigilância;
III - manter área de produção de mudas, preferencialmente de espécies nativas da flora local;
IV - dispor de apoio administrativo e logístico compatível com as atividades a serem desenvolvidas;
V - desenvolver programas de pesquisa visando à conservação das espécies;
VI - possuir coleções especiais representativas da flora nativa, em estruturas adequadas;
VII - desenvolver programas na área de educação ambiental;
VIII - possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;
IX - ter herbário próprio ou associado com outra instituição;
X - possuir um sistema de registro para o seu acervo;
XI - possuir biblioteca própria especializada;
XII - possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;
XIII - divulgar suas atividades por meio de Informativos;
XIV - manter programas de coleta e armazenamento de sementes próprio ou associado;
XV - oferecer apoio técnico, científico e institucional, em cooperação com parques federais, estaduais e municipais, e unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, instituído pela Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 8o Será incluído na categoria "C" o jardim botânico que atender às seguintes exigências:
I - possuir quadro técnico-científico compatível com suas atividades;
II - possuir quadro de jardineiros e serviços de vigilância;
III - manter área de produção de mudas, preferencialmente de espécies nativas da flora local;
IV - dispor de apoio administrativo e logístico compatível com as atividades a serem desenvolvidas;
V - desenvolver programas de pesquisa visando à conservação das espécies;
VI - possuir coleções especiais representativas da flora nativa, em estruturas adequadas;
VII - desenvolver programas na área de educação ambiental;
VIII - possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;
IX - ter herbário próprio ou associado com outra instituição;
X - possuir um sistema de registro para o seu acervo;
XI - oferecer apoio técnico, científico e institucional, em cooperação com parques federais, estaduais e municipais, e unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, instituído pela Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 9o Fica criada a Comissão Nacional de Jardins Botânicos-CNJB, com a finalidade de assessorar a Secretaria-Executiva do CONAMA no acompanhamento e análise dos assuntos relativos a jardins botânicos.
§ 1o São atribuições da CNJB:
I - deliberar sobre os pedidos de criação e enquadramento de jardins botânicos;
II - monitorar e avaliar a atuação dos jardins botânicos.
§ 2o A Comissão Nacional de Jardins Botânicos terá a seguinte composição:
I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente;
II - dois representantes da Rede Brasileira de Jardins Botânicos;
III - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante da Sociedade Botânica do Brasil.
§ 3o Os membros da CNJB serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes pelas entidades e órgãos referidos no parágrafo anterior e designados por ato do Presidente do CONAMA, na forma estabelecida em regulamento, não sendo permitida a acumulação de representatividade.
§ 4o O Presidente da CNJB será designado por ato do Presidente do CONAMA, dentre os membros da Comissão.
§ 5o O mandato dos membros da CNJB será de três anos, sendo permitida uma recondução, por igual período, de três dos seus membros.
§ 6o O exercício de mandato na CNJB é considerado de relevante interesse público.
Art. 10. O enquadramento nas categorias mencionadas poderá ser revisto mediante requerimento do interessado endereçado à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 11. O jardim botânico deverá preferencialmente contar com áreas anexas preservadas, em forma de arboreto ou unidades de conservação, visando completar o alcance de seus objetivos.
Art. 12. A importação, a exportação, o intercâmbio, bem como qualquer outra forma de acesso a vegetais ou a partes deles, oriundos da flora nativa ou exótica, pelos jardins botânicos, obedecerá à legislação específica.
Art. 13. A comercialização de plantas ou de partes delas obedecerá à legislação específica.
Art. 14. Os casos omissos serão solucionados pelo Ministério do Meio Ambiente, com a consulta a Comissão Nacional de Jardins Botânicos.
Art. 15. O prazo de registro e adaptação dos jardins botânicos aos termos desta Resolução, visando a primeira avaliação, será de 24 meses, a contar a partir da data de sua publicação.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do CONAMA
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Secretário-Executivo
Publicado no DOU de 27/09/2000, Seção Pág. .
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também: