Resolução CNRH nº 34, de 1º.12.2003
Revogada
Thu Nov 09 18:06:00 BRST 2017
Estabelece suplências para a composição das Câmaras Técnicas.
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS- CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e
Considerando que a Resolução nº 33 , de 15 de outubro de 2003, do CNRH, estabeleceu a atual composição de suas Câmaras Técnicas;
Considerando que o número de segmentos interessados em participar das referidas Câmaras Técnicas foi superior ao número de membros regimentalmente admitido;
Considerando a possibilidade da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais – CTIL indicar os membros para eventuais substituições, observando o disposto no art. 25 do Regimento Interno do CNRH,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer suplência para a composição das Câmaras Técnicas Permanentes do CNRH, para a sua complementação, de forma progressiva, em caso de desistência ou exclusão dos seus atuais membros, nos termos do art. 31 de seu Regimento Interno, na forma abaixo:
I - CÂMARA TÉCNICA DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS:
a) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos – Estados de Minas Gerais e Espírito Santo;
b) Ministério da Integração Nacional;
c) Ministério das Cidades;
d) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos – Estados do Ceará e Bahia;
e) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos – Estados do Piauí e Sergipe;
f) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
g) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
h) Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica;
i) Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
j) Ministério de Minas e Energia;
l) Ministério da Integração Nacional;
II - CÂMARA TÉCNICA DE ANÁLISE DE PROJETO:
a) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos – Estados do Rio Grande do Norte e Alagoas;
b) Ministério da Saúde;
c) Ministério da Integração Nacional;
(*) Incisos I, II, do art. 1º revogados pela Resolução CNRH nº 46, de 20.12.2004 - DOU de 05.04.2005.
III - CÂMARA TÉCNICA DE ASSUNTOS LEGAIS E INSTITUCIONAIS:
a) Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
b) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
c) Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
d) Ministério dos Transportes;
e) Ministério de Minas e Energia;
f) Ministério da Integração Nacional;
(*) Alínea "a", do inciso III, com redação dada pela Resolução CNRH nº 42, de 02.07.2004.
IV - CÂMARA TÉCNICA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA:
a) Ministério de Minas e Energia;
b) Ministério da Integração Nacional;
V - CÂMARA TÉCNICA DE INTEGRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS, AÇÕES DE OUTORGA E AÇÕES REGULADORAS:
a) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos – Estados do Rio Grande do Norte e Alagoas;
b) Ministério da Saúde;
c) Organizações Não Governamentais;
d) Setor Hidroviário;
e) Ministério da Integração Nacional;
(*) Incisos IV, V, do art. 1º revogados pela Resolução CNRH nº 46, de 20.12.2004 - DOU de 05.04.2005.
VI - CÂMARA TÉCNICA DO PLANO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS:
a) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro; e
b) Irrigantes;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos – Estados do Piauí e Sergipe;
e) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos – Estados do Ceará e Bahia;
f) Ministério de Ciência e Tecnologia;
g) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
h) Ministério da Integração Nacional;
(*) Alíneas "a" e "b", do inciso VI, com redação dada pela Resolução CNRH nº 42, de 02.07.2004.
VII - CÂMARA TÉCNICA DE COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS:
a) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos dos Estados do Paraná e Mato Grosso;
b) Pescadores e Usuários de Recursos Hídricos com finalidade de Lazer e Turismo; e
c) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos dos Estados do Ceará e Bahia;
d) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos – Estados do Rio Grande do Norte e Alagoas;
e) Ministério da Integração Nacional;
(*) Alíneas "a", "b" e "c", do inciso VII, com redação dada pela Resolução CNRH nº 42, de 02.07.2004.
Art. 2° O membro suplente que assumir a titularidade na Câmara Técnica complementará o mandato do membro substituído.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
JOÃO BOSCO SENRA
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também