Resolução CNRH nº 34, de 1º.12.2003

Revogada

Thu Nov 09 18:06:00 BRST 2017

Estabelece suplências para a composição das Câmaras Técnicas.

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS- CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e

Considerando que a Resolução nº 33 , de 15 de outubro de 2003, do CNRH, estabeleceu a atual composição de suas Câmaras Técnicas;

Considerando que o número de segmentos interessados em participar das referidas Câmaras Técnicas foi superior ao número de membros regimentalmente admitido;

Considerando a possibilidade da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais – CTIL indicar os membros para eventuais substituições, observando o disposto no art. 25 do Regimento Interno do CNRH,


RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer suplência para a composição das Câmaras Técnicas Permanentes do CNRH, para a sua complementação, de forma progressiva, em caso de desistência ou exclusão dos seus atuais membros, nos termos do art. 31 de seu Regimento Interno, na forma abaixo:

I - CÂMARA TÉCNICA DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS:

a) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos – Estados de Minas Gerais e Espírito Santo;
b) Ministério da Integração Nacional;
c) Ministério das Cidades;
d) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos – Estados do Ceará e Bahia;
e) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos – Estados do Piauí e Sergipe;
f) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
g) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
h) Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica;
i) Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
j) Ministério de Minas e Energia;
l) Ministério da Integração Nacional;

II - CÂMARA TÉCNICA DE ANÁLISE DE PROJETO:

a) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos – Estados do Rio Grande do Norte e Alagoas;
b) Ministério da Saúde;
c) Ministério da Integração Nacional;

(*) Incisos I, II, do art. 1º revogados pela Resolução CNRH nº 46, de 20.12.2004 - DOU de 05.04.2005.

III - CÂMARA TÉCNICA DE ASSUNTOS LEGAIS E INSTITUCIONAIS:

a) Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
b) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
c) Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
d) Ministério dos Transportes;
e) Ministério de Minas e Energia;
f) Ministério da Integração Nacional;

(*) Alínea "a", do inciso III, com redação dada pela Resolução CNRH nº 42, de 02.07.2004.

IV - CÂMARA TÉCNICA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA:

a) Ministério de Minas e Energia;
b) Ministério da Integração Nacional;

V - CÂMARA TÉCNICA DE INTEGRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS, AÇÕES DE OUTORGA E AÇÕES REGULADORAS:

a) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos – Estados do Rio Grande do Norte e Alagoas;
b) Ministério da Saúde;
c) Organizações Não Governamentais;
d) Setor Hidroviário;
e) Ministério da Integração Nacional;

(*) Incisos IV, V, do art. 1º revogados pela Resolução CNRH nº 46, de 20.12.2004  - DOU de 05.04.2005.

VI - CÂMARA TÉCNICA DO PLANO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS:

a) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro; e
b) Irrigantes;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos – Estados do Piauí e Sergipe;
e) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos – Estados do Ceará e Bahia;
f) Ministério de Ciência e Tecnologia;
g) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
h) Ministério da Integração Nacional;

(*) Alíneas "a" e "b", do inciso VI, com redação dada pela Resolução CNRH nº 42, de 02.07.2004.

VII - CÂMARA TÉCNICA DE COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS:

a) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos dos Estados do Paraná e Mato Grosso;
b) Pescadores e Usuários de Recursos Hídricos com finalidade de Lazer e Turismo; e
c) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos dos Estados do Ceará e Bahia;
d) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos – Estados do Rio Grande do Norte e Alagoas;
e) Ministério da Integração Nacional;

(*) Alíneas "a", "b" e "c", do inciso VII, com redação dada pela Resolução CNRH nº 42, de 02.07.2004.

Art. 2° O membro suplente que assumir a titularidade na Câmara Técnica complementará o mandato do membro substituído.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA
JOÃO BOSCO SENRA

 

Publicado no DOU de 31/03/2004, Seção I, Pág. 7.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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