Resolução CNRH nº 33, de 15.10.2003
Revogada
Thu Nov 09 18:06:00 BRST 2017
Estabelece a nova composição das Câmaras Técnicas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS-CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e
Considerando a ampliação do número de representantes no CNRH, promovida pelo Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003;
Considerando o interesse manifestado pelos diversos segmentos integrantes do CNRH, em participar das atividades desenvolvidas no âmbito das câmaras técnicas;
Considerando a ampliação do número máximo de membros das Câmaras Técnicas do CNRH, estabelecida pelo seu novo regimento interno;
Considerando a manifestação expressa dos segmentos interessados em participar das câmaras técnicas e a análise procedida pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais, resolve:
Art. 1º Estabelecer a nova composição das Câmaras Técnicas a seguir relacionadas pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades integrantes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - CÂMARA TÉCNICA DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS:
a) Governo Federal:
1 - Ministério de Ciência e Tecnologia;
2 - Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Agência Nacional de Águas-ANA;
3 - Ministério de Minas e Energia;
4 - Ministério da Saúde;
5 - Ministério da Defesa; e
6 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1 - dos Estados de Tocantins e Pará;
2 - do Estado de Goiás e do Distrito Federal;
3 - dos Estados do Rio Grande do Norte e Alagoas;
4 - dos Estados do Paraná e Mato Grosso; e
5 - dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro;
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1 - Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
2 - Indústria; e
3 - Pescadores e Usuários de Recursos Hídricos com finalidade de Lazer e Turismo.
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1 - Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas; e
2 - Organizações não-governamentais.
II - CÂMARA TÉCNICA DE ANÁLISE DE PROJETO:
a) Governo Federal:
1 - Ministério de Ciência e Tecnologia;
2 - Ministério da Defesa;
3 - Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Agência Nacional de Águas-ANA;
4 - Ministério das Cidades;
5 - Ministério da Integração Nacional;
6 - Ministério dos Transportes; e
7 - Ministério de Minas e Energia.
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1 - dos Estados do Tocantins e Pará;
2 - do Estado de Goiás e do Distrito Federal; e
3 - dos Estados do Ceará e Bahia.
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1 - Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica;
2 - Setor Hidroviário; e
3 - Setor Hidroviário - Portuário.
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1 - Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
2 - Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e
3 - Organizações não-governamentais.
III - CÂMARA TÉCNICA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA:
a) Governo Federal:
1 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
2 - Ministério de Ciência e Tecnologia;
3 - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
4 - Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Agência Nacional de Águas-ANA;
5 - Ministério da Saúde;
6 - Ministério da Integração Nacional;
7 - Ministério de Minas e Energia; e
8 - Ministério das Cidades.
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1 - do Estado de Goiás e do Distrito Federal;
2 - dos Estados do Paraná e Mato Grosso; e
3 - dos Estados do Ceará e Bahia.
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1 - Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica.
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1 - Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
2 - Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
3 - Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e
4 - Organizações não-governamentais.
IV - CÂMARA TÉCNICA DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS TRANSFRONTEIRIÇOS:
a) Governo Federal:
1 - Ministério de Ciência e Tecnologia;
2 - Ministério da Defesa;
3 - Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Agência Nacional de Águas-ANA;
4 - Ministério das Relações Exteriores;
5 - Ministério da Justiça;
6 - Ministério dos Transportes;
7 - Ministério de Minas e Energia; e
8 - Ministério das Cidades.
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1 - dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1 - Irrigantes;
2 - Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; e
3 - Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica.
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1 - Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
2 - Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e
3 - Organizações não-governamentais.
V - CÂMARA TÉCNICA DE INTEGRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS, AÇÕES DE OUTORGA E AÇÕES REGULADORAS:
a) Governo Federal:
1 - Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Agência Nacional de Águas-ANA;
2 - Ministério dos Transportes;
3 - Ministério das Cidades;
4 - Ministério da Integração Nacional;
5 - Ministério de Minas e Energia; e
6 - Ministério da Ciência e Tecnologia.
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1 - do Estado de Goiás e do Distrito Federal;
2 - dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo;
3 - dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro;
4 - dos Estados de Paraná e Mato Grosso; e
5 - dos Estados de Ceará e Bahia.
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1 - Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica;
2 - Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
3 - Setor Hidroviário; e
4 - Indústria.
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1 - Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas.
(*) Incisos I, II, III, IV e V do art. 1º revogados pela Resolução CNRH nº 46, de 20.12.2004 - DOU de 05.04.2005.
VI - CÂMARA TÉCNICA DE COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS:
a) Governo Federal:
1 - Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Agência Nacional de Águas-ANA;
2 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
3 - Ministério da Integração Nacional;
4 - Ministério de Minas e Energia; e
5 - Ministério das Cidades.
(*) Itens 4 e 5, da alínea "a", do inciso VI, com redação dada pela Resolução CNRH nº 42, de 02.07.2004.
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1 - dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo;
2 - dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro; e
3 - dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
(*) Item 3, da alínea "b", com redação dada pela Resolução CNRH nº 42, de 02.07.2004.
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1 - Irrigantes;
2 - Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica;
3 - Indústria; e
4 - Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
(*) Item 4, da alínea "c", com redação dada pela Resolução CNRH nº 42, de 02.07.2004.
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1 - Comitês;
2 - Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
3 - Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e
4 - Organizações não-governamentais.
(*) Itens 1, 2, 3 e 4, da alínea "d", com redação dada pela Resolução CNRH nº 42, de 02.07.2004.
VII - CÂMARA TÉCNICA DO PLANO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS:
a) Governo Federal:
1 - Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Agência Nacional de Águas-ANA;
2 - Ministério da Saúde;
3 - Ministério dos Transportes;
4 - Ministério da Integração Nacional;
5 - Ministério de Minas e Energia;
6 - Ministério das Cidades; e
7 - Ministério da Ciência e Tecnologia.
(*) Item 7, da alínea "a", do inciso VII, com redação dada pela Resolução CNRH nº 42, de 02.07.2004.
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
2 - dos Estados do Paraná e Mato Grosso; e
3 - dos Estados do Ceará e Bahia.
(*) Itens 2 e 3, da alínea "b", com redação dada pela Resolução CNRH nº 42, de 02.07.2004.
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1 - Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
2 - Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica; e
3 - Indústria.
(*) Itens 1, 2 e 3, da alínea "c", com redação dada pela Resolução CNRH nº 42, de 02.07.2004.
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1 - Comitês;
2 - Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e
3 - Organizações não-governamentais.
(*) Itens 1, da alínea "d", com redação dada pela Resolução CNRH nº 42, de 02.07.2004.
VIII - CÂMARA TÉCNICA DE ASSUNTOS LEGAIS E INSTITUCIONAIS:
a) Governo Federal:
1 - Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Agência Nacional de Águas-ANA;
2 - Ministério da Justiça;
3 - Ministério da Integração Nacional;
4 - Ministério de Minas e Energia; e
5 - Ministério das Cidades.
(*) Itens 4, da alínea "a", do inciso VIII, com redação dada pela Resolução CNRH nº 42, de 02.07.2004.
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1 - dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo;
2 - dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro;
3 - dos Estados do Ceará e Bahia; e
4 - dos Estados do Piauí e Sergipe.
(*) Itens 3 e 4, da alínea "b", com redação dada pela Resolução CNRH nº 42, de 02.07.2004.
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1 - Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica;
2 - Indústria; e
3 - Pescadores e Usuários de Recursos Hídricos com finalidade de Lazer e Turismo.
(*) Itens 1, 2 e 3, da alínea "c", com redação dada pela Resolução CNRH nº 42, de 02.07.2004.
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1 - Comitês;
2 - Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
3 - Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e
4 - Organizações não-governamentais.
(*) Itens 1, 2, 3 e 4, da alínea "d", com redação dada pela Resolução CNRH nº 42, de 02.07.2004.
Art. 2º O mandato dos representantes da Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras, da Câmara Técnica de Águas Subterrâneas, da Câmara Técnica de Análise de Projeto, da Câmara Técnica de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços e da Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia terminará em 31 de janeiro de 2005.
(*) Art. 2º revogado pela Resolução CNRH nº 46, de 20.12.2004 - DOU de 05.04.2005.
Art. 3º O mandato dos representantes da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais e da Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos terminará em 30 de junho de 2006.
(*) Art. 3º com redação dada pela Resolução CNRH nº 42, de 02.07.2004.
Art. 4º O mandato dos representantes da Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos terminará em 31 de julho de 2006.
(*) Art. 4º com redação dada pela Resolução CNRH nº 42, de 02.07.2004.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 20, de 14 de março de 2002; 23, de 24 de maio de 2002; 25, de 22 de agosto de 2002 e 31, de 11 de dezembro de 2002, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
JOÃO BOSCO SENRA
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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