Resolução CIMGC nº 9, de 20.03.2009

Vigente

Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2009

Dispõe sobre o Programa de Atividades no Âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

 

A Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, no uso de suas atribuições conforme o artigo 3º, incisos III e IV deste Decreto;

Considerando o parágrafo 20 da Decisão 7 da Conferência das Partes na qualidade de reunião da Partes do Protocolo de Quioto - Decisão 7/CMP.1; resolve:

Art. 1º - Atividades de projeto referentes a uma política ou padrão local/regional/nacional, no âmbito de um Programa de Atividades, podem ser registradas como uma única atividade de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, contanto que sejam utilizadas metodologias aprovadas de linha de base e de monitoramento que, entre outros aspectos, definam o limite apropriado, evitem a dupla contagem e considerem as fugas, assegurando que as reduções de emissão sejam reais, mensuráveis e verificáveis, e que sejam adicionais ao que teria ocorrido na ausência da atividade de projeto.

Art. 2º - Para efeito de aprovação de Programas de Atividades pela Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, os "procedimentos para o registro de um programa de atividades como uma única atividade de projeto do MDL e emissão de reduções certificadas de emissões para um programa de atividades"; a "orientação sobre o registro de atividades de projetos no âmbito de um programa de atividades"; e a "orientação para determinar a ocorrência de desagrupamento no âmbito de um programa de atividades", são aquelas aprovadas pelo Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, estabelecido no âmbito do Protocolo de Quioto, na forma, respectivamente, dos Anexos I, II e III desta Resolução.

Art. 3º - Com vistas a obter a aprovação do Programa de Atividades no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, os proponentes do projeto deverão enviar à Secretaria Executiva da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, em meio eletrônico e impresso:

I - o documento de concepção do Programa de Atividades, em português e em inglês, na forma determinada pelo Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, estabelecido no âmbito do Protocolo de Quioto, na sua versão mais atualizada do "Formulário do Documento de Concepção do Programa de Atividades (CDM PoA-DD)", conforme indicado no Anexo IV desta resolução;

II - o documento de concepção de, pelo menos, uma Atividade Programática, em português e em inglês, na forma determinada pelo Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, estabelecido no âmbito do Protocolo de Quioto, na sua versão mais atualizada do "Formulário do Documento de Concepção da Atividade Programática no âmbito do MDL (CDM CPA-DD)", conforme indicado no Anexo V desta resolução;

III - o relatório, em português e em inglês, de validação do Programa de Atividades e da(s) Atividade(s) Programática(s) apresentada(s) no âmbito do Programa de Atividades, emitido pela Entidade Operacional Designada, autorizada a operar no país conforme o art. 4º da Resolução nº 1 da Comissão, na forma a serem submetidas ao Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no âmbito do Protocolo de Quioto;

IV - uma declaração assinada por todos os participantes nacionais de projeto do Programa de Atividades, estipulando o responsável e o modo de comunicação com a secretaria executiva da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;

V - os documentos que assegurem a conformidade do Programa de Atividades ou da(s) Atividade(s) Programática(s), conforme o caso, com a legislação ambiental e trabalhista em vigor;

VI - uma descrição da contribuição do Programa de Atividades ou da(s) Atividade(s) Programática(s), conforme o caso, para ao desenvolvimento sustentável, de acordo com artigo 12.2 do Protocolo de Quioto e o Anexo III da Resolução nº 1 da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, de 11 de setembro de 2003.

Parágrafo único: No caso de atividades de pequena escala de MDL no âmbito de um Programa de Atividades, os proponentes de projeto do Programa de Atividades deverão enviar à Secretaria Executiva da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, em meio eletrônico e impresso, os documentos de concepção do Programa de Atividades e da(s) Atividade(s) Programática(s), em português e inglês, na forma determinada pelo Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, estabelecido no âmbito do Protocolo de Quioto, nas versões mais atualizadas, respectivamente, do "Formulário do Documento de Concepção do Programa de Atividades de Pequena Escala (CDM SSC-PoA-DD)" e do "Formulário do Documento de Concepção da Atividade Programática de Pequena Escala no âmbito do MDL (CDM SSC-CPA-DD)", conforme indicado nos Anexos VI e VII desta resolução;

Art. 4º - Com vistas a obter a aprovação do Programa de Atividades no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, a entidade coordenadora do Programa deverá apresentar à Secretaria Executiva da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, em meio eletrônico e impresso, cópias dos convites de comentários, bem como seus respectivos avisos de recebimento enviados, pelo menos, aos seguintes destinatários:

I – a própria Secretaria Executiva da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;

II - Fórum Brasileiro de ONG’s e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento – http://www.fboms.org.br;

III - Entidades nacionais relevantes cujas finalidades guardem relação direta ou indireta com o Programa de Atividades;

IV - Ministério Público Federal.

Parágrafo único: Os convites de comentários mencionados no caput deste artigo deverão ser enviados 15 dias antes do início do processo de validação, de forma a garantir que eventuais comentários sejam incorporados na documentação a ser submetida a esta Comissão com vistas a obter a aprovação do Programa de Atividades pela Entidade Operacional Designada.

Art. 5º - Salvo quando expressamente determinado, aplicam-se, mutatis mutandis, aos Programas de Atividades e às Atividades Programáticas todas as disposições referentes às atividades de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, em vigor no âmbito desta Comissão, respeitadas as resoluções previamente publicadas que regulamentam a matéria.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE
Presidente da Comissão

Publicada no D.O.U. de 06/04/2009, Seção I, Pág. 11.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Anexos

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