Resolução CIMGC nº 8, de 26.05.2008

Não consta revogação expressa

Mon May 26 00:00:00 BRT 2008

Adota, para fins de atividade de projeto de MDL, um único sistema como definição de sistema elétrico do projeto no Sistema Interligado Nacional.

 

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, no uso de suas atribuições conforme o artigo 3º, incisos III e IV,

Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho criado em 2005 e formado pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e com a participação do Operador Nacional do Sistema Elétrico, com a finalidade de disponibilizar aos proponentes de atividades de projeto no Brasil no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) as informações necessárias à adequada aplicação da metodologia ACM0002 aprovada pelo Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo,

Considerando os resultados da Consulta Pública realizada pela Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, de 7 de dezembro de 2007 a 31 de janeiro de 2008, sobre os critérios necessários à adequada aplicação da metodologia ACM0002 no Brasil,

Considerando a decisão da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima adotada em sua reunião do dia 29 de abril de 2008 sobre o assunto objeto desta Resolução e publicada por meio de Nota de Esclarecimento no sítio internet da Comissão, resolve:

Art. 1° - Adotar o sistema único formado pela união dos submercados do Sistema Interligado Nacional (SIN) como definição do "Sistema Elétrico do Projeto" para qualquer atividade de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) conectada ao SIN, fornecendo ou utilizando energia elétrica da rede, e aplicando as metodologias ACM0002 e AMS-I.D. e/ou a "Ferramenta para calcular o fator de emissão para um sistema elétrico" aprovadas pelo Conselho Executivo do MDL.

Parágrafo único - Esta definição, quando aplicável, deverá ser estendida a quaisquer outras metodologias que tratem de atividades de projeto que se conectem à rede, que venham a ser aprovadas pelo Conselho Executivo do MDL, salvo deliberação expressa em contrário desta Comissão.

Art. 2º - Publicar regularmente os fatores de emissão, em t CO2 / MWh, calculados para o sistema único e disponibilizados por mês, dia e hora no sítio internet da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

SERGIO MACHADO REZENDE

 

Publicada no D.O.U. de 19/06/2008, Seção I, Pág. 26.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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