Resolução CG-SIBRATEC nº 3, de 09.04.2008

Vigente

Wed Apr 09 00:00:00 BRT 2008

Aprova o Regulamento do Sistema Brasileiro de Tecnologia.

 

O Presidente do Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Tecnologia (CG-Sibratec), no uso de suas competências e considerando o disposto no Item IX do Art. 2º, do Regimento Interno do SIBRATEC, resolve:

Art. 1º - Aprovar ad referendum o Regulamento do Sistema Brasileiro de Tecnologia (SIBRATEC), cujo teor é o constante do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e deve ser publicada na forma regimental.

LUIZ ANTONIO RODRIGUES ELIAS

Publicada no D.O.U. de 14/04/2008, Seção I, Pág. 12.

 



ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA BRASILEIRO DE TECNOLOGIA

CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º - Ao Sistema Brasileiro de Tecnologia (SIBRATEC), instituído pelo Decreto nº 6.259, de 20 de novembro de 2007, publicado no DOU de 21 de novembro de 2007, compete apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor empresarial nacional, por meio da promoção de atividades de:

I - pesquisa e desenvolvimento de processos, produtos ou serviços voltados para a inovação; e

II - prestação de serviços tecnológicos, de extensão e assistência tecnológica e de transferência de tecnologia.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 2º - O SIBRATEC tem a seguinte estrutura:

a) no âmbito nacional:

I - Comitê Gestor (CG - Sibratec);

II - Três Comitês Técnicos, sendo um para cada componente do SIBRATEC:

Comitê Técnico de Centros de Inovação (CT - Centros de Inovação);

Comitê Técnico de Serviços Tecnológicos (CT – Serviços Tecnológicos);  e

Comitê Técnico de Extensão Tecnológica (CT- Extensão Tecnológica) ;

III - Secretaria Executiva (SE - Sibratec).

b) no âmbito operacional:

I - Núcleo de Coordenação das redes que integram cada um dos três componentes.

CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR

Art. 3º - O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Tecnologia (CG-Sibratec) tem por finalidade coordenar e articular a implementação e gestão do Sistema.

Art. 4º - Ao CG-Sibratec compete:

I - Definir os critérios de seleção das entidades que comporão o SIBRATEC e os termos de compromissos a serem assumidos pelas entidades;

II - Definir as redes de entidades que comporão o SIBRATEC, nas formas previstas no Art. 3º do Decreto Nº 6.259, de 20 de novembro de 2007;

III - Estabelecer as atribuições complementares dos Comitês Técnicos das redes integrantes do SIBRATEC;

IV - Estabelecer as metas plurianuais para o SIBRATEC e propor ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior os instrumentos de financiamento e os orçamentos correspondentes, obedecido o disposto no art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004;

V - Propor medidas para integrar o SIBRATEC na implementação das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;

VI - Articular a atuação do SIBRATEC com as políticas estaduais de apoio às empresas, em especial as de pequeno e médio portes;

VII - Articular ações de cooperação internacional para as redes do SIBRATEC; e

VIII - Acompanhar e avaliar as ações do SIBRATEC.

Art. 5º - O CG-Sibratec é composto por representantes das seguintes instituições:

I - Ministério da Ciência e Tecnologia;

II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério de Minas e Energia;

VII - Ministério das Comunicações;

VIII - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

IX - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

X - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XII - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

XIII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

XIV - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;

XV - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;

XVI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;

XVII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; e

XVIII - Associação Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Engenharia das Empresas Inovadoras - ANPEI.

Parágrafo Único - O CG-Sibratec é presidido pelo representante do MCT.

Art. 6º - Os membros e respectivos suplentes do CG-Sibratec são designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades participantes, e terão mandato de dois anos.

Parágrafo Único - Os membros do CG-Sibratec poderão ser reconduzidos por mais um período de dois anos e poderão ser substituídos, no período do mandato, por solicitação do titular do órgão ou entidade que representa.

Art. 7º - A participação no CG-Sibratec será considerada prestação de serviços relevantes e não remunerada. Art. 8º - São responsabilidades dos membros do CG-Sibratec:

I - Subsidiar o CG-Sibratec com informações e conhecimentos técnicos na definição de metas plurianuais para o SIBRATEC e para a proposta de ações e projetos;

II - Zelar pela implementação das deliberações do CG-Sibratec e divulgar o SIBRATEC em seu âmbito de atuação;

III - Participar em atos e eventos para divulgação do Sistema, seu programa e deliberações, por delegação do CG-Sibratec;

IV - Informar ao Presidente do CG-Sibratec alterações em sua instituição ou em suas funções que possam afetar compromissos assumidos;

V - Comparecer assiduamente às reuniões, podendo, nos seus impedimentos, ser substituído por seu suplente.

Art. 9º - O CG-Sibratec reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, conforme segue:

I - Uma vez no primeiro semestre, até a primeira quinzena de fevereiro, para aprovação das ações e projetos a serem implementados no ano em curso e para aprovação do relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; e

II - Uma vez no segundo semestre, sempre que possível na segunda quinzena de novembro, para avaliação das ações e projetos implementados e para proposição de ações e projetos para o ano seguinte.

Art. 10 - O CG-Sibratec reunir-se-á extraordinariamente por convocação de seu presidente ou por proposição de um de seus membros, sempre que matéria relevante assim o exigir.

Art. 11 - Poderão ser convidados para as reuniões do CGSibratec, a juízo do seu Presidente ou do próprio Comitê, pessoas e entidades públicas ou privadas, de acordo com a temática da pauta da reunião.

Parágrafo Único - Essa participação se dará em caráter ad hoc e sem poder deliberativo.

Art. 12 - O CG-Sibratec reunir-se-á mediante convocação de todos os seus membros, podendo deliberar com maioria simples.

Art. 13 - As reuniões do CG-Sibratec serão preparadas pela sua Secretaria Executiva e a convocação de seus membros será formalizada com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias.

Parágrafo Único - A pauta e o material da reunião serão encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 14 - As deliberações e decisões serão registradas em documento elaborado pela SE-Sibratec.

Art. 15 - As deliberações do CG-Sibratec devem estar em consonância com os objetivos e as prioridades do Plano de Ação de Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional (Plano CTI 2007-2010) e da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior e visar ao aumento da competitividade das empresas brasileiras.

Art. 16 - As deliberações do CG-Sibratec serão aprovadas pela maioria simples de seus membros, sendo que seu Presidente terá voto de qualidade.

Art. 17 - As decisões do CG-Sibratec, no que couber, serão formalizadas por meio de Resoluções, preparadas por sua Secretaria Executiva com base nos registros das reuniões, assinadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO IV
DOS COMITÊS TÉCNICOS

Art. 18 - Os Comitês Técnicos serão compostos por representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e por especialistas convidados nas áreas de atuação da rede.

Art. 19 - Os membros e respectivos suplentes institucionais dos Comitês Técnicos serão recomendados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.

Art. 20 - Os especialistas que comporão o Comitê Técnico de cada componente terão mandato de dois anos, renováveis por igual período.

Parágrafo Único - A substituição dos membros especialistas se dará na proporção de 50% de seus membros.

Art. 21 - Os membros titulares e suplentes dos Comitês Técnicos serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 22 - O Coordenador do Comitê Técnico será escolhido entre seus membros titulares institucionais e terá mandato de dois anos, sem recondução.

Art. 23 - Os Comitês Técnicos tem as seguintes atribuições:

I - propor ao CG-Sibratec o plano plurianual e anual de ações e projetos a serem desenvolvidos no âmbito da rede, segundo orientação do CG-Sibratec;

II - implementar e fazer cumprir as deliberações do CGSibratec para o seu âmbito de atuação;

III - acompanhar e avaliar as ações e projetos em execução, elaborando relatórios que serão submetidos ao CG-Sibratec;

IV - propor medidas para aprimorar o funcionamento da rede e do Sistema;

V - realizar eventos para divulgação e avaliação da rede;

VI - divulgar o SIBRATEC no âmbito de atuação da rede que representa, bem como as deliberações do CG-Sibratec.

Art. 24 - O Coordenador do Comitê Técnico deverá participar, sempre que convocado, das reuniões do CG-Sibratec, subsidiando-o com informações e conhecimentos técnicos relativos ao seu âmbito de atuação.

Art. 25 - O CG-Sibratec definirá os critérios para seleção das instituições que integrarão as redes temáticas ou regionais que farão parte de cada tipo de rede.

Art. 26 - Os Comitês Técnicos reunir-se-ão ordinariamente 4 (vezes) ao ano, sendo uma reunião por trimestre e, extraordináriamente, sempre que matéria relevante exigir a deliberação do Comitê ou por solicitação do CG-Sibratec.

Art. 27 - Os Comitês Técnicos dos três componentes do SIBRATEC reunir-se-ão ao menos uma vez por ano para harmonizar suas ações e a sistemática de operação.

Art. 28 - As deliberações dos Comitês Técnicos serão aprovadas pela maioria simples de seus membros.

Art. 29 - Poderão ser convidadas para as reuniões do Comitê Técnico pessoas e entidades públicas ou privadas, de acordo com a temática da pauta da reunião.

Parágrafo Único - Essa participação se dará em caráter ad hoc e sem poder deliberativo.

Art. 30 - A participação nos Comitês Técnicos será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 31 - A Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (SETEC) do Ministério da Ciência e Tecnologia, exercerá as funções de Secretaria Técnica do CG-Sibratec e dará o apoio

técnico e administrativo para o funcionamento do CG-Sibratec e dos seus Comitês Técnicos.

Art. 32 - Compete à Secretaria Executiva do CG-Sibratec:

I - prestar assistência direta ao Presidente do CG-Sibratec e aos Coordenadores dos Comitês Técnicos;

II - preparar as reuniões do CG-Sibratec e dos Comitês Técnicos;

III - preparar a pauta das reuniões ordinárias a partir das propostas de seus membros titulares e submetê-la à aprovação do Presidente do CG-Sibratec.

IV - encaminhar aos membros do CG-Sibratec e dos Comitês Técnicos a pauta das reuniões e o material relacionado com a mesma.

V - registrar a presença dos membros e secretariar as reuniões, elaborando as súmulas das reuniões com o registro das deliberações e decisões.

VI - elaborar as Resoluções do CG-Sibratec, submetendo-as ao Presidente para aprovação e assinatura, e providenciar sua publicação;

VII - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes do CG-Sibratec;

VIII - elaborar o relatório anual das ações e projetos implementados pelo CG-Sibratec e pelos seus Comitês Técnicos;

IX - providenciar o apoio logístico necessário para a realização das reuniões.

CAPÍTULO VI
DAS REDES

Art. 33 - As redes serão temáticas e voltadas para atender demandas de um determinado setor empresarial ou demandas estratégicas de interesse do País.

Parágrafo Único - No caso do componente Extensão Tecnológica as redes serão regionais e levarão em conta a vocação da produção local/regional, com o objetivo de reforçar a competitividade dos sistemas locais de produção.

Art.34 - As entidades que integrarão as redes dos três componentes do SIBRATEC, serão selecionadas por meio de editais e convites, atendendo a critérios definidos pelo Comitê Gestor e aos objetivos do Plano de Ação de Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional (Plano CTI 2007-2010) e as prioridades da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE) e demais PAC setoriais que participam do Plano CTI 2007-2010.

Parágrafo Único - As entidades citadas no caput deverão demonstrar histórico de atividades com o setor empresarial, dispor de instalações, equipamentos laboratoriais e pessoal qualificado com formação acadêmica e perfil adequado às atividades da rede, além de outros fixados pelo Comitê Gestor e pelo Comitê Técnico respectivo.

Art. 35 - O MCT lançará, anualmente, na medida da disponibilidade orçamentária, chamadas de projetos para a formação e fortalecimento das redes de cada componente do SIBRATEC, sob supervisão do Comitê Técnico respectivo.

Parágrafo Único - Aos recursos do MCT poderão somar-se recursos de órgãos de fomento estaduais, municipais e de outras fontes.

Art. 36 - Cada rede deverá manter sistema de informação sobre as atividades desenvolvidas, resultados alcançados, entidades envolvidas, serviços prestados, setores empresariais atendidos, indicadores de desempenho e tudo o mais que facilite o acompanhamento e a avaliação da rede e das instituições participantes.

Art. 37 - O acompanhamento e a avaliação do SIBRATEC deverão ocorrer em todos os níveis do Sistema, de forma sucessiva, deverão ser avaliados os projetos, as redes, os Componentes e o Sistema.

Art. 38 - As redes serão avaliadas a cada dois anos por comissão independente, composta por especialistas da área em que a rede atua e que não participem da rede sob avaliação, designada pelo Presidente do CG-Sibratec e que a ele se reportará de forma conclusiva sobre os resultados apresentados pela rede e a conveniência de se aperfeiçoar sua estrutura e operação, bem como sobre sua continuidade.

Parágrafo Único - Uma rede poderá deixar de pertencer ao SIBRATEC a critério do Comitê Gestor que levará em conta o relatório da comissão independente sobre o seu desempenho, assim como o interesse no tema desenvolvido.

Art. 39 - Cada rede terá um Núcleo de Coordenação constituído por um representante de cada uma das entidades que a compõe.

Parágrafo Único - Nas redes do componente Extensão Tecnológica, o Núcleo de Coordenação será integrado por representante das instituições parceiras responsáveis pela governança regional do SIBRATEC - Extensão Tecnológica.

Art. 40 - A coordenação do Núcleo será exercida pela instituição líder da rede que terá como principal função a gestão da rede e sua orientação técnica de acordo com as diretrizes do Comitê Gestor e orientações do Comitê Técnico respectivo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão solucionados pelo Presidente do CG-Sibratec.

Art. 42 - Este Regulamento poderá ser alterado em reunião ordinária ou extraordinária, convocada especificamente para esse fim, e por aprovação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 43 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua assinatura.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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