Resolução CG-SIBRATEC nº 3, de 09.04.2008
Vigente
Wed Apr 09 00:00:00 BRT 2008
Aprova o Regulamento do Sistema Brasileiro de Tecnologia.
O Presidente do Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Tecnologia (CG-Sibratec), no uso de suas competências e considerando o disposto no Item IX do Art. 2º, do Regimento Interno do SIBRATEC, resolve:
Art. 1º - Aprovar ad referendum o Regulamento do Sistema Brasileiro de Tecnologia (SIBRATEC), cujo teor é o constante do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e deve ser publicada na forma regimental.
LUIZ ANTONIO RODRIGUES ELIAS
Publicada no D.O.U. de 14/04/2008, Seção I, Pág. 12.
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA BRASILEIRO DE TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º - Ao Sistema Brasileiro de Tecnologia (SIBRATEC), instituído pelo Decreto nº 6.259, de 20 de novembro de 2007, publicado no DOU de 21 de novembro de 2007, compete apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor empresarial nacional, por meio da promoção de atividades de:
I - pesquisa e desenvolvimento de processos, produtos ou serviços voltados para a inovação; e
II - prestação de serviços tecnológicos, de extensão e assistência tecnológica e de transferência de tecnologia.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 2º - O SIBRATEC tem a seguinte estrutura:
a) no âmbito nacional:
I - Comitê Gestor (CG - Sibratec);
II - Três Comitês Técnicos, sendo um para cada componente do SIBRATEC:
Comitê Técnico de Centros de Inovação (CT - Centros de Inovação);
Comitê Técnico de Serviços Tecnológicos (CT – Serviços Tecnológicos); e
Comitê Técnico de Extensão Tecnológica (CT- Extensão Tecnológica) ;
III - Secretaria Executiva (SE - Sibratec).
b) no âmbito operacional:
I - Núcleo de Coordenação das redes que integram cada um dos três componentes.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR
Art. 3º - O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Tecnologia (CG-Sibratec) tem por finalidade coordenar e articular a implementação e gestão do Sistema.
Art. 4º - Ao CG-Sibratec compete:
I - Definir os critérios de seleção das entidades que comporão o SIBRATEC e os termos de compromissos a serem assumidos pelas entidades;
II - Definir as redes de entidades que comporão o SIBRATEC, nas formas previstas no Art. 3º do Decreto Nº 6.259, de 20 de novembro de 2007;
III - Estabelecer as atribuições complementares dos Comitês Técnicos das redes integrantes do SIBRATEC;
IV - Estabelecer as metas plurianuais para o SIBRATEC e propor ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior os instrumentos de financiamento e os orçamentos correspondentes, obedecido o disposto no art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004;
V - Propor medidas para integrar o SIBRATEC na implementação das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;
VI - Articular a atuação do SIBRATEC com as políticas estaduais de apoio às empresas, em especial as de pequeno e médio portes;
VII - Articular ações de cooperação internacional para as redes do SIBRATEC; e
VIII - Acompanhar e avaliar as ações do SIBRATEC.
Art. 5º - O CG-Sibratec é composto por representantes das seguintes instituições:
I - Ministério da Ciência e Tecnologia;
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério de Minas e Energia;
VII - Ministério das Comunicações;
VIII - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
IX - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
X - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XII - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
XIII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
XIV - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
XV - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;
XVI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;
XVII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; e
XVIII - Associação Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Engenharia das Empresas Inovadoras - ANPEI.
Parágrafo Único - O CG-Sibratec é presidido pelo representante do MCT.
Art. 6º - Os membros e respectivos suplentes do CG-Sibratec são designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades participantes, e terão mandato de dois anos.
Parágrafo Único - Os membros do CG-Sibratec poderão ser reconduzidos por mais um período de dois anos e poderão ser substituídos, no período do mandato, por solicitação do titular do órgão ou entidade que representa.
Art. 7º - A participação no CG-Sibratec será considerada prestação de serviços relevantes e não remunerada. Art. 8º - São responsabilidades dos membros do CG-Sibratec:
I - Subsidiar o CG-Sibratec com informações e conhecimentos técnicos na definição de metas plurianuais para o SIBRATEC e para a proposta de ações e projetos;
II - Zelar pela implementação das deliberações do CG-Sibratec e divulgar o SIBRATEC em seu âmbito de atuação;
III - Participar em atos e eventos para divulgação do Sistema, seu programa e deliberações, por delegação do CG-Sibratec;
IV - Informar ao Presidente do CG-Sibratec alterações em sua instituição ou em suas funções que possam afetar compromissos assumidos;
V - Comparecer assiduamente às reuniões, podendo, nos seus impedimentos, ser substituído por seu suplente.
Art. 9º - O CG-Sibratec reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, conforme segue:
I - Uma vez no primeiro semestre, até a primeira quinzena de fevereiro, para aprovação das ações e projetos a serem implementados no ano em curso e para aprovação do relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; e
II - Uma vez no segundo semestre, sempre que possível na segunda quinzena de novembro, para avaliação das ações e projetos implementados e para proposição de ações e projetos para o ano seguinte.
Art. 10 - O CG-Sibratec reunir-se-á extraordinariamente por convocação de seu presidente ou por proposição de um de seus membros, sempre que matéria relevante assim o exigir.
Art. 11 - Poderão ser convidados para as reuniões do CGSibratec, a juízo do seu Presidente ou do próprio Comitê, pessoas e entidades públicas ou privadas, de acordo com a temática da pauta da reunião.
Parágrafo Único - Essa participação se dará em caráter ad hoc e sem poder deliberativo.
Art. 12 - O CG-Sibratec reunir-se-á mediante convocação de todos os seus membros, podendo deliberar com maioria simples.
Art. 13 - As reuniões do CG-Sibratec serão preparadas pela sua Secretaria Executiva e a convocação de seus membros será formalizada com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único - A pauta e o material da reunião serão encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 14 - As deliberações e decisões serão registradas em documento elaborado pela SE-Sibratec.
Art. 15 - As deliberações do CG-Sibratec devem estar em consonância com os objetivos e as prioridades do Plano de Ação de Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional (Plano CTI 2007-2010) e da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior e visar ao aumento da competitividade das empresas brasileiras.
Art. 16 - As deliberações do CG-Sibratec serão aprovadas pela maioria simples de seus membros, sendo que seu Presidente terá voto de qualidade.
Art. 17 - As decisões do CG-Sibratec, no que couber, serão formalizadas por meio de Resoluções, preparadas por sua Secretaria Executiva com base nos registros das reuniões, assinadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO IV
DOS COMITÊS TÉCNICOS
Art. 18 - Os Comitês Técnicos serão compostos por representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e por especialistas convidados nas áreas de atuação da rede.
Art. 19 - Os membros e respectivos suplentes institucionais dos Comitês Técnicos serão recomendados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.
Art. 20 - Os especialistas que comporão o Comitê Técnico de cada componente terão mandato de dois anos, renováveis por igual período.
Parágrafo Único - A substituição dos membros especialistas se dará na proporção de 50% de seus membros.
Art. 21 - Os membros titulares e suplentes dos Comitês Técnicos serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 22 - O Coordenador do Comitê Técnico será escolhido entre seus membros titulares institucionais e terá mandato de dois anos, sem recondução.
Art. 23 - Os Comitês Técnicos tem as seguintes atribuições:
I - propor ao CG-Sibratec o plano plurianual e anual de ações e projetos a serem desenvolvidos no âmbito da rede, segundo orientação do CG-Sibratec;
II - implementar e fazer cumprir as deliberações do CGSibratec para o seu âmbito de atuação;
III - acompanhar e avaliar as ações e projetos em execução, elaborando relatórios que serão submetidos ao CG-Sibratec;
IV - propor medidas para aprimorar o funcionamento da rede e do Sistema;
V - realizar eventos para divulgação e avaliação da rede;
VI - divulgar o SIBRATEC no âmbito de atuação da rede que representa, bem como as deliberações do CG-Sibratec.
Art. 24 - O Coordenador do Comitê Técnico deverá participar, sempre que convocado, das reuniões do CG-Sibratec, subsidiando-o com informações e conhecimentos técnicos relativos ao seu âmbito de atuação.
Art. 25 - O CG-Sibratec definirá os critérios para seleção das instituições que integrarão as redes temáticas ou regionais que farão parte de cada tipo de rede.
Art. 26 - Os Comitês Técnicos reunir-se-ão ordinariamente 4 (vezes) ao ano, sendo uma reunião por trimestre e, extraordináriamente, sempre que matéria relevante exigir a deliberação do Comitê ou por solicitação do CG-Sibratec.
Art. 27 - Os Comitês Técnicos dos três componentes do SIBRATEC reunir-se-ão ao menos uma vez por ano para harmonizar suas ações e a sistemática de operação.
Art. 28 - As deliberações dos Comitês Técnicos serão aprovadas pela maioria simples de seus membros.
Art. 29 - Poderão ser convidadas para as reuniões do Comitê Técnico pessoas e entidades públicas ou privadas, de acordo com a temática da pauta da reunião.
Parágrafo Único - Essa participação se dará em caráter ad hoc e sem poder deliberativo.
Art. 30 - A participação nos Comitês Técnicos será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 31 - A Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (SETEC) do Ministério da Ciência e Tecnologia, exercerá as funções de Secretaria Técnica do CG-Sibratec e dará o apoio
técnico e administrativo para o funcionamento do CG-Sibratec e dos seus Comitês Técnicos.
Art. 32 - Compete à Secretaria Executiva do CG-Sibratec:
I - prestar assistência direta ao Presidente do CG-Sibratec e aos Coordenadores dos Comitês Técnicos;
II - preparar as reuniões do CG-Sibratec e dos Comitês Técnicos;
III - preparar a pauta das reuniões ordinárias a partir das propostas de seus membros titulares e submetê-la à aprovação do Presidente do CG-Sibratec.
IV - encaminhar aos membros do CG-Sibratec e dos Comitês Técnicos a pauta das reuniões e o material relacionado com a mesma.
V - registrar a presença dos membros e secretariar as reuniões, elaborando as súmulas das reuniões com o registro das deliberações e decisões.
VI - elaborar as Resoluções do CG-Sibratec, submetendo-as ao Presidente para aprovação e assinatura, e providenciar sua publicação;
VII - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes do CG-Sibratec;
VIII - elaborar o relatório anual das ações e projetos implementados pelo CG-Sibratec e pelos seus Comitês Técnicos;
IX - providenciar o apoio logístico necessário para a realização das reuniões.
CAPÍTULO VI
DAS REDES
Art. 33 - As redes serão temáticas e voltadas para atender demandas de um determinado setor empresarial ou demandas estratégicas de interesse do País.
Parágrafo Único - No caso do componente Extensão Tecnológica as redes serão regionais e levarão em conta a vocação da produção local/regional, com o objetivo de reforçar a competitividade dos sistemas locais de produção.
Art.34 - As entidades que integrarão as redes dos três componentes do SIBRATEC, serão selecionadas por meio de editais e convites, atendendo a critérios definidos pelo Comitê Gestor e aos objetivos do Plano de Ação de Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional (Plano CTI 2007-2010) e as prioridades da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE) e demais PAC setoriais que participam do Plano CTI 2007-2010.
Parágrafo Único - As entidades citadas no caput deverão demonstrar histórico de atividades com o setor empresarial, dispor de instalações, equipamentos laboratoriais e pessoal qualificado com formação acadêmica e perfil adequado às atividades da rede, além de outros fixados pelo Comitê Gestor e pelo Comitê Técnico respectivo.
Art. 35 - O MCT lançará, anualmente, na medida da disponibilidade orçamentária, chamadas de projetos para a formação e fortalecimento das redes de cada componente do SIBRATEC, sob supervisão do Comitê Técnico respectivo.
Parágrafo Único - Aos recursos do MCT poderão somar-se recursos de órgãos de fomento estaduais, municipais e de outras fontes.
Art. 36 - Cada rede deverá manter sistema de informação sobre as atividades desenvolvidas, resultados alcançados, entidades envolvidas, serviços prestados, setores empresariais atendidos, indicadores de desempenho e tudo o mais que facilite o acompanhamento e a avaliação da rede e das instituições participantes.
Art. 37 - O acompanhamento e a avaliação do SIBRATEC deverão ocorrer em todos os níveis do Sistema, de forma sucessiva, deverão ser avaliados os projetos, as redes, os Componentes e o Sistema.
Art. 38 - As redes serão avaliadas a cada dois anos por comissão independente, composta por especialistas da área em que a rede atua e que não participem da rede sob avaliação, designada pelo Presidente do CG-Sibratec e que a ele se reportará de forma conclusiva sobre os resultados apresentados pela rede e a conveniência de se aperfeiçoar sua estrutura e operação, bem como sobre sua continuidade.
Parágrafo Único - Uma rede poderá deixar de pertencer ao SIBRATEC a critério do Comitê Gestor que levará em conta o relatório da comissão independente sobre o seu desempenho, assim como o interesse no tema desenvolvido.
Art. 39 - Cada rede terá um Núcleo de Coordenação constituído por um representante de cada uma das entidades que a compõe.
Parágrafo Único - Nas redes do componente Extensão Tecnológica, o Núcleo de Coordenação será integrado por representante das instituições parceiras responsáveis pela governança regional do SIBRATEC - Extensão Tecnológica.
Art. 40 - A coordenação do Núcleo será exercida pela instituição líder da rede que terá como principal função a gestão da rede e sua orientação técnica de acordo com as diretrizes do Comitê Gestor e orientações do Comitê Técnico respectivo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão solucionados pelo Presidente do CG-Sibratec.
Art. 42 - Este Regulamento poderá ser alterado em reunião ordinária ou extraordinária, convocada especificamente para esse fim, e por aprovação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 43 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua assinatura.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.