Resolução CD-FNDCT nº 1, de 04.07.2013

Vigente

Thu Jul 04 00:00:00 BRT 2013

Estabelece normas e critérios a serem adotados pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, na qualidade de Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na análise das prestações de contas relativas a convênios celebrados até 31.12.2007.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FNDCT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 7º da Instrução Normativa CD/FNDCT nº 2, de 22 de dezembro de 2010, tendo em vista o que dispõe o art. 5º, III, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, ad referendum do Conselho Diretor, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e critérios a serem adotados pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, na qualidade de Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na análise das prestações de contas relativas a convênios celebrados até 31 de dezembro de 2007.

Art. 2º As prestações de contas dos convênios de que trata o art. 1º desta Resolução poderão ser consideradas aprovadas com ressalvas, nas hipóteses em que a execução dos respectivos objetos tenha sido devidamente aprovada pela área operacional da FINEP, ainda que não tenham sido observados todos os procedimentos previstos na legislação para aquisição de bens e insumos, bem como para contratação de serviços, desde que obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - o convênio deve ter sido celebrado até 31 de dezembro de 2007;

II - a execução do objeto do convênio deve ter sido devidamente aprovada pela área operacional da FINEP responsável por seu acompanhamento;

III - o plano de trabalho aprovado para o convênio deve contemplar expressamente os bens, insumos e serviços adquiridos ou contratados, ou manifestação da área técnica responsável respaldando sua inclusão como novo item;

IV - o valor despendido na aquisição ou na contratação não pode ser superior ao valor previsto para aquele item no orçamento aprovado para o convênio; e

V - comprovação do efetivo recebimento ou prestação do serviço, bem como do documento fiscal nos casos em que houver a patrimonialização do bem de natureza permanente pelo Convenente.

Art. 3º A aprovação das prestações de contas com base nesta Resolução terá o mesmo efeito das aprovações com ressalvas previstas no art. 44-A da Instrução Normativa CD/FNDCT nº 01, de 25 de junho de 2010.

Art. 4º Com base em metodologia e cronograma a serem aprovados pela Diretoria-Executiva da FINEP serão realizadas, conjuntamente pelas áreas técnica e financeira, análises de preços dos itens de despesa, a partir de amostragem aplicada sobre o conjunto de convênios enquadrados no art. 2º desta Resolução.

§ 1º As análises terão o escopo de verificar a possibilidade de demonstrar cabalmente, para cada convênio examinado, que os valores globais dos bens adquiridos ou dos serviços contratados no âmbito dos convênios não sejam compatíveis com os preços praticados pelo respectivo mercado na época.

§ 2º Nas hipóteses em que a demonstração prevista no § 1º for obtida, haverá a desaprovação da respectiva prestação de contas, bem como serão adotados os procedimentos para o ressarcimento ao Erário dos valores correspondentes ao prejuízo verificado, nos termos da legislação específica, podendo chegar à devida Tomada de Contas Especial.

§ 3º Nos casos em que não se demonstrar cabalmente a ocorrência de majoração do valor global executado em relação ao mercado na época, e cumpridos os requisitos do art. 2º, as prestações de contas serão consideradas aprovadas com ressalvas.

§ 4º A metodologia referida no caput estabelecerá, com critérios estatísticos, os procedimentos a serem adotados para o conjunto ou para determinados subconjuntos dos convênios, conforme os resultados parciais e/ou globais das análises procedidas.

Art. 5º A FINEP publicará anualmente, no Relatório de Gestão do FNDCT, o cadastro das instituições que tiveram convênio(s) aprovado(s) com base nesta Resolução no respectivo exercício a que se refere o Relatório.

Art. 6º A existência de denúncias implicará na obrigatoriedade da realização de ações adicionais de acompanhamento técnico e financeiro (documental e/ou visitas).

Parágrafo único. Após a investigação dos fatos denunciados, as análises respeitarão as regras internas definidas pela FINEP, aplicando-se, no que couber, esta Resolução.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 05.07.2013, Seção I, Pág. 8.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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