Resolução Normativa CTNBio nº 22, de 31.07.2019
Vigente
Wed Jul 31 09:35:00 BRT 2019
Estabelece as condições para concessão de autorização de liberação planejada no meio ambiente de eucalipto geneticamente modificado e seus derivados.
A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBIO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 14 da Lei nº 11.105, de 24 de Março de 2005, resolve:
Art. 1º - As instituições interessadas em obter autorização de liberação planejada no meio ambiente de eucalipto geneticamente modificado e seus derivados deverão seguir as seguintes condições:
I - garantir a distância mínima de:
a. 1 (um) quilômetro em relação a pomares abertos de produção comercial de sementes de eucalipto;
b. 1 (um) quilômetro em relação a estabelecimentos apícolas comerciais ou domésticos com Apis mellifera, cadastrados no Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Departamento de Inspeção de Produto Animal ou relacionado, de acordo com o Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017.
c. 3 (três) quilômetros em relação a estabelecimentos apícolas pré-existentes à época da instalação do experimento e estabelecimentos com abelhas da Tribo Meliponini;
II - incluir no desenho experimental uma bordadura contendo pelo menos (2) duas linhas de eucalipto em idade igual ou superior às plantas geneticamente modificadas sob avaliação, cujoexperimento poderá ser implantado em uma área de plantio comercial de eucalipto ou em áreas isoladas;
III - monitorar e eliminar, em áreas isoladas, o surgimento de plantas espontâneas de eucalipto na distância mínima de 10 (dez) metros ao redor do experimento;
IV- observar uma das seguintes alternativas na utilização da biomassa inativa produzida pelos experimentos com eucalipto geneticamente modificado, de forma a impedir sua propagação e o consumo humano ou animal:
a. utilização da biomassa inativa derivada de organismo geneticamente modificado - OGM para a produção industrial e artesanal de produtos madeireiros, como celulose e papel, chapas de fibras e partículas, carvão vegetal, madeira para construção civil, etc;
b. queima ou incineração em fornos, carvoarias, olarias, caldeiras ou outros meios de queima de biomassa inativa derivada de OGM para produção de energia, após secagem ao ar por cerca de 60(sessenta) dias; ou
c. enterrio, incorporação, deposição ou manutenção como cobertura em áreas com Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, quando as condições logísticas indicarem;
d. Outras, caso a caso, a critério da CTNBio.
e. Para os itens a) e b) deste inciso II não haverá necessidade de ser o estabelecimento portador de CQB.
§1º. A completa utilização da biomassa deverá ser assegurada pela Comissões Internas de Biossegurança - CIBio da requerente.
§2º A inativação da capacidade de propagação da biomassa, assim como da rebrota do eucalipto, poderá ser realizada por método mecânico, químico ou secagem natural a critério da ComissõesInternas de Biossegurança - CIBio da requerente.
§3º O transporte da biomassa derivada de OGM e a sua utilização é de inteira responsabilidade da CIBio da requerente e obedecerá o que estabelece a Resolução Nº 18, de 23 de março de 2018.
§4º Entende-se por eucalipto todas as espécies dos gêneros Eucalyptus, Corymbia e Angophora.
§5º A CTNBio poderá estabelecer outras condições para a liberação planejada no meio ambiente de eucalipto geneticamente modificado [e derivados], a depender do caso concreto.
Art. 2º - Desde que o eucalipto a ser liberado no meio ambiente seja considerado como um derivado de OGM, não haverá necessidade, em regra, de a instituição responsável possuir CQB.
§1º Caso o eucalipto a ser liberado no meio ambiente seja considerado um OGM, deverá ser observada a regra disposta no art. 45 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, que exige a emissão de CQB para a sua liberação no meio ambiente.
§2º Havendo dúvidas sobre a natureza do organismo ou sobre a necessidade de emissão de CQB para liberação no meio ambiente de derivados de OGM, a CTNBio, no uso de suas competências estabelecidas na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, decidirá tecnicamente a respeito.
Art. 3º Fica revogado o Comunicado n° 2 da CTNBio, de 12 de julho de 2007.
Art. 3º-A. As instituições que tenham LPMA aprovadas ou iniciadas antes da publicação da Resolução Normativa 22 poderão optar por manter as condições de biossegurança e de descarte originalmente propostas até o final do experimento aprovado ou poderão adequar ao disposto da Resolução Normativa 22, desde que haja anuência formal da respectiva CIBio.
(Art. 3º-A acrecido pela Resolução Normativa CTNBio nº 27, de 11.08.2020) (Vigência a partir de 01.09.2020)
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA SUELI SOARES FELIPE
Presidente da Comissão
Publicada no D.O.U. de 01.08.2019, Seção I, Pá. 25.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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