Resolução GSI/PR nº 4, de 02.02.2018
Revogada
Fri Feb 02 09:36:00 BRST 2018
Dispõe sobre a constituição de grupo técnico para analisar a conveniência da ampliação da flexibilização do monopólio da União na produção de radiofármacos.
O GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na forma do art. 3º do Decreto de 2 de julho de 2008, alterado pelo Decreto de 22 de junho de 2017 e tendo em vista o disposto no art. 12 do Regimento Interno do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro - CDPNB, torna público que o CDPNB, em sessão plenária realizada em 18 de outubro de 2017, resolveu:
Art. 1º Constituir o Grupo Técnico nº 3 (GT-3) com o propósito de analisar a conveniência da ampliação da flexibilização do monopólio da União na produção de radiofármacos.
Art. 2º O grupo técnico será integrado por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VI - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IX - Comissão Nacional de Energia Nuclear;
X - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.; e
XI - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, vinculado à Comissão Nacional de Energia Nuclear.
§ 1º O grupo técnico será coordenado por representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 2º O GT-3 poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades cuja participação seja considerada indispensável ao estrito cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 3º O grupo técnico terá duração de cento e vinte dias corridos, contados a partir da data de publicação desta Resolução.
Parágrafo único. Por solicitação do coordenador do grupo técnico, o prazo para a conclusão dos seus trabalhos poderá ser prorrogado, uma única vez, por mais sessenta dias corridos.
Art. 4º O produto final do GT-3 será um relatório, concluso ao Coordenador do CDPNB.
Art. 5º O grupo técnico poderá estabelecer entregas de produtos intermediários que estejam dentro do seu escopo de trabalho e atendam ao propósito definido no art. 1º desta Resolução.
Art. 6º As orientações específicas e complementares ao Regimento Interno do CDPNB, quanto ao funcionamento desse grupo técnico, serão publicadas em Portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN
Publicada no D.O.U. de 05.02.2018, Seção I, Pág. 7.
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