Resolução GSI/PR nº 1, de 18.10.2017
Vigente
Wed Oct 18 00:00:00 BRST 2017
Estabelece o Regimento Interno do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB).
O GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na forma do art. 5º do Decreto de 2 de julho de 2008, alterado pelo Decreto de 22 de junho de 2017, torna público que o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro - CDPNB, em sessão ordinária realizada em 18 de outubro de 2017 e tendo em vista o disposto no art. 2º-A desse mesmo Decreto, resolveu:
Art. 1º Estabelecer o Regimento Interno do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, na forma do Anexo, aprovado na 1ªReunião Plenária, realizada no dia 18 de outubro de 2017.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN
Publicada no D.O.U. de 19.10.2017, Seção I, Pág. 6.
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Objetivo
Art. 1º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB), criado pelo Decreto de 2 de julho de 2008 e alterado pelo Decreto de 22 de junho de 2017, coordenado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, tem por objetivo:
I - fixar, por meio de resolução, diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro - PNB; e
II - supervisionar a execução das diretrizes e metas deliberadas no âmbito do Comitê.
Seção II
Das Competências
Art. 2º Compete ao CDPNB:
I - formular políticas públicas relativas ao setor nuclear e propor aprimoramentos ao PNB;
II - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades, deliberadas no âmbito deste Comitê;
III - solicitar a colaboração de outros Ministérios nos assuntos atinentes ao PNB; e
IV - constituir Grupos Técnicos com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos relevantes para o PNB.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ
Seção I
Da Composição e do Funcionamento
Art. 3º O CDPNB conta, para o seu funcionamento, com a seguinte composição:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - Grupos Técnicos.
Art. 4º Integram o Plenário, como membros titulares do Comitê, com direito a voto:
I - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR), que o coordenará;
II - o Ministro de Estado, ou seu suplente, de cada órgão a seguir indicado:
a) da Casa Civil da Presidência da República;
b) da Defesa;
c) das Relações Exteriores;
d) da Fazenda;
e) da Saúde;
f) da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
g) de Minas e Energia;
h) do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
j) do Meio Ambiente.
§ 1º Em sua ausência ou impedimento, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República será substituído por seus suplentes, o Secretário-Executivo do GSI/PR ou o Secretário de Coordenação de Sistemas do GSI/PR.
§ 2º Os suplentes serão indicados pelos Ministros de Estado integrantes do CDPNB e designados pelo Ministro de Estado Chefe do GSI/PR.
Seção II
Do Plenário
Art. 5º O Plenário é a instância decisória do Comitê.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na condição de Coordenador do Plenário, será assessorado diretamente pelo Secretário-Executivo do CDPNB.
Subseção I
Das Reuniões e Deliberações
Art. 6º O Plenário do Comitê deverá se reunir por meio de convocação do seu Coordenador.
§ 1º As reuniões serão de caráter ordinário ou extraordinário e ocorrerão, preferencialmente, nas instalações da Presidência da República.
§ 2º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior, ocorrendo, pelo menos, uma a cada ano.
§ 3º No eventual adiamento de uma reunião ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data determinada anteriormente, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º A pauta das reuniões ordinárias e documentos correlatos serão enviados oficialmente aos membros do Plenário e aos convidados eventuais, com antecedência mínima de trinta dias corridos da data previamente fixada.
§ 5º É facultado a qualquer membro do Comitê apresentar proposta de inclusão de tema na pauta de reunião plenária, desde que encaminhadas à Secretaria-Executiva, com cópia para os demais membros titulares, com antecedência mínima de sessenta dias corridos antes da data programada para a reunião.
§ 6º A manifestação de revisão dessa proposta de inclusão, por parte de qualquer outro membro titular, deverá ser recebida para análise da Secretaria-Executiva, em até quarenta e cinco dias corridos da data dessa plenária.
§ 7º As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que houver motivo urgente, sendo a convocação feita pelo Coordenador, mediante provocação de qualquer um de seus integrantes.
Art. 7º As sessões do Plenário ocorrerão com o mínimo de cinquenta por cento mais um dos membros em primeira chamada e, quinze minutos após a hora estabelecida, em segunda chamada, com qualquer número de presentes.
Art. 8º Qualquer membro do Plenário poderá propor ao órgão coordenador, com antecedência mínima de sessenta dias corridos da data prevista para a reunião, convite a personalidades, especialistas e representantes de entidades e órgãos que possam contribuir para o esclarecimento de matérias de interesse do CDPNB, sem direito a voto.
Parágrafo único. Os convidados participarão das reuniões apenas nos momentos pertinentes ao seu respectivo tema, sem direito a voto.
Art. 9º O Plenário deliberará por maioria simples dos membros titulares ou de seus suplentes presentes, considerando um voto para cada órgão integrante do Comitê. Para o caso de empate, caberá ao Coordenador do CDPNB manifestar o voto de qualidade.
Art. 10. O voto divergente poderá ser expresso na ata da reunião, caso seja do interesse do autor.
Art. 11. As deliberações sobre as matérias submetidas à apreciação do Plenário serão redigidas na forma de resolução.
Art. 12. As resoluções serão publicadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no Diário Oficial da União.
Art. 13. As decisões do Plenário que não requeiram aprovação de autoridade superior serão proclamadas pelo Coordenador do Comitê.
Art. 14. O cumprimento das decisões e das deliberações do Plenário pelos integrantes do CDPNB será acompanhado pelo órgão coordenador, assegurando a orientação centralizada e a execução descentralizada.
Subseção II
Das Atas
Art. 15. As reuniões do Plenário serão lavradas em atas que informarão o local, a data de sua realização, os nomes dos membros ou suplentes presentes, demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados, decisões tomadas e deliberações.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CDPNB remeterá, oficialmente, cópia da ata a todos os membros do Plenário.
Art. 16. As atas serão confeccionadas pela Secretaria-Executiva do Comitê.
Parágrafo único. As atas originais serão arquivadas na Secretaria de Coordenação de Sistemas do GSI/PR.
Seção III
Da Secretaria-Executiva
Art. 17. Incumbe à Secretaria-Executiva apoiar o funcionamento do Plenário do CDPNB, sem prejuízo da competência específica de que trata o art. 5º do Decreto de 22 de junho de 2017.
Art. 18. O Secretário de Coordenação de Sistemas do GSI/PR será o Secretário-Executivo do CDPNB, sendo substituído, em seus impedimentos eventuais, pelo Diretor do Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (DCSipron) do GSI/PR.
Art. 19. Cada órgão componente do CDPNB indicará um representante titular e um suplente para participar das reuniões da Secretaria-Executiva do Comitê.
Subseção I
Das Reuniões da Secretaria-Executiva Art. 20. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, nas instalações da Presidência da República, por convite do Secretário-Executivo, podendo, no entanto, ocorrer em qualquer parte do território nacional.
§ 1º A pauta das reuniões e documentos correlatos serão enviados oficialmente aos representantes dos órgãos componentes do CDPNB e aos convidados pelo Secretário Executivo do CDPNB, com antecedência mínima de vinte dias corridos da data previamente fixada.
§ 2º Os assuntos que requeiram a realização de votação serão decididos por maioria simples dos representantes presentes, considerando o cômputo de um voto para cada órgão componente do CDPNB representado. Para o caso de empate, caberá ao representante do órgão coordenador do CDPNB manifestar o voto de qualidade.
§ 3º Qualquer representante poderá fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, quando o entendimento do órgão componente do CDPNB representado divergir da maioria.
§ 4º A Secretaria-Executiva deverá supervisionar, dentro de suas competências, as ações necessárias ao efetivo cumprimento de suas decisões, assegurando a orientação centralizada e a execução descentralizada.
§ 5º As decisões que não requeiram aprovação de autoridade superior serão proclamadas pelo Secretário-Executivo, ou seu substituto eventual.
§ 6º É facultado a qualquer representante de membro componente do Comitê apresentar proposta para análise prévia e inclusão na pauta, caso seja encaminhada à Secretaria-Executiva com antecedência mínima de quarenta dias corridos antes da data prevista para a reunião.
Art. 21. As reuniões ocorrerão com o mínimo de cinquenta por cento mais um dos representantes dos órgãos componentes do CDPNB em primeira chamada e, quinze minutos após a hora estabelecida, em segunda chamada, com qualquer número de representantes.
Art. 22. Qualquer representante de órgão componente do CDPNB poderá propor ao Secretário-Executivo, com antecedência mínima de quarenta dias corridos da data prevista para a reunião, convite a personalidades, especialistas e representantes de entidades e órgãos que possam contribuir para o esclarecimento de matérias de interesse da Secretaria-Executiva.
§ 1º São considerados convidados para as reuniões da Secretaria-Executiva, em caráter permanente, sem direito a voto e sem fazer parte da composição do Comitê, a Comissão Nacional de Energia Nuclear, a Eletrobrás Eletronuclear, a Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha, o Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo, a Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A., as Indústrias Nucleares do Brasil, o Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, a Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis e a Divisão de Recursos Energéticos Não Renováveis do Ministério das Relações Exteriores, a Nuclebrás Equipamentos Pesados, a Agência Naval de Segurança Nuclear e Qualidade da Marinha, a Sociedade Brasileira de Proteção à Ciência e a Academia Brasileira de Ciências.
§ 2º Os convidados participarão das reuniões apenas nos momentos pertinentes ao seu respectivo tema, sem direito a voto.
Subseção II
Das Atas
Art. 23. As reuniões da Secretaria-Executiva serão lavradas em atas que informarão o local, a data de sua realização, os nomes dos representantes presentes, os demais participantes e convidados, o resumo dos assuntos apresentados, as decisões tomadas e a data prevista para a próxima reunião.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CDPNB remeterá, oficialmente, cópia da ata a todos os órgãos componentes do CDPNB.
Art. 24. As atas originais das reuniões da Secretaria-Executiva deverão ser arquivadas na Secretaria de Coordenação de Sistemas do GSI/PR.
Seção IV
Dos Grupos Técnicos
Art. 25. O Plenário poderá criar Grupos Técnicos para analisar temas específicos de interesse do CDPNB, devendo definir:
I - o tema a ser analisado;
II - o órgão responsável pela indicação do coordenador, dentre aqueles constantes nos incisos I e II do art. 4º deste Regimento Interno;
III - os órgãos que integrarão o Grupo Técnico em caráter compulsório, ou a convite;
IV - o prazo para conclusão dos trabalhos, a possibilidade de prorrogação desse prazo e a periodicidade para o encaminhamento de relatórios parciais, se necessários; e
V - a autoridade à qual deverão ser encaminhados os relatórios parciais, se assim for definido, e o relatório final.
§ 1º Os titulares dos órgãos integrantes do Grupo Técnico deverão indicar os seus representantes, titular e suplente, ao Secretário-Executivo do CDPNB.
§ 2º O Coordenador do CDPNB providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do ato de criação dos Grupos Técnicos e da designação dos seus integrantes.
§ 3º Os Grupos Técnicos serão compostos por um coordenador, um relator e por tantos colaboradores quantos se fizerem necessários para o estudo da matéria proposta.
§ 4º Em razão de necessidade de celeridade, a Secretaria-Executiva do CDPNB poderá propor a criação de Grupo Técnico, contemplando as definições previstas nos incisos do caput, podendo o Coordenador do Plenário criá-lo ad referendum do Plenário.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Coordenador do Comitê
Art. 26. São atribuições do Coordenador do CDPNB:
I - publicar a designação dos Suplentes indicados pelos membros titulares do CDPNB;
II - convocar as reuniões do Plenário, observadas as disposições deste Regimento Interno;
III - definir a pauta das reuniões do Plenário, ouvidos os demais integrantes do Comitê;
IV - submeter as matérias constantes da pauta à discussão e, quando necessário, à votação;
V - resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;
VI - encaminhar ao Presidente da República exposição de motivos e informações sobre matérias relevantes da competência do CDPNB;
VII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário em reunião extraordinária, para tanto, imediatamente convocada;
VIII - determinar a publicação das Resoluções no Diário Oficial da União;
IX - propor ao Plenário a criação de Grupos Técnicos; e
X - solicitar a órgãos ou entidades a indicação de representantes para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, ou para integrar Grupos Técnicos.
Seção II
Dos Membros do Plenário
Art. 27. São atribuições dos membros do Plenário:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - discutir e votar as matérias submetidas ao Plenário;
III - indicar representantes, titular e suplente, para a Secretaria-Executiva do CDPNB e para os Grupos Técnicos constituídos;
IV - indicar coordenador de Grupo Técnico;
V - indicar relator de Grupo Técnico, caso necessário;
VI - apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do Plenário com antecedência mínima de sessenta dias corridos em relação à data da reunião;
VII - solicitar que conste em ata seu ponto de vista discordante, ou do órgão que representa, quando julgar relevante;
VIII - requerer ao Coordenador do Comitê a convocação de reuniões extraordinárias;
IX - solicitar estudos, informações e propostas sobre temas específicos a serem submetidos ao Plenário; e
X - propor ao Plenário a criação de Grupo Técnico.
Seção III
Do Secretário-Executivo
Art. 28. São atribuições do Secretário-Executivo do CDPNB:
I - coordenar as atividades afetas à Secretaria-Executiva do Comitê;
II - providenciar o arquivamento da documentação apreciada pelo Plenário;
III - propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões das instâncias do Comitê;
IV - providenciar a confecção de documento de convocação
para as reuniões, para posterior assinatura do Coordenador do Comitê;
V - dar publicidade às decisões emanadas do Plenário;
VI - organizar cronograma de eventos do Plenário;
VII - acompanhar o funcionamento dos Grupos Técnicos;
VIII - designar os representantes indicados pelos órgãos ou entidades para integrarem a Secretaria-Executiva;
IX - elaborar, ao final de cada ano, relatório sucinto sobre as atividades desenvolvidas no período pelo Comitê, submetendo-o à apreciação do Coordenador do CDPNB; e
X - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Coordenador do Comitê.
Seção IV
Dos Grupos Técnicos
Art. 29. São atribuições dos coordenadores dos Grupos Técnicos, no respectivo âmbito de atuação:
I - convocar os integrantes para as reuniões;
II - conduzir as atividades desenvolvidas;
III - definir, ouvidos os demais integrantes, a forma de condução dos trabalhos;
IV - encaminhar o relatório final e, se for o caso, os relatórios parciais à autoridade responsável;
V - requerer, uma única vez, prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos:
a) ao Plenário; ou
b) ao Coordenador do Comitê, ad referendum do Plenário,
se o prazo estabelecido para a conclusão for anterior à próxima reunião ordinária do Plenário prevista;
VI - apresentar o relatório final dos trabalhos realizados; e
VII - relatar os trabalhos ou indicar relator, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. As atividades desenvolvidas no âmbito do CDPNB serão consideradas serviço de natureza relevante, não remunerado.
Art. 31. As eventuais despesas decorrentes das atividades do CDPNB correrão por conta dos respectivos órgãos de origem. No caso de despesas com convidado sem vínculo institucional, essas poderão ser custeadas pelo órgão interessado nesse convite.
Art. 32. Os casos omissos na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Coordenador do CDPNB.
Art. 33. O presente Regimento Interno poderá ser alterado por iniciativa de qualquer um dos membros titulares do CDPNB, mediante proposta ao Plenário. A alteração sugerida será incorporada a este regimento, caso seja aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros.
Art. 34. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, por meio de ato do Coordenador do CDPNB, após ter sido aprovado por maioria simples dos Ministérios, membros titulares desse Comitê.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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