Resolução GSI/PR nº 1, de 13.02.2019

Revogada

Wed Feb 13 09:32:00 BRST 2019

Constitui grupo técnico com o propósito de dinamizar a capacitação de recursos humanos para o setor nuclear brasileiro. 

 

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB), no uso da atribuição que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º do Decreto de 2 de julho de 2008, alterado pelo Decreto de 22 de junho de 2017, cumulado com os arts. 12 e 25 do Regimento Interno do CDPNB aprovado pela Resolução nº 1, de 18 de outubro de 2017, torna público que o CDPNB, na 3ª Reunião Plenária realizada em 12 de novembro de 2018, resolveu:

Art. 1º Constituir grupo técnico com o propósito de dinamizar a capacitação de recursos humanos para o setor nuclear brasileiro.

Art. 2º O grupo técnico será integrado por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Defesa;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministério da Educação;

IV - Ministério da Saúde;

V - Ministério de Minas e Energia;

VI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VIII - Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha;

IX - Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha;

X - Diretoria de Ensino da Marinha;

XI - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo;

XII - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.;

XIII - Universidade Federal do Rio de Janeiro;

XIV - Universidade Federal de São Carlos;

XV - Universidade Federal do ABC;

XVI - Centro de Energia Nuclear na Agricultura da Universidade de São Paulo;

XVII - Eletrobras - Eletronuclear;

XVIII- Comissão Nacional de Energia Nuclear;

XIX - Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;

XX - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares; e

XXI - Instituto de Engenharia Nuclear.

§ 1º O grupo técnico será coordenado por representante do Ministério da Educação.

§ 2º O grupo técnico poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades cuja participação seja considerada indispensável ao estrito cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 3º O grupo técnico terá duração de cento e oitenta dias corridos, contados a partir da data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Por solicitação do coordenador do grupo técnico, o prazo para a conclusão dos seus trabalhos poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

Art. 4º O produto final do grupo técnico será um relatório propondo diretrizes e metas para viabilizar a dinamização da capacitação de recursos humanos para o setor nuclear brasileiro, apresentado ao Coordenador do CDPNB.

Art. 5º O grupo técnico poderá estabelecer entregas de produtos intermediários que estejam dentro do seu escopo de trabalho e atendam ao propósito definido no art. 1º desta Resolução.

Art. 6º As orientações específicas e complementares ao Regimento Interno do CDPNB, quanto ao funcionamento desse grupo técnico, serão publicadas em Portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA

Publicada no D.O.U. de 15.02.2019, Seção I, Pág. 2.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Voltar ao topo