Resolução GSI/PR nº 16, de 24.10.2019

Não consta revogação expressa

Thu Oct 24 09:03:00 BRST 2019

Dispõe sobre a constituição de grupo técnico para a promoção do tratamento de alimentos e materiais com o emprego da tecnologia nuclear.

 

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, SUBSTITUTO, na condição de Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal de 1988 e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019, cumulado com os arts. 12 e 25 do Regimento Interno do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro aprovado pela Resolução nº 1, de 18 de outubro de 2017, torna público que o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, na 2ª Reunião Plenária realizada em 5 de julho de 2018, resolveu:

Art. 1º Constituir grupo técnico com o propósito de promover o tratamento de alimentos e materiais com o emprego da tecnologia nuclear.

Art. 2º O grupo técnico será integrado por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores;

II - Ministério da Economia;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI - Comissão Nacional de Energia Nuclear;

VII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

IX - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.;

X - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares; (Inciso X revogado pela Resolução GSI/PR nº 4, de 16.04.2020)

XI - Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear; e (Inciso XI revogado pela Resolução GSI/PR nº 4, de 16.04.2020)

XII - Centro de Energia Nuclear na Agricultura da Universidade de São Paulo. 

XIII - Ministério da Defesa; e (Inciso XIII acrescido pela Resolução GSI/PR nº 4, de 16.04.2020)

XIV - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Inciso XIV acrescido pela Resolução GSI/PR nº 4, de 16.04.2020)

§ 1º O grupo técnico será coordenado por representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º O grupo técnico poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades cuja participação seja considerada indispensável ao estrito cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 3º O grupo técnico terá duração de cento e oitenta dias corridos, contados a partir da data de publicação desta Resolução. (Prazo prorrogado por cento e oitenta dias, conforme estabelece a Resolução GSI/PR nº 4, de 16.04.2020)

Parágrafo único. Por solicitação do Coordenador do grupo técnico, o prazo para a conclusão dos seus trabalhos poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

Art. 4º O produto final do grupo técnico será um relatório sobre a viabilidade do emprego da tecnologia nuclear no tratamento de alimentos e materiais, concluso ao Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

Art. 5º O grupo técnico poderá estabelecer entregas de produtos intermediários que estejam dentro do seu escopo de trabalho e atendam ao propósito definido no art. 1º desta Resolução.

Art. 6º As orientações específicas e complementares ao Regimento Interno do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, quanto ao funcionamento desse grupo técnico, serão publicadas em Portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

General de Divisão DOUGLAS BASSOLI

Publicada no D.O.U. de 25.10.2019, Seção I, Pág. 3.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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