Resolução GSI/PR nº 12, de 08.11.2018
Revogada
Thu Nov 08 10:29:00 BRST 2018
Dispõe sobre a constituição de grupo técnico para dinamizar a aplicação da tecnologia nuclear na agropecuária.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB), no uso da atribuição que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal de 1988 e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto de 2 de julho de 2008, alterado pelo Decreto de 22 de junho de 2017, cumulado com os artigos 12 e 25 do Regimento Interno do CDPNB aprovado pela Resolução nº 1, de 18 de outubro de 2017, torna público que o CDPNB, na 2ª Reunião Plenária realizada em 5 de julho de 2018, resolveu:
Art. 1º Constituir grupo técnico com o propósito de dinamizar a aplicação da tecnologia nuclear na agropecuária.
Art. 2º O grupo técnico será integrado por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VII - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.;
VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
IX - Centro de Energia Nuclear na Agricultura da Universidade de São Paulo;
X - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XI - Comissão Nacional de Energia Nuclear;
XII - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares; e
XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
§ 1º O grupo técnico será coordenado por representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º O grupo técnico poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades cuja participação seja considerada indispensável ao estrito cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 3º O grupo técnico terá duração de cento e oitenta dias corridos, contados a partir da data de publicação desta Resolução.
Parágrafo único. Por solicitação do coordenador do grupo técnico, o prazo para a conclusão dos seus trabalhos poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
(Prazo prorrogado por 180 (cento e oitenta dias), conforme estabelece a Resolução GSI/PR nº 6, de 06.05.2019 - DOU de 08.05.2019)
Art. 4º O produto final do grupo técnico será um relatório contendo um diagnóstico das potencialidades da aplicação da tecnologia nuclear na agropecuária, concluso ao Coordenador do CDPNB.
Art. 5º O grupo técnico poderá estabelecer entregas de produtos intermediários que estejam dentro do seu escopo de trabalho e atendam ao propósito definido no art. 1º desta Resolução.
Art. 6º As orientações específicas e complementares ao Regimento Interno do CDPNB, quanto ao funcionamento desse grupo técnico, serão publicadas em Portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN
Publicada no D.O.U. de 09.11.2018, Seção I, Pág. 41.
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