Resolução GSI/PR nº 10, de 23.10.2018
Revogada
Tue Oct 23 08:49:00 BRST 2018
Dispõe sobre a constituição de grupo técnico para elaborar a proposta da Estratégia Nacional para a Expansão da Medicina Nuclear.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB), no uso da atribuição que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal de 1988 e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto de 2 de julho de 2008, alterado pelo Decreto de 22 de junho de 2017, cumulado com os artigos 12 e 25 do Regimento Interno do CDPNB, torna público que o CDPNB, na 2ª Reunião Plenária realizada em 5 de julho de 2018, resolveu:
Art. 1º Constituir grupo técnico com o propósito de elaborar a proposta da Estratégia Nacional para a Expansão da Medicina Nuclear.
Art. 2º O grupo técnico será integrado por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VIII - Comissão Nacional de Energia Nuclear;
IX - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo;
X - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XI - Agência Nacional de Saúde Suplementar;
XII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e
XIII - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares.
§ 1º O grupo técnico será coordenado por representante do Ministério da Saúde.
§ 2º O grupo técnico poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades cuja participação seja considerada indispensável ao estrito cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 3º O grupo técnico terá duração de cento e oitenta dias corridos, contados a partir da data de publicação desta Resolução.
(Prazo prorrogado por 180 (cento e oitenta dias), conforme estabelece a Resolução nº 4, de 18.04.2019 – DOU de 23.04.2019)
Parágrafo único. Por solicitação do coordenador do grupo técnico, o prazo para a conclusão dos seus trabalhos poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 4º O produto final do grupo técnico será a proposta da Estratégia Nacional para Expansão da Medicina Nuclear, acompanhada da correspondente exposição de motivos e de parecer de mérito, conclusa ao Coordenador do CDPNB, bem como as propostas de alteração dos atos normativos que venham a ser afetados por essa Estratégia.
Art. 5º O grupo técnico poderá estabelecer entregas de produtos intermediários que estejam dentro do seu escopo de trabalho e atendam ao propósito definido no art. 1º desta Resolução.
Art. 6º As orientações específicas e complementares ao Regimento Interno do CDPNB, quanto ao funcionamento desse grupo
técnico, serão publicadas em Portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN
Publicada no D.O.U. de 24.10.2018, Seção I, Pág. 4.
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